TJMA - 0840904-12.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 21:34
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:21
Juntada de termo
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21/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:55
Decorrido prazo de IRACI SAMPAIO MENDES em 03/04/2023 23:59.
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26/12/2022 19:42
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 12:35
Juntada de Certidão
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27/10/2022 16:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/10/2022 23:59.
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27/10/2022 16:30
Decorrido prazo de IRACI SAMPAIO MENDES em 14/10/2022 23:59.
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15/07/2022 00:33
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 06:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 06:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
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10/05/2022 03:08
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 04/05/2022 23:59.
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04/12/2021 19:08
Juntada de petição
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13/11/2021 01:31
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0840904-12.2019.8.10.0001 AUTOR: IRACI SAMPAIO MENDES e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Tendo em vista o ajuizamento do Agravo de Instrumento pelo Estado do Maranhão, aguarde-se o seu julgamento até o trânsito em julgado para o prosseguimento do feito, com a suspensão dos presentes autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
10/11/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/03/2021 13:44
Conclusos para despacho
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09/03/2021 13:44
Juntada de Certidão
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08/03/2021 17:00
Juntada de petição
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12/02/2021 07:34
Decorrido prazo de IRACI SAMPAIO MENDES em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0840904-12.2019.8.10.0001 AUTOR: IRACI SAMPAIO MENDES e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por IRACI SAMPAIO MENDES e CELIA TAVARES MACEDO em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando a execução de sentença proferida no Processo nº no. 17378/2010, objetivando a PROMOÇÃO e PROGRESSÃO de seus cargos e salários.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Concedido os benefícios da Justiça Gratuita ID 27971232 e determinado a intimação para impugnar o cumprimento de sentença.
Devidamente INTIMADO, o Estado do Maranhão apresentou impugnação à execução (ID 28889610) alegando prescrição total; não interrupção do prazo prescricional pelo não fornecimento das fichas financeiras; excesso, na execução, pois a parte exequente utilizou os índices de correção monetárias constantes da Tabela da Justiça Estadual (INPC).
Sustenta que tratando-se de débito da Fazenda Pública Estadual impõe-se a utilização da Tabela Débitos da Fazenda – Não expurgada do Gilberto Melo que aplica como índice a TR (Taxa Referencial), isto é, aquela que remunera a poupança.
Assevera que o valor correto é de e R$ 201.357,89, apontando o excesso de R$ 231.879,47.
Juntou documentos.
Afirma ainda que as requerentes realizaram os cálculos levando em consideração a referência 25, quando a sentença determina a primeira da classe IV.
A parte impugnada apresentou manifestação alegando que não ocorreu a prescrição e fez a promoção para última classe conforme dispõe a sentença, não havendo excesso a execução.
Relatei.
Fundamento e decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceituam os incisos III e IV do referido dispositivo legal.
O Estado do Maranhão, em sua peça, sustenta inicialmente a prescrição total da execução, afirmando que a sentença transitou em julgado em 29 de setembro de 2014 e que a presente execução iniciou em 03 de outubro de 2019, enquanto a defesa sustenta que iniciou o cumprimento de sentença por meio físico em 2015 onde pede as fichas financeiras das requerentes e a obrigação de fazer na progressão de José Orlando da Silva, datado de 16/11/2015, bem como suas fichas financeiras.
Sustenta a interrupção da prescrição com o novel Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença tem dois comandos: 1º obrigação de fazer, com a promoção e progressão das requerentes. 2º Proceder ao pagamento da diferença desde 28 de maio de 2005 até a data da implantação no sistema, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente.
Quanto às requerentes, observa-se que elas foram promovidas antes mesmo do trânsito em julgado da sentença, ou seja, 31/12/2013.
A sentença determina também ao requerido que proceda a juntada aos autos das fichas financeiras e a discriminação da remuneração do cargo de Professor Classe IV.
Pelo que se vê, o requerido/impugnante não cumpriu a obrigação de fazer, correspondente a juntada aos autos das fichas financeiras para início da obrigação de pagar.
Pelo que se observa, não há que se falar em ocorrência da prescrição, pois o requerido não cumpriu a determinação judicial para tanto, em que pese a determinação judicial constante no processo físico, datado de 22/07/2019, ID 24186793.
As fichas financeiras existentes nos autos foram extraídas do Portal do Servidor em 10/09/2019, conforme se vê no presente processo.
Veja bem, o processo de execução somente se inicia com o fornecimento das fichas financeiras para deflagrar o processo de obrigação de pagar quantia certa.
Diante do exposto, afasto a prejudicial de prescrição total da execução e quanto ao excesso a execução, determino que os autos sejam enviados à contadoria judicial para apuração conforme determinação da sentença transitada em julgado.
Intime-se as partes.
Após, encaminhe-se os autos à contadoria judicial.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação quanto aos cálculos.
São Luís (MA), 06 de dezembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
10/01/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 12:32
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2020 15:56
Conclusos para decisão
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08/05/2020 17:11
Juntada de contrarrazões
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11/03/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 09:01
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2020 10:37
Juntada de petição
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17/02/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 09:27
Conclusos para despacho
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07/10/2019 07:57
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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04/10/2019 11:15
Declarada incompetência
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03/10/2019 15:42
Juntada de petição
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03/10/2019 15:36
Conclusos para despacho
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03/10/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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