TJMA - 0838733-48.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2021 17:20
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2021 17:20
Transitado em Julgado em 12/02/2021
-
12/02/2021 05:21
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA MARQUES em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838733-48.2020.8.10.0001 AUTOR: FILIPE OLIVEIRA MARQUES Advogado do(a) IMPETRANTE: ADAO FERREIRA DA SILVA - MA17153 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros ENTENÇA R.
Hoje.
Vistos etc., Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FILIPE OLIVEIRA MARQUES contra ato supostamente ilegal atribuído à SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA – SEGEP/MA e à FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA – FSADU, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando o prosseguimento no concurso para provimento do cargo de Soldado Combatente da PMMA, regido pelo Edital nº 003/2012 – SEGEP (Id 28582866).
Asseverou o Impetrante, em síntese, que teria sido aprovado na prova objetiva do concurso da PMMA de 2012, regido pelo Edital nº 003/2012 – SEGEP, com inscrição nº 251069891, e convocado para realização da 2ª Fase, Teste de Aptidão Física – TAF, realizado na data de 27.01.2017, com sua reprovação no exercício Meio Sugado após execução incorreta, em que pese sustentar ter convicção das repetições em conformidade com o Edital.
Alegou que o Edital não teria previsto q exigência de encostar as nádegas no calcanhar, como teria sido exigido pela examinadora, mas que seu recurso administrativo teria sido indeferido.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão de liminar para determinar às Autoridades Coatoras que apresentassem os vídeos de seu TAF e, ao final, que fosse concedida a ordem para anular sua inaptidão no TAF, sua convocação para as etapas subsequentes e nomeação no cargo de Soldado Combatente da PMMA, além dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido emitindo resposta estatal, observando o disposto no artigo 93, inciso IX da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 – Motivação – Defiro desde logo o pedido de gratuidade da justiça.
Verifico que a parte Impetrante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC, em seu art. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que, o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção.
Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Análise do mandamus.
Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança individual e coletivo, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Ou seja, os fatos articulados na petição inicial devem ser indene de dúvidas.
Do contrário, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, a inicial será desde logo indeferida.
Torna-se imprescindível, desta forma, que os fatos sejam incontroversos, claros e precisos, ou seja, que deles haja prova pré-constituída, já que, no procedimento do mandamus, é inadmissível a instrução probatória, sendo irrelevante para o seu conhecimento sua complexidade.
Preliminarmente, deve o magistrado percorrer uma vereda rumo à sentença – ato culminante e finalístico do processo – onde se examina e perscruta questões de ordem pública, tais como legitimidade da parte, pressupostos processuais, como requisitos de existência e validade da relação processual e as condições do exercício regular da ação, como direito público, subjetivo e abstrato.
Deve observar, nesse munus, uma determinada ordem lógica de prejudicialidade, em sua atividade jurisdicente, havendo possibilidade de indeferimento da inicial conforme previsão no art. 10 da Lei nº 12.016/09, razão pela qual passo a essas questões.
Verifico que o presente writ foi impetrado intempestivamente, tendo em vista que foi proposto após o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09, considerando que o ato impugnado fora exarado em 14.02.2017, qual seja, Edital de Divulgação nº 534-3/2015 – SEGEP/MA (Id 38582875), que tornou público o indeferimento do recurso do Impetrante em face de sua inaptidão no TAF, e o mandamus somente foi impetrado em 28.11.2020, após relevantes 03 (três) anos e 09 (nove) meses.
Assim, tendo em vista a expiração do prazo decadencial para impetração do remédio constitucional (art. 23 da Lei nº 12.016/09), deve ser, de plano, reconhecida a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que culmina em sua extinção sem resolução de mérito e, consequentemente, denegação da segurança, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.
Ademais, além da decadência, outros óbices formais são de plano observáveis, quais sejam, a Autoridade Coatora incorreta, a violação à coisa julgada a inadequação da via eleita.
Em relação à Autoridade Coatora, em que pese o Impetrante tenha apontado a SEGEP/MA e a FSADU, se depreende do Edital de Divulgação nº 534-3/2015 – SEGEP/MA (Id 38582875), ato impugnado, que a signatária foi a então Secretária de Estado da Gestão e Previdência, Sra.
Lilian Régia Gonçalves Guimarães.
Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09 e art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, a Autoridade Coatora é o agente público que praticou o ato reputado ilegal, não a pessoa jurídica ou órgão que pertence.
Veja-se: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. [...] § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. [...] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; [...] Acerca da temática, Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros editores, págs. 31 e 54/55) posiciona-se nesse sentido: Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. [...] Deste modo, é evidente que o Impetrante deixou de apontar devidamente a Autoridade Coatora, que, no caso, é a então Secretária de Estado da Gestão e Previdência, Sra.
Lilian Régia Gonçalves Guimarães (Id 38582875), o que o que, em caso de retificação, atrairia a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito, por ser competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos termos do art. 30, inciso I, alínea ‘f’, do Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão (Lei Complementar Estadual nº 14/1991), verbis: Art. 30.
Compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar originariamente: […] f) o Habeas Data e o Mandado de Segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa, da Assembleia Legislativa, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos Procuradores gerais, dos Secretários de Estado, do próprio Tribunal, do seu Presidente ou de suas câmaras, do Presidente destas, do Corregedor Geral da Justiça, e de Desembargador; […] Ainda que superadas tais questões, ao contrário do que alegou o Impetrante na inicial, observo que seu prosseguimento no certame, além da 1ª Fase (Exame Intelectual), ocorreu subjudice, conforme Edital de Divulgação nº 494-3/2017 – SEGEP/MA (Id 38582873), e, em consulta ao Sistema PJE/TJMA, verifiquei que o Impetrante foi parte no Processo nº 0812326-44.2016.8.10.0001, que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública, extinto por desistência e já transitado em julgado – o que leva a crer que, na ação em que efetivamente houve provimento judicial para continuidade no certame, não foi devidamente cadastrado.
Foi parte, ainda, no Processo nº 0805832-32.2017.8.10.0001, que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, em que foi questionada, justamente, sua eliminação do certame após reprovação no TAF, julgada IMPROCEDENTE em 23.08.2019 após constatação de que não houve ilegalidade por parte da banca examinadora, já transitada em julgado.
A causa de pedir é um dos elementos da ação, pois o Código de Processo Civil exige que o Autor, na petição inicial, indique o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, inciso III), o fundamento, a razão de uma pretensão, o fato que dá origem ao ingresso da ação.
Desse modo, existe coisa julgada quando repete ação já decidida.
A exceção de coisa julgada impede a duplicação da ação, ou seja, não poderá ser intentada ação com as mesmas partes e sobre o mesmo fato.
Assim, por meio destes institutos se evita o "bis in idem".
De acordo com o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Portanto, o fenômeno processual da coisa julgada ocorre quando a parte repete, contemporaneamente, ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Friso que a outra ação sobre os mesmos fatos que o Impetrante foi parte não foi extinta sem resolução de mérito, o que, nos termos do art. 486 do CPC, permitiria o ajuizamento de uma nova ação, mas, sim, foi julgada IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, o que impede a rediscussão dos mesmos fatos.
Caso seja verificada a coisa julgada, a extinção da ação sem resolução de mérito é medida que se impõe, com a consequente denegação da segurança, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC e do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.
Ademais, além destas, o Impetrante ainda é parte no Processo nº 0838733-48.2017.8.10.0001, que tramita perante este Juízo e em que pretende sua matrícula no Curso de Formação de Soldado Combatente da PMMA, julgada IMPROCEDENTE na data de hoje por ausência de demonstração de preterição.
Assim, é evidente que o Impetrante tenta, a qualquer custo, prosseguimento em um certame que foi regularmente desclassificado, deixando de apresentar os fatos adequadamente em Juízo, o que pode configurar, inclusive, litigância de má-fé nos termos do art. 80, inciso II, III e V, do CPC.
Ainda que superadas tais questões, por tratar-se de remédio constitucional sob rito cognitivo sumário, o exame de legalidade do ato coator deve ser feito com base nos elementos presentes nos autos no momento da impetração, tendo o Impetrante deixado de demonstrar qualquer ilegalidade em sua inaptidão no TAF, tendo, inclusive, formulado pedido de produção de prova com a apresentação de seu vídeo, razão pela qual reconheço, de plano, a ausência dos pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento e concessão do writ, previstos na Lei nº 12.016/09.
Como se vê, eventual direito vindicado pelo Impetrante sequer estaria apto a ser exercitado pela via eleita, pois demandaria dilação probatória e, em casos como este, a própria legislação vigente autoriza que o magistrado indefira a inicial, em decisão motivada (art. 10 da Lei nº 12.016/09), medida adequada ao caso concreto, com base nos arts. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 6º, § 5º, da Lei de Mandado de Segurança.
Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; […] Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. […] § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. […] Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. […] § 2º O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
Pelo exposto, ante a irregularidade da Autoridade Coatora apontada, a decadência, a violação à coisa julgada e a ausência de prova pré-constituída, com a consequente inadequação da via eleita, o que afasta o suposto direito líquido e certo a ser preservado para garantir o prosseguimento do Impetrante no concurso para provimento do cargo de Soldado Combatente da PMMA, regido pelo Edital nº 003/2012 – SEGEP, impõe-se o indeferimento da inicial e, consequentemente, a denegação da segurança, nos termos dos arts. 485, incisos I, IV, V e VI, e 487, inciso II, do CPC e arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/09.
Dispositivo – Do exposto, e pelo que mais consta nos autos, verificando irregularidade da Autoridade Coatora apontada, a decadência, a violação à coisa julgada e a ausência de prova pré-constituída, com a consequente inadequação da via eleita, o que afasta o suposto direito líquido e certo a ser preservado para garantir o prosseguimento do Impetrante no concurso para provimento do cargo de Soldado Combatente da PMMA, regido pelo Edital nº 003/2012 – SEGEP, INDEFIRO A INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com fulcro nos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/09 e arts. 485, incisos I, IV, V e VI, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade ante a assistência judiciária gratuita que concedi nesta oportunidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, e deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios por ausência de triangulação da relação jurídica e por ser incabível à espécie, nos termos das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC e art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 17 de dezembro de 2020.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública – 1º Cargo 1A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
11/01/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 16:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/12/2020 16:29
Declarada decadência ou prescrição
-
17/12/2020 16:29
Denegada a Segurança a FILIPE OLIVEIRA MARQUES - CPF: *46.***.*13-90 (IMPETRANTE)
-
07/12/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2020 13:17
Declarada incompetência
-
28/11/2020 17:47
Conclusos para decisão
-
28/11/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849511-14.2019.8.10.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Valdiane de Jesus Saraiva Lopes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2019 11:05
Processo nº 0838738-07.2019.8.10.0001
J. Amorim Castro - Servicos - ME
Joao da Cruz Freitas
Advogado: Mauro Henrique Sousa Muniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2023 11:59
Processo nº 0000171-04.2016.8.10.0143
Maria do Socorro Lopes Escorcio
Instituto Educacional Paulo Freire LTDA ...
Advogado: Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2016 00:00
Processo nº 0834805-94.2017.8.10.0001
Maria Ineis Nunes Vilar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jennefer Pereira Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2017 12:15
Processo nº 0845224-76.2017.8.10.0001
Lucilene da Ascencao Lemos Campos Pereir...
Banco Gmac S/A
Advogado: Mauricio Silva Leahy
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2018 09:01