TJMA - 0808723-21.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:14
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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30/05/2025 17:07
Juntada de petição
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09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ROCHA,SILVA & MADEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2025 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2025 20:49
Homologado cálculo de contadoria
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27/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
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16/09/2024 18:55
Juntada de petição
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05/09/2024 15:48
Juntada de petição
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27/08/2024 03:51
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 13:33
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/06/2024 12:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/01/2024 10:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:11
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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16/07/2023 08:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/07/2023 23:59.
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25/05/2023 16:39
Juntada de petição
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18/05/2023 01:17
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 16:28
Embargos de declaração não acolhidos
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29/11/2022 17:27
Conclusos para decisão
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29/11/2022 17:27
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:39
Juntada de petição
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01/08/2022 16:34
Juntada de embargos de declaração
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22/07/2022 12:09
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 05:37
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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10/11/2021 11:06
Conclusos para decisão
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10/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
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09/11/2021 23:32
Juntada de petição
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03/11/2021 14:46
Juntada de petição
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29/10/2021 06:22
Decorrido prazo de ROCHA,SILVA & MADEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 11:43
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808723-21.2020.8.10.0001 AUTOR: ROCHA,SILVA & MADEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (...) com posterior intimação das partes para manifestação quanto aos cálculos apresentados no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 9 de março de 2021.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
18/10/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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13/09/2021 09:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/05/2021 14:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2021 14:02
Juntada de Certidão
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18/04/2021 14:39
Decorrido prazo de ROCHA,SILVA & MADEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2021.
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10/03/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808723-21.2020.8.10.0001 AUTOR: ROCHA,SILVA & MADEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogado do(a) AUTOR: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminho os autos à Contadoria Judicial, para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior intimação das partes para manifestação quanto aos cálculos apresentados no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 9 de março de 2021.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
09/03/2021 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 14:15
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2021 14:14
Juntada de Certidão
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08/03/2021 19:13
Juntada de petição
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12/02/2021 07:34
Decorrido prazo de ROCHA,SILVA & MADEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808723-21.2020.8.10.0001 AUTOR: ROCHA,SILVA & MADEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogado do(a) AUTOR: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROCHA,SILVA & MADEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em face do despacho (ID Num 30833465 - pág. 1 ), que concedeu a justiça gratuita, mesmo sem que houvesse pedido neste sentido.
Em sua peça (ID Num. 30986823 - Pág. 1 a 3), sustenta a embargante que o decisum padece de erro material que através do manejo do presente recurso deve ser corrigido, mesmo porque, efetuou o recolhimento das custas processuais (ID 28949465).
Certidão da SEJUD (ID Num. 31018910 - Pág. 1), acerca da tempestividade dos embargos.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e a embargante, listou os pontos que, sob o seu prisma, considera eivada de erro.
Nessa senda, razão assiste a parte embargante, tendo em vista que há erro material a ser reconhecido na decisão/despacho prolatada (ID 30833557).
Ora, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, ao ser publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la somente para a correção de inexatidões materiais ou erro de cálculos, bem como por meio de embargos de declaração1 "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".
Desta feita, sem maiores delongas, por tratar-se de erro material nos termos do art. 494 do CPC, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela embargante ROCHA,SILVA & MADEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, e reconheço a ausência de gratuidade da justiça, bem como determino o prosseguimento do feito.
Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.
Em sendo impugnada a execução, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não impugnada a execução, ou na hipótese do executado apresentar impugnação arguindo excesso de execução (art. 535, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior intimação das partes para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
10/01/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 12:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2020 15:05
Conclusos para decisão
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15/05/2020 15:05
Juntada de Certidão
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14/05/2020 14:26
Juntada de embargos de declaração
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10/05/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 11:01
Conclusos para despacho
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09/03/2020 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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