TJMA - 0000089-71.2018.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 09:46
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 09:45
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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09/05/2021 03:18
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 03:18
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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16/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0000089-71.2018.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: CARLOS CESAR PENHA DOS PRAZERES Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB MA 11442-A, advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória e declaratória de inexistência de débito proposta por CARLOS CESAR PENHA DOS PRAZERES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sob a alegação de que foi feito uma contratação em seu nome sem sua autorização.
Relata que seu benefício previdenciário passou a vir com descontos das parcelas, referente ao empréstimo contestado.
O requerido apresentou contestação, defendo a regularidade do negócio, apresentando na oportunidade um contrato com assinatura do requerente.
Oportunizada a manifestação à autora, esta não impugnou a assinatura bem como nada manifestou acerca das provas trazidas pelo requerido. É o que importava relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda realização de audiência.
As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las.
Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC.
O ponto controverso do processo limitar-se-ia à existência do contrato.
Pois bem.
No campo estritamente jurídico, é cediço que a existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto.
A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado.
A ausência total de vontade implicaria inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes.
A obrigação, como é consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC).
Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja.
Sobre esse ponto representaria prolixidade desnecessária, trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado a pagar.
Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa.
Todavia, no campo fático, ficando demonstrada a existência válida da relação jurídica, a cobrança implicaria mero exercício regular do direito.
Foi o que observei nos presentes autos, pois produzida prova documental concernente em cópia de contrato devidamente assinado.
Analisemos pois a força probante desse documento.
Em primeiro lugar, nos termos do art. 424, “a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original”, sendo possível inclusive ao escrivão fazer a conferência se for o caso.
Por outro lado, na forma do art. 411, do CPC “considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”.
In casu, embora a parte autora tenha tido oportunidade de se manifestar sobre o contrato assinado não impugnou especificamente a sua autenticidade na forma do art. 436, II e parágrafo único do CPC.
Portanto, nos termos do art. 412, do CPC, “o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída”.
Assim, nos termos da lei, o contrato juntado pelo requerido é suficiente a provar a relação jurídica existente entre as partes.
Da litigância de má-fé.
Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé dentre outros casos, aquele que I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
In casu, o autor, mesmo ciente do empréstimo com a instituição financeira, buscou a justiça de forma temerária para atingir objetivo ilegal, alterando completamente a verdade dos fatos, a fim de eximir-se de obrigações contratuais.
Observo também que não é possível falar-se em ausência de dolo ou mesmo de conhecimento, pois se tratam de descontos que vinham se realizando a vários meses.
Como bem destaca o STJ "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009).
O próprio CPC também foi cristalino ao estabelecer que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º).
Nos termos do art. 96, do CPC “o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária”.
Isso posto, fixo a multa de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a ser paga pela parte autora, nos termos do art. 81, do CPC, não ficando suspensa a sua exequibilidade, pela assistência judiciária, e estando passível de execução nos próprios autos, nos termos do art. 777, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e condeno a parte autora ao pagamento de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé.
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Estas, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC). São Bento (MA), Terça-feira, 13 de Abril de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
13/04/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 11:18
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2021 15:00
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 07:44
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:01
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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16/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0000089-71.2018.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS CESAR PENHA DOS PRAZERES Advogado(a): RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Advogado do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118, Intimá-lo a parte autora por seu advogado para se manifestar, nos moldes do Art. 351 do NCPC.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021.
Eu, WADSON GEORGE PINHEIRO, digitei e subscrevo.
WADSON GEORGE PINHEIRO (assinatura eletrônica) -
12/01/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 12:54
Juntada de Certidão
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02/12/2020 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 17:39
Juntada de Certidão
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14/08/2020 13:54
Juntada de contestação
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05/06/2020 14:33
Juntada de Certidão
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19/05/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 15:44
Juntada de Certidão
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05/02/2020 11:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/02/2020 11:28
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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