TJMA - 0834805-94.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:18
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:32
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 10:49
Homologada a Transação
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01/08/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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31/07/2024 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 13:24
Processo Desarquivado
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26/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:52
Juntada de petição
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06/06/2024 07:49
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:03
Juntada de petição
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21/05/2024 14:23
Juntada de petição
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21/07/2021 13:48
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 11:34
Juntada de petição
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17/06/2021 00:16
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 06:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 06:33
Juntada de Ato ordinatório
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14/06/2021 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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14/06/2021 10:44
Realizado cálculo de custas
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09/06/2021 07:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2021 07:02
Juntada de Ato ordinatório
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09/06/2021 07:01
Juntada de Certidão
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08/06/2021 16:23
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 07/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 01:05
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 10:15
Juntada de Ato ordinatório
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18/05/2021 10:13
Transitado em Julgado em 15/05/2021
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14/05/2021 04:24
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
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24/04/2021 17:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2021 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834805-94.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA INEIS NUNES VILAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JENNEFER PEREIRA MACIEL - MA10704 REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA INEIS NUNES VILAR em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a declaração de nulidade da cobrança de tarifa bancária e parcelas de empréstimo, devolução dos valores em dobro e indenização por danos morais (Id 8002229).
A Autora alegou, em síntese, que é correntista do Banco Requerido e que utiliza a conta exclusivamente para o recebimento do seu benefício previdenciário, não havendo contratação de conta-corrente, razão pela qual deveria ser isenta de taxas, mas que estaria sendo cobrada indevidamente tarifa bancária, anuidade de cartão e empréstimos, serviços não solicitados, não sendo possível a solução administrativa.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão de tutela de urgência para que o Requerido suspendesse a cobrança da tarifa bancária e da parcela de empréstimo, com confirmação no mérito, declaração de nulidade da cobrança da referida tarifa e parcela, devolução em dobro dos valores descontados sob estes títulos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de Id 8813579 concedendo a assistência judiciária gratuita e deferindo a tutela de urgência para determinar que o Requerido suspendesse os descontos na conta mantida pela Autora, sob pena de multa, que não foi objeto de recurso.
Contestação apresentada ao Id 9924360 sustentando a regularidade da contratação e dos descontos como excludente de responsabilidade e a inexistência de danos materiais ou morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Conforme certidão de Id 21806199, não houve réplica.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes não se manifestaram, conforme certidão de Id 40949268.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou de fato suficientemente provada documentalmente, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Não havendo preliminares de mérito a serem apreciadas, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços em razão da ilicitude de cobrança de tarifas bancárias e parcelas de empréstimo não contratadas em conta que seria destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Bradesco S/A, sociedade de economia mista, se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, por tratar-se de relação de consumo, é invocável o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC), além da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) exclusivamente no que se refere à contratação dos empréstimos, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada.
No entanto, em relação às tarifas bancárias e ao tipo de conta contratada, não verifico nos autos a verossimilhança das alegações autorais, tendo em vista que, no extrato bancário apresentado ao Id 8002251, constam outras movimentações além do recebimento do benefício previdenciário e saques, razão pela qual é indevida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC). É necessário destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições.
Diz-se em regra porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial.
Com efeito, o princípio da função social do contrato inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes.
Por conta disso, as suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor a teor do que preceitua o artigo 47 do CDC, in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
In casu, verifica-se que a Autora comprovou o desconto de “PARC CRED PESS” referente aos Contratos nº 214708668, nº 278488553, nº 298553917 e nº 310848897, de tarifa bancária, de anuidade de cartão de crédito, título de capitalização, seguro prestamista e impostos em sua conta mantida com o Requerido, conforme extrato bancário (Id 8002251).
Em sua defesa, o Requerido argumenta pela regularidade da contratação e licitude das cobranças, deixando de apresentar documentos.
Pois bem.
TIPO DE CONTA BANCÁRIA E COBRANÇA DE TARIFAS No âmbito do IRDR nº 3.034/2017, relativo à licitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS mantida apenas para fins de recebimento do referido benefício, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória por força do disposto nos arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, do CPC, sob pena de reclamação (art. 985, § 1º, do CPC): "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
No presente caso, pelo que consta dos autos, não há como não reconhecer a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas pela Autora, tendo em vista que o extrato bancário de Id 8002251, ao contrário do que alega, demonstra que a conta bancária não serve somente ao recebimento de benefício previdenciário e saques, o que atrairia a gratuidade da manutenção nos termos do art. 2º, inciso I e § 1º, da Res. 3.402/06 – BACEN, art. 2º da Res. 3.919/10 – BACEN e art. 516, § 1º, da IN 77/2015 – INSS, mas, também, para cartão de crédito, transferências (Págs. 6 e 21), depósitos (Págs. 16, 17, 18, 19, 20 e 22), contratação de título de capitalização (Págs. 10 e 15) e seguro prestamista (Pág. 20), operações incompatíveis com o regime de funcionamento das chamadas contas de registro, contas-benefício ou contas-salário, o que, inevitavelmente, se dissocia dos serviços essenciais previstos no art. 2º da Res. 3.919/10 – BACEN.
Ademais, se afasta a suposta violação do dever de informação e da boa-fé objetiva, previstos nos artigos 4º, inciso III, 6º, inciso III, 31 e 46 do CDC, art. 422 do CC e no art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, pois não há nos autos comprovação de que a Autora não teria conhecimento acerca da contratação, especialmente por ter se utilizado regularmente de outros serviços, não lhe sendo lícito, agora, no momento que mais lhe convém, alegar desconhecimento acerca do pacto, e, muito menos, das obrigações assumidas.
Não se pode olvidar que o sistema consumerista "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel.
Min.
Paulo Sanseverino), cuja previsão consta no art. 5º da Res. 3.919/10 – BACEN.
Entender de outra forma corresponderia violação ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, pois consumidores em situações diferentes (os que utilizam a conta apenas para recebimento de benefício previdenciário e aqueles que não) seriam tratados de forma idêntica com o afastamento da cobrança de tarifas bancárias.
Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas bancárias, in casu, não viola o Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança decorre da utilização da conta bancária para outros fins particulares diversos do recebimento do benefício previdenciário, razão pela qual não há fundamento jurídico para que seja declarada a nulidade da cobrança da tarifa bancária, tampouco para a devolução repetida do valor descontado da conta bancária da Autora, além de não haver lesão a direitos de personalidade da consumidora, ora Autora, a ensejar indenização por danos morais neste tocante.
Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, a cobrança indevida) não existe, e no art. 188, inciso I, do Código Civil, pelo Banco Requerido estar em exercício regular de um direito.
Veja-se: Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Art. 188, CC.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; […] Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: CONTA DE REGISTRO.
OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS.
ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
LICITUDE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1.
Assume inequívoco comportamento concludente a parte que opta por utilizar conta bancária não apenas para receber, sacar ou transferir benefício previdenciário para conta de depósito de sua titularidade mantida por outra instituição financeira, mas também para realizar empréstimos, depósitos, transferências a terceiros e aplicações financeiras, operações incompatíveis com o regime de funcionamento da chamada conta de registro, conta benefício ou conta-salário. 2.
Comprovando a instituição financeira que o consumidor realizou operações dessa natureza, não há falar em ilicitude dos descontos efetuados em benefício previdenciário como contrapartida à prestação de serviços bancários. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA – APL: 0522152015 MA 0000012-31.2015.8.10.0132, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 15/03/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS – APOSENTADO – CONTA-SALÁRIO – TARIFAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NA PRESTAÇÃO – INEXISTENTES – RESOLUÇÕES DO BACEN nº 3.402/06 e 3.919/10 – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não caracteriza vício de consentimento, por ignorância, a condição social da contratante, visto não induzir em presunção relativa ou absoluta da incapacidade para os atos da vida civil.
Inexiste falha na prestação de serviço consistente nos deveres de lealdade, informação e transparência do banco quando resta demonstrada que a intenção da parte não era de abertura de conta salário.
No caso, permite-se a cobrança de tarifa de serviços, eis que as Resoluções do Bacen nº 3.402/06 e 3.919/10 vedam apenas em relação à conta salário. (TJ-MS – AC: 08008507820208120044 MS 0800850-78.2020.8.12.0044, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Demonstrada a regular contratação de conta corrente com os serviços, inclusive, de limite de crédito, revela-se legítima a cobrança de tarifas bancárias, o que afasta a tese de conta-salário e obsta o acolhimento das pretensões indenizatórias.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 03190507320198090093 JATAÍ, Relator: Des(a).
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 28/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATO DE CONTA CORRENTE UNIVERSAL – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO – NÃO COMPROVAÇÃO. – Demonstrada a regular contratação de conta- corrente universal, com a adesão e utilização pelo consumidor de produtos e serviços diversos, revelam-se legítimas as cobranças de tarifas bancárias, o que afasta a tese de conta-salário e obsta o acolhimento das pretensões indenizatórias. (TJ-MG – AC: 10000204648612001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 02/08/0020, Data de Publicação: 07/08/2020) CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS Além das tarifas bancárias, a Autora questiona o desconto mensal de parcelas de empréstimos que aduz não ter contratado, deixando o Requerido de apresentar qualquer documento acerca das contratações que sinalizasse pela diligência, ônus que lhe incumbia, o que entendo ser apto a evidenciar a ocorrência de fraude.
Assim, a responsabilidade civil do Requerido é patente, por não se assegurar de todas as medidas necessárias ao combate das fraudes que culminaram em contratações irregulares, sendo aplicável, no presente caso, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Se observa no extrato bancário de Id 8002251 a existência de descontos de parcelas de empréstimos referente aos Contratos nº 214708668, nº 278488553, nº 298553917 e nº 310848897, sendo que, em relação aos Contratos nº 278488553, nº 298553917 e nº 310848897, a Autora recebeu e sacou o numerário liberado, qual seja, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (Pág. 10 – 09/03), R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) (Pág. 15 – 26/01) e R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) (Pág. 18 – 29/08), respectivamente.
No entanto, não havendo demonstração das contratações, o Requerido atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos dados utilizados na contratação, por constituir risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos documentos e dados apresentados.
O Requerido, ao contratar sem conferir a fidedignidade dos dados/documentos apresentados, negligentemente assume o risco de sua atividade, por ser dever da prestadora de serviço checar satisfatória e adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados e dos contratantes.
Se tal diligência não ocorre, e, em decorrência da omissão, ocasionam danos ao consumidor – que, neste caso, sequer participou da relação jurídica –, responde, objetivamente, por prestar o serviço viciado, havendo nexo de causalidade, impondo-se atribuir-lhe a obrigação de reparar os danos causados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO ORIUNDA DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
Face à ausência de prova inequívoca da contratação de serviços de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. […] Apelação cível improvida. (TJ-MA – AC: 00059514020168100040 MA 0183372019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 18/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS RECEBIDO EM CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM. 1.
Caso em que a autora alega ter sofrido danos materiais e morais motivados pelos ilegais descontos procedidos pelo banco-réu sobre o valor que recebe de benefício do INSS, eis que nunca firmou qualquer contrato justificador de tais abatimentos. 2.
Não basta para elidir a responsabilidade da instituição financeira argumentar também ter sido vítima de fraude cometida por terceiro.
Para tanto, seria necessário que demonstrasse a adoção de medidas consistentes na verificação da idoneidade dos documentos, o que não fez. […] APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-31, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/12/2010) Entendo, ainda, inexistir a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (estelionatário), sejam aquelas previstas no art. 14, § 3º, do CDC, ou art. 188, inciso I, do Código Civil (exercício regular de um direito), visto que não foi provada a regular contratação, por tratar-se de fraude a ser suportada pela instituição bancária.
Em relação à repetição dos valores indevidamente descontados a título de parcelas de empréstimos, que deverão ser apurados em liquidação de sentença ante a ausência, neste momento processual, dos extratos bancários integrais para verificação do montante, entendo que a referida devolução deverá ocorrer de forma simples, por não vislumbrar nos autos a má-fé do Banco Requerido apta a atrair a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a Autora recebeu e se utilizou do numerário disponibilizado (Id 8002251 – Págs. 10, 15 e 18), embora sustente nestes autos que não contratou os empréstimos.
Assim, deve ser reconhecida a NULIDADE dos Contratos nº 214708668, nº 278488553, nº 298553917 e nº 310848897, por não haver prova de contratação pela Autora, com suas RESCISÕES não onerosas e RESTITUIÇÃO simples das quantias descontadas a título de parcelas de empréstimo dos Contratos nº 214708668, nº 278488553, nº 298553917 e nº 310848897, a ser apurada em liquidação de sentença, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), com DEDUÇÃO dos valores liberados na conta bancária da Autora sob este título, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (Id 8002251 – Pág. 10 – em 09/03), R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) (Id 8002251 – Pág. 15 – em 26/01) e R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) (Id 8002251 – Pág. 18 – em 29/08), atualizado conforme os mesmos critérios, a correção monetária desde a disponibilização, e ABSTENÇÃO dos descontos.
Friso que, se não fosse determinada a devolução dos valores percebidos, seria chancelado o enriquecimento ilícito da parte, condenável nos termos do art. 884 do Código Civil, além de que, havendo interesse, o Requerido pode efetuar a cobrança de eventuais valores remanescentes a seu favor pelas vias ordinárias se, com a dedução, restar crédito a ser percebido pela instituição bancária.
Por outro lado, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço do Requerido, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Com relação ao dano moral, é sabido que a indenização não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso.
No presente caso, mostra-se evidente que a ilegalidade da conduta do Requerido, consubstanciada na redução mensal da renda familiar da Autora em decorrência de descontos em sua conta-corrente provenientes de cobrança de parcelas de empréstimos bancários declarados nulos, fato que atingiu o chamado mínimo vital da consumidora, em prejuízo ao seu poder de compra e em ofensa à sua dignidade e de sua família, direito da personalidade, em que pese a disponibilização antecipada do numerário em relação a 03 (três) deles.
Ademais, conforme jurisprudência deste E.
TJMA, o desconto indevido em conta bancária configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (ApCív 9.423/2009, Rel.
Desemb.
Marcelo Carvalho; ApCív 52.415/2013, Rel.
Desemb.
Cleones Carvalho Cunha; ApCív 54.878/2015, Rel.
Desemb.
Ricardo Duailibe).
Trata-se de situação excepcional, que por certo ultrapassa o mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano, implicando injustificada ofensa à integridade psíquica, face ao desnecessário sofrimento da consumidora, o que atrai a incidência dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, mas com moderação.
Quanto à fixação da indenização a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, não podendo ser inexpressivo a ponto de estimular a reiteração de condutas ilícitas, tais como a narrada nos autos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
Conforme CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação civil por danos morais.
RT, SP, 2ª ed., pág. 219/225: Por isso, a indenização simbólica ou irrisória é de ser evitada.
O montante deve servir de advertência ao ofensor e à comunidade no sentido de que não se aceita o comportamento lesivo punido.
Quer dizer, deve sentir o agente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, pela condenação em quantia economicamente significante.
Importante nos valermos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu quando do julgamento do REsp nº 17084/MA, da relatoria do Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira: […] III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso.
Desse modo, considerando as finalidades punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, e baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que a Autora, em que pese sustente que não tenha efetuado as contratações, recebeu e se utilizou dos valores disponibilizados, entendo razoável o arbitramento da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, entendo demonstrada nos autos a nulidade das contratações de empréstimo efetivadas pelo Banco Bradesco S/A, bem como a necessidade de restituição dos valores e os pressupostos de configuração do dano moral indenizável, apenas afastando os pedidos relativos às tarifas bancárias e tipo de conta contratada, pelo que o Requerido não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial com confirmação parcial da tutela concedida.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, MARIA INEIS NUNES VILAR, julgando improcedente os pedidos relativos às tarifas bancárias e tipo de conta contratada, para: (1) Declarar a NULIDADE dos Contratos nº 214708668, nº 278488553, nº 298553917 e nº 310848897, por não haver prova de contratação pela Autora, com suas RESCISÕES não onerosas; (2) Confirmar parcialmente e tornar definitiva a tutela de urgência deferida ao Id 8813579 de ABSTENÇÃO dos descontos exclusivamente quanto às parcelas dos empréstimos nº 214708668, nº 278488553, nº 298553917 e nº 310848897, possibilitando os descontos das demais tarifas bancárias; (3) Condenar o Requerido à RESTITUIÇÃO simples das quantias descontadas a título de parcelas de empréstimo dos Contratos nº 214708668, nº 278488553, nº 298553917 e nº 310848897, a ser apurada em liquidação de sentença, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), com DEDUÇÃO dos valores liberados na conta bancária da Autora sob este título, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (Id 8002251 – Pág. 10 – em 09/03), R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) (Id 8002251 – Pág. 15 – em 26/01) e R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) (Id 8002251 – Pág. 18 – em 29/08), atualizado conforme os mesmos critérios, a correção monetária desde a disponibilização; e (4) Condenar o Requerido ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS na importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Diante da sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais, metade para cada, condenando o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor da patrona da Autora (art. 85, § 2º, do CPC), e igualmente, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa aos patronos do Requerido (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC), suspensa a exigibilidade para a Autora em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao Id 8813579, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís/MA, 16 de abril de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
19/04/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2021 10:53
Conclusos para julgamento
-
17/02/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 18:03
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:03
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:03
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:03
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:25
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834805-94.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INEIS NUNES VILAR Advogado do(a) AUTOR: JENNEFER PEREIRA MACIEL - MA10704 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 DECISÃO Passo a realizar o saneamento e organização do processo com fundamento no art. 357 do CPC, nos seguintes termos: I – Das questões processuais pendentes O exame dos autos indica que não foi suscitada nenhuma das preliminares processuais previstas no art. 485 do CPC.
II) Das questões de fato Fixo as seguintes questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, nos seguintes termos: houve contratação do serviço de conta-corrente pela autora junto ao requerido ou não; os descontos realizados pelo requerido são legítimos ou não; em caso positivo, a autora possui direito à restituição do valor descontado ou não; em caso positivo, tais descontos serão em dobro ou não.
Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC, e verifico que a resolução da causa em apreço prescinde da produção de novas provas, considerando que os elementos carreados aos autos são suficientes para o julgamento do feito, o que permite declará-lo organizado para sentença.
Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização desta decisão.
Registro que em caso de eventual protesto por produção de outras provas deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa e deverá ser realizado também no prazo de cinco dias.
Não havendo manifestação, ou havendo, porém, sem requerimento de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de janeiro de 2021.
José Brígido da Silva Lages Juiz Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 03 -
12/01/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 00:42
Decorrido prazo de MARIA INEIS NUNES VILAR em 12/04/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/03/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2018 10:38
Conclusos para decisão
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06/02/2018 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 10:25
Juntada de termo
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16/11/2017 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/11/2017 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2017 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2017 12:15
Conclusos para decisão
-
21/09/2017 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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