TJMA - 0804802-42.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 02:52
Decorrido prazo de ALUISIO AUGUSTO BRAUNA MAGALHAES JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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12/04/2023 19:59
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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23/11/2022 15:44
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 15:43
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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14/11/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 10:34
Juntada de Informações prestadas
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14/11/2022 10:34
Conclusos para decisão
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10/11/2022 20:13
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS em 31/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:08
Decorrido prazo de ALUISIO AUGUSTO BRAUNA MAGALHAES JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:07
Decorrido prazo de ALUISIO AUGUSTO BRAUNA MAGALHAES JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
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19/09/2022 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 08:51
Juntada de diligência
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26/08/2022 11:14
Juntada de petição
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23/08/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 07:17
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 14:45
Juntada de Mandado
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18/08/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 10:29
Denegada a Segurança a ANTONIO AQUINO RIBEIRO - CPF: *98.***.*85-68 (IMPETRANTE)
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17/06/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 10:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/05/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 16:24
Juntada de Certidão
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20/02/2022 08:26
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS em 03/02/2022 23:59.
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10/01/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2022 09:25
Juntada de diligência
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10/01/2022 09:23
Juntada de diligência
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20/12/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0804802-42.2021.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: ANTONIO AQUINO RIBEIRO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ALUISIO AUGUSTO BRAUNA MAGALHAES JUNIOR - MA23111 PARTE RÉ: PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ALUISIO AUGUSTO BRAUNA MAGALHAES JUNIOR - MA23111, despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 58325780, a seguir transcrito(a): " Cuida-se de pedido liminar em sede de mandado de segurança preventivo impetrado por ANTONIO AQUINO RIBEIRO em face do PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS-MA, buscando obstar a expedição de ato de vacância do cargo público que ocupa junto ao município de Fortaleza dos Nogueiras.
Afirma o autor que é servidor público estatutário, ocupante do cargo de motorista, junto ao quadro efetivo do Município de Fortaleza dos Nogueiras-MA e que, em 11/06/2020 aposentou-se voluntariamente.
Segue informando que, logo em seguida, o réu, sem amparo legal, retirou o impetrante da folha de pagamento e pretende promover sua exoneração, sob o fundamento de vacância do cargo decorrente da aposentadoria voluntário pelo regime geral de previdência.
Considerando que o ato formal de vacância ainda não foi expedido, pugna pela concessão de tutela inibitória para determina que a autoridade coatora se abstenha de exonerar o impetrante e de tornar vago o cargo de motorista por ele ocupado, bem como tutela cominatória no sentido determinar a imediata reinserção do seu nome da folha de pagamento do ente municipal.
Relatei.
DECIDO.
Em relação aos pedidos de tutela de urgência, ei de indeferir vez que, a priori, tenho que legítimo o desligamento do impetrante da folha de pagamento da Administração, que uma vez aposentado voluntariamente, deu ensejo à vacância do cargo, conforme previsão do artigo 125, VI, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza dos Nogueiras – Lei Municipal nº152/1990, com respaldo na regra maior do artigo 37, §10º, da CRFB.
Com efeito, é proibida a acumulação de duas aposentadorias, vedada também a reaposentação, inteligência dos artigos 18, §2º, e art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Além disso, o caso em apreço não se amolda aos recentes julgado do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a possibilidade de acumulação de vencimentos do cargo público com os proventos de aposentadoria oriunda do RGPS, uma vez que o autor não é filiado a regime próprio de previdência, como se extrai dos documentos juntados.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/09.
Intime-se, por meio de sua Procuradoria, o Município de Fortaleza dos Nogueiras, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual para parecer final.
Após, tornem-me conclusos para sentença.
Balsas (MA), 16 de dezembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS -
16/12/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 17:57
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2021 15:58
Conclusos para decisão
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04/12/2021 10:51
Decorrido prazo de ALUISIO AUGUSTO BRAUNA MAGALHAES JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:50
Decorrido prazo de ALUISIO AUGUSTO BRAUNA MAGALHAES JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:56
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804802-42.2021.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: ANTONIO AQUINO RIBEIRO ADVOGADO(A) AUTOR/IMPETRANTE: ALUISIO AUGUSTO BRAUNA MAGALHAES JUNIOR - MA23111 PARTE RÉ: PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte IMPETRANTE: ALUISIO AUGUSTO BRAUNA MAGALHAES JUNIOR - MA23111, da decisão/despacho/sentença ID 56370678, a seguir transcrito(a): " DESPACHO 1.
Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
A teor do artigo 376 do CPC, traga o impetrante a lei municipal que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Fortaleza dos Nogueiras, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inépcia da inicial.
Cumprida a diligência, tornem-me conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Balsas (MA), 16 de novembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
BALSAS/MA, 19/11/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
19/11/2021 20:34
Juntada de petição
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19/11/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2021 16:54
Conclusos para decisão
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16/11/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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