TJMA - 0800746-75.2021.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2022 14:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/02/2022 17:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO NASCIMENTO LIMA em 24/01/2022 23:59.
-
21/12/2021 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO NASCIMENTO LIMA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO NASCIMENTO LIMA em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 03:17
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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22/11/2021 03:13
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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20/11/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800746-75.2021.8.10.0119 REQUERENTE(S): LUCIA LEANDRO ROCHA GALENO REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, proposta por LUCIA LEANDRO ROCHA GALENO contra BANCO PAN S/A, já devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial para demonstração de interesse processual com a comprovação de pretensão resistida através de prévia tentativa de resolução através de plataforma digital ou de outra congênere, a parte autora não apresentou a documentação necessária, apenas informou que a plataforma só autorizava registro de reclamação se houvesse instrumento procuratório e que houve o cancelamento do atendimento pela empresa sem a devida justificação (ID 51803623). Observa-se que a parte requerente não apresentou qualquer comprovação de que efetuou a reclamação via plataforma consumidor.gov.br ou outra congênere.
Assim, não demonstrou que houve pretensão resistida que justificasse a intervenção do Poder Judiciário, como forma de comprovar eventual pretensão resistida (art. 17 c/c art. 330, III do CPC).
Neste ponto, convém ressaltar que esta magistrada não quer impor etapa prévia de tentativa de resolução de conflito para burocratizar o acesso à justiça, e sim fomentar uma ferramenta que, em última análise, desafoga o Poder Judiciário dos infindáveis processos, através desse valoroso método conciliador, uma vez que “o consumidor.gov.br é um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet”.
Na dicção do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ante a ausência de previsão no rito sumaríssimo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, 18 de novembro de 2021.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes -
18/11/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 09:50
Indeferida a petição inicial
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08/09/2021 13:54
Conclusos para despacho
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31/08/2021 11:23
Juntada de petição
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17/08/2021 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/07/2021 10:56
Conclusos para despacho
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26/07/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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