TJMA - 0801016-39.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 09:03
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 06:44
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 06:43
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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13/10/2023 21:31
Juntada de petição
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08/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 27/01/2023 23:59.
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08/03/2023 01:12
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 27/01/2023 23:59.
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07/03/2023 15:19
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 26/01/2023 23:59.
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28/12/2022 07:11
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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13/12/2022 11:22
Juntada de petição
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12/12/2022 09:43
Juntada de petição
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30/11/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 15:30
Conclusos para decisão
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09/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:39
Juntada de réplica à contestação
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25/05/2022 11:23
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 11:13 1ª Vara de Vargem Grande.
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25/05/2022 11:19
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 11:13 1ª Vara de Vargem Grande.
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25/05/2022 09:53
Desentranhado o documento
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25/05/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 08:57
Juntada de petição
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24/05/2022 17:57
Juntada de petição
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24/05/2022 10:19
Juntada de petição
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21/02/2022 18:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 31/01/2022 23:59.
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14/12/2021 21:21
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 13/12/2021 23:59.
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20/11/2021 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801016-39.2021.8.10.0139 Parte autora: Francisvaldo Fequeh Bezerra Advogado: John Lincoln Pinheiro Soares OAB/MA 10585-A DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que em data não precisada descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de um empréstimo bancário que alega não ter celebrado.
Afirma ainda que o empréstimo foi contraído junto ao banco demandado. As parcelas de pagamento dos empréstimos estão sendo debitados do benefício previdenciário do autor, razão pela qual pleiteia em sede liminar a suspensão dos descontos até o julgamento da demanda. É o breve relatório.
Decido.
No que se refere ao pedido liminar, nos casos de empréstimo indevido entendo que havendo desconto de parte do benefício previdenciário do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial. Presente, o perigo de dano, posto que poderão existir outros descontos, haja vista que o empréstimo perpetrado está dividido em diversas parcelas, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória, determinando ao demandado que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de descontos do numerário correspondente ao benefício previdenciário do autor, até o término da presente demanda, tomando inclusive as providências necessárias, junto a Agência da Previdência Social, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido.
Nos termos do artigo 334 e seguintes, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 25/05/2022, às 09:00 horas, na sala de conciliação, no Fórum Local, devendo as partes comparecerem acompanhadas de advogado ou defensores públicos.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte requerida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
17/11/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 15:45
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 09:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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27/10/2021 20:32
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2021 11:17
Conclusos para decisão
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26/07/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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