TJMA - 0803032-24.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 11:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/03/2022 23:59.
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07/01/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
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28/12/2021 11:54
Juntada de petição
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20/12/2021 06:04
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0803032-24.2020.8.10.0034 Requerente: FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Requerido:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a) : :Dr.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida: Dr.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A , para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 58063913 no valor de R$ 354,44 (Trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sob pena de inscrição no FERJ" .
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
15/12/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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13/12/2021 13:16
Realizado cálculo de custas
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12/11/2021 20:03
Juntada de Certidão
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17/06/2021 23:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2021 23:43
Juntada de Certidão
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28/05/2021 12:26
Juntada de termo
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28/05/2021 10:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/05/2021 09:09
Juntada de Alvará
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25/05/2021 18:02
Juntada de Certidão
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04/05/2021 18:32
Juntada de petição
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12/02/2021 10:32
Juntada de termo
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12/02/2021 05:21
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 15:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/02/2021 16:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 11:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/02/2021 21:34
Juntada de Alvará
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27/01/2021 03:21
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803032-24.2020.8.10.0034 Requerente: FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA 15.389 Requerido:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ 153.999 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credora FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA, e como devedor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, partes individualizadas nos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que a exequente concordou com o depósito judicial realizado, bem como o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da exequente, conforme requerido .
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. CODÓ-MA , DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
11/01/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2020 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2020 13:28
Conclusos para decisão
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17/12/2020 13:27
Juntada de Certidão
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15/12/2020 14:33
Juntada de petição
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14/12/2020 02:54
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 22:18
Juntada de Ato ordinatório
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10/12/2020 10:42
Juntada de petição
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24/11/2020 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 18:48
Conclusos para despacho
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03/11/2020 18:48
Transitado em Julgado em 23/10/2020
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28/10/2020 16:30
Juntada de petição
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24/10/2020 10:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 10:59
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 23/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 04:09
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 14/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 19:15
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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08/10/2020 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2020 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 19:16
Julgado procedente o pedido
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22/09/2020 17:40
Conclusos para julgamento
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22/09/2020 17:39
Juntada de Certidão
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22/09/2020 14:13
Juntada de petição
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21/09/2020 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 19:50
Juntada de Ato ordinatório
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19/09/2020 16:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/09/2020 23:59:59.
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10/08/2020 22:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 22:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 10:41
Conclusos para despacho
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06/08/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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