TJMA - 0841116-62.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara da Auditoria da Justica Militar de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 14:37
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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21/12/2021 04:58
Decorrido prazo de JADSON ALMEIDA RODRIGUES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:54
Decorrido prazo de JADSON ALMEIDA RODRIGUES em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
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22/11/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0841116-62.2021.8.10.0001 - PJe Cumprimento de sentença contra a Fazenda Autor: Ednaldo Vieira Lucindo Advogado: João Rodrigues Almeida, OAB/MA 4.989 Jadson Almeida Rodrigues OAB/MA 16.028 Réu: Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de ação para Cumprimento de sentença contra a Fazenda (ESTADO DO MARANHÃO) proposta pelo autor onde pleiteia-se o encaminhamento de Ofício ao Comandante Geral da PMMA em caráter de urgência para que este seja reintegrado ao cargo de soldado PM, em razão do trânsito em julgado de decisão que determinou a reintegração do militar (autor) aos quadros da PMMA. É o breve relatório.
Decido: Consoante dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Em consulta ao Sistema Themis PG, observa-se que, quando do ajuizamento da presente ação, em 16.09.2021, já havia transitado em julgado a decisão da Terceira Câmara Cível do TJMA que negou provimento ao apelo mantendo a decisão desta Auditoria para reintegrar o autor aos quadros da PMMA com direito ao recebimento dos vencimentos não pagos e demais vantagens, conforme consta nos autos do processo físico (Ação Cível nº 2402-37.2019.8.10.0001 - 23032019).
Nos referidos autos já fora determinada, inclusive, a expedição de ofício à PMMA a fim de promover a reintegração do autor aos quadros da PMMA, assim como intimada a parte autora para promover a execução.
Dessa forma, estamos diante do fenômeno da litispendência, caracterizada pela reprodução da ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 337 do CPC.
Desse modo, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís, 14 de outubro de 2021. NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz Titular da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão -
19/11/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 16:24
Juntada de petição
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17/10/2021 18:02
Juntada de petição
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15/10/2021 11:32
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 11:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/09/2021 10:50
Conclusos para despacho
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16/09/2021 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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