TJMA - 0802930-04.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 08:58
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 08:57
Juntada de Certidão
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11/06/2021 14:56
Juntada de termo
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10/06/2021 21:51
Juntada de Ofício
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09/06/2021 09:54
Expedido alvará de levantamento
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08/06/2021 08:52
Conclusos para despacho
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08/06/2021 08:34
Juntada de Certidão
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07/06/2021 14:40
Juntada de petição
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07/06/2021 12:54
Juntada de petição
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06/06/2021 22:36
Juntada de petição
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26/03/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 12:52
Juntada de requisição de pequeno valor
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09/03/2021 13:54
Juntada de petição
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09/03/2021 10:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/03/2021 17:41
Juntada de petição
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11/02/2021 06:31
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE AMIN CASTRO em 10/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802930-04.2020.8.10.0001 AUTOR: MARCUS ANDRE AMIN CASTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ANDRE AMIN CASTRO - MA14349 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO promovida por MARCUS ANDRE AMIN CASTRO, em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando, em apertada síntese, ao recebimento dos honorários advocatícios fixados pelo MM , em decorrência da atuação como defensor dativo nos processos nº 21984-28.2016.8.10.0001 (271832016) JME/MA .
Com a inicial colacionou documentos Despacho de ID 29948579, deferindo a justiça gratuita e determinou-se a intimação do executado/Estado do Maranhão para impugnar a execução.
O executado, Estado do Maranhão, foi devidamente intimado para opor impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, porém não se opôs aos valores apresentados pelo exequente (ID - Pág. 1) e certidão (ID nº 37748938 - Pág. 1).
Petição do requerente concordando com o pedido de dispensa de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Com efeito, por ser a questão de mérito apenas de direito, procedo ao julgamento do feito nos moldes da previsão do artigo 920, do Código de Processo Civil.
Requer o(a) exeqüente a execução de honorários de advogado dativo por ter atuado em atos judiciais perante a Justiça Estadual do Maranhão, totalizando o valor de R$ 4.400,00(quatro mil e quatrocentos reais) .
Verifica-se nos autos que o valor em questão está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
O Estatuto da Ordem dos Advogados é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23.
Colacionamos, então, o entendimento do nosso Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIQUIDAÇÃO.
VERBA AUTÔNOMA.
Tendo passado em julgado a decisão que arbitrou percentual de honorários advocatícios ao causídico, sua execução fica condicionada, unicamente, à liquidação mediante elaboração de planilha de cálculo.
Constituindo os honorários sucumbenciais verba autônoma em relação ao crédito da parte, nada obsta que o advogado promova sua cobrança individualizada. (TJMA, AC nº 12886.2007, Rel.
José Stélio Nunes Muniz, DJO 31.10.2007) (grifou-se).
Ademais, consoante petição, o Ente Público, parte executada, não opôs embargos à execução, concordando com o valor cobrado.
Entendo acertada a atitude do magistrado ao nomear o exeqüente/embargado para funcionar como defensor dativo nos processos discriminados na inicial da execução.
Nesse sentido pacificou o nosso Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR DATIVO DESIGNADO POR JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
LEI N. 8.906/94, ART. 22, §1º.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO.
IMPROVIMENTO.
I - Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados; II - advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (§1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ; III - caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido.
Afinal, à luz do princípio constitucional da celeridade/duração razoável do processo, a necessidade de assistência jurídica deve ser imediata; IV - embora a Emenda Constitucional nº 45/04 tenha conferido à defensoria pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a defensoria pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado; V - apelação não provida. (TJMA, AC nº 3021.2010, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, DJO 12.03.2010).
Desse modo, a importância de R$ R$ 4.400,00(quatro mil e quatrocentos reais), referente aos honorários advocatícios arbitrados em favor do(A) exequente deverá ser devidamente atualizada pela Contadoria Judicial deste Fórum.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos expostos acima, frisando que o valor exeqüendo corresponde ao montante de R$ R$ 4.400,00(quatro mil e quatrocentos reais).
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor - RPV ao Procurador Geral do Estado do Maranhão para levantamento do valor exequendo.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496 § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
10/01/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2020 09:15
Conclusos para despacho
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10/11/2020 09:15
Juntada de Certidão
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10/11/2020 06:51
Juntada de petição
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09/11/2020 15:10
Juntada de petição
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10/10/2020 08:06
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE AMIN CASTRO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:55
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE AMIN CASTRO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:51
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE AMIN CASTRO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:51
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE AMIN CASTRO em 08/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 07:52
Juntada de petição
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16/06/2020 09:29
Conclusos para despacho
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09/06/2020 06:48
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE AMIN CASTRO em 01/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 07:18
Juntada de petição
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14/04/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 15:03
Juntada de petição
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29/01/2020 12:32
Conclusos para despacho
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29/01/2020 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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