TJMA - 0804762-43.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 13:32
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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24/03/2021 10:57
Realizado cálculo de custas
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23/03/2021 21:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/03/2021 21:39
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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11/02/2021 22:09
Juntada de petição
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28/01/2021 20:09
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0804762-43.2019.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932 Parte Ré: MANOEL COSTA SOUSA SENTENÇA Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MANOEL COSTA SOUSA, requerendo a busca e apreensão do bem indicado na inicial, em razão de mora contratual desde abril de 2019. Concedida a liminar, foi realizada a busca e apreensão do bem, com a citação da parte requerida, a qual não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito diz respeito à matéria de direito que não necessita de prova a ser produzida.
Regularmente citada para integrar a lide e apresentar resposta no prazo legal, inclusive contestação, sob pena de se reputarem verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial, a parte ré manteve-se inerte.
A conduta da parte ré, deixando de ofertar resposta, precisamente contestação, no prazo legal, enseja revelia, reclamando a aplicação de seus efeitos (artigo 344 do Código de Processo Civil) e o julgamento antecipado da lide, o que implica no direto conhecimento do pedido (artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil).
O estado de revelia traz como consequência a aplicação de seus efeitos, dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, que somente poderão ser afastados se do conjunto probatório disponível nos autos resultar outra interpretação, o que não ocorre nos autos.
A parte requerida encontrava-se na posse direta do bem alienado fiduciariamente, sem cumprir suas obrigações contratuais, razão pela qual foi ajuizada a presente ação.
Dessa forma, diante da apresentação do contrato de alienação fiduciária, da comprovação da mora e dos demais documentos acostados à inicial, em consonância com artigo 2º, § 2º e 3º do Decreto Lei n.º 911/69, foi determinada e efetuada a busca e apreensão do bem indicado na inicial, conforme diligência indicada no ID 25826177.
Citado para pagar o débito ou contestar a ação, manteve-se inerte, o que torna o inadimplemento incontroverso, uma vez que sua incúria em efetuar qualquer depósito nos autos, demonstra a sua intenção de não manter o contrato, cuja consequência é a consolidação da posse do bem apreendido em favor da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
Em sede de ação de busca e apreensão, o devedor, querendo, tem cinco dias para o pagamento da integralidade do débito indicado, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário.
O pagamento de parte da dívida por meio de boleto emitido pela própria instituição financeira, no curso da ação, não tem o condão de afastar a mora, cabendo ao devedor, sentindo-se ludibriado, buscar eventual direito nas vias próprias. (TJ-MG - AC: 10261170109126001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020) À vista disso, considerando os elementos constantes nos autos, imperiosa a consolidação da posse definitiva do veículo em favor do autor, na forma da lei de regência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para tornar definitiva a liminar concedida e consolidar a posse e a propriedade plena do veículo apreendido em favor do Requerente, conforme artigo 3º, §1º do Decreto nº 911/69, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Caso tenha sido efetuada restrição judicial junto ao veículo apreendido, determino sua imediata retirada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
Açailândia, 11 de dezembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
13/01/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 19:37
Julgado procedente o pedido
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26/10/2020 19:32
Conclusos para julgamento
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26/10/2020 19:32
Juntada de Certidão
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19/09/2020 10:41
Decorrido prazo de MANOEL COSTA SOUSA em 10/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2020 16:24
Juntada de diligência
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03/08/2020 20:06
Expedição de Mandado.
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03/08/2020 20:05
Juntada de Carta ou Mandado
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16/07/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 11:14
Conclusos para despacho
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30/01/2020 11:13
Juntada de termo
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13/12/2019 03:57
Decorrido prazo de MANOEL COSTA SOUSA em 12/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 21:21
Juntada de petição
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22/11/2019 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2019 15:56
Juntada de diligência
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21/11/2019 15:29
Juntada de petição
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20/11/2019 10:28
Juntada de Certidão
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20/11/2019 10:28
Expedição de Mandado.
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20/11/2019 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 10:26
Juntada de Mandado
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19/11/2019 18:25
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2019 15:20
Conclusos para decisão
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19/11/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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