TJMA - 0803691-91.2019.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:05
Juntada de petição
-
09/01/2023 16:37
Arquivado Provisoriamente
-
09/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:10
Juntada de Informações prestadas
-
06/01/2023 09:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/10/2022 23:59.
-
19/12/2022 12:39
Transitado em Julgado em 17/10/2022
-
07/12/2022 17:21
Juntada de petição
-
30/10/2022 14:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/08/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:33
Juntada de petição
-
27/09/2022 09:19
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 17:31
Juntada de petição
-
05/09/2022 01:04
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 15:54
Juntada de petição
-
09/08/2022 11:05
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2022 11:19
Juntada de petição
-
16/05/2022 04:20
Recebidos os autos
-
16/05/2022 04:20
Juntada de despacho
-
18/08/2021 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/03/2021 01:59
Juntada de Ofício
-
13/03/2021 15:34
Juntada de contrarrazões
-
23/02/2021 01:40
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Balsas/MA, CEP: 65.800-000 Processo nº: 0803691-91.2019.8.10.0026 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: VIRGELINA NUNES PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - OAB/TO- 2621 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, art. 1º, inciso XIII, que delegou a competência do Diretor de Secretaria para a prática de determinados atos de mero expediente, sem caráter decisório.
INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID nº 41061847, no prazo de 15 (quinze) dias, art, 1.010, § 1º, do NCPC. Balsas/MA, Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021 FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial Matr.: 165308 -
18/02/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 15:29
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2021 05:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 17:17
Juntada de apelação cível
-
28/01/2021 18:16
Juntada de petição
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27/01/2021 02:31
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0803691-91.2019.8.10.0026 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por VIRGELINA NUNES PIMENTEL em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual a autora argui que estão sendo descontadas, da sua aposentadoria, parcelas referentes a empréstimo consignado, o qual ela aduz não ter entabulado com a parte ré.
Apresentadas contestação e réplica à contestação.
Ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Relatados.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC, por desnecessidade de produção de provas em audiência.
A alegação de prescrição deve ser parcialmente afastada, porque o prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado é de cinco anos (art. 27, CDC) e conta-se a partir do último desconto realizado.
Esta ação foi distribuída em 15.10.2019 e o contrato nº 543326349 teve seu último desconto em 06.2013.
Portanto, esse foi há mais de cinco anos da data da distribuição, estando, portanto, prescrita a pretensão autoral quanto ao contrato nº 543326349.
O mesmo não pode ser dito quanto aos contratos nº 59038499, 756004390 e 756005833, cujos os últimos descontos foram respectivamente em 11.2016, 07.2018 e 07.2018.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO RÉU - NÃO CONHECIMENTO DO CAPÍTULO DO RECURSO QUE TRATA SOBRE A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL - DECADÊNCIA REJEITADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DO AUTOR – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA.
Falta interesse recursal ao apelante que sustenta tese já reconhecida pela sentença.
O caso em análise envolve relação de consumo, na qual se discute fato do serviço, portanto aplicável o instituto da prescrição e não o da decadência.
Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos.
Deve ser mantida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes ante a ausência de efetiva comprovação da contratação do empréstimo consignado.
Se o banco efetua descontos em beneficio previdenciário de aposentada, sem demostrar o contrato que comprovaria a adesão da mutuária, impõe-se condená-lo pelos danos causados.
O dano moral em caso de desconto indevido de empréstimo consignado é in re ipsa.
Havendo prejuízos e transtornos ao consumidor que superam o mero aborrecimento, decorrente de evidente falha na prestação de serviço pelo banco, cabe o pagamento de indenização, pois quem viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo (art. 186 e 927, CC), essa indenização deve ser arbitrada com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
Recurso do réu parcialmente conhecido e não provido.
Recurso do autor conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800907-38.2016.8.12.0044, Sete Quedas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 17/03/2020, p: 19/03/2020) De início, quanto ao mérito, urge considerar que o Ofício RECOM-CGJ-82019, advindo do corregedor geral da justiça deste poder judiciário, trouxe que: [...]diante do trânsito em julgado dos capítulos acima referidos, do acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, concluo que, no que pertine aos demais pontos, não recai sobre os processos de empréstimo consignado qualquer ordem de suspensão, razão pela qual RECOMENDO a Vossas Excelências, com a ressalva mencionada, que prossigam no julgamento dos feitos inerentes à matéria.
Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelos descontos nos proventos de aposentadoria da demandante, supostamente de forma indevida, tudo isso em função de dívida que não teria sido contraída por ela.
De acordo com a primeira tese do IRDR nº 53.983/2016: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).[grifos nossos] Veja-se que ao réu competia apresentar os contratos de empréstimo entabulados entre as partes, ônus do qual ele não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC).
A requerida, como fornecedora dos serviços bancários, é responsabilizada de forma objetiva pelos prejuízos que causar ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por força do Enunciado n. 297 da Súmula predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, constata-se a existência do fato danoso, consistente na cobrança indevida de valores a título de empréstimos não contratados pela demandante, o nexo etiológico e o dano suportado, o que enseja a responsabilização civil pelos descontos irregularmente realizados, com a indenização.
Registre-se que além do prejuízo material experimentado, atinente à diminuição patrimonial decorrente dos descontos indevidos, a requerente verdadeiramente sofreu danos morais, eis que o simples fato de assistir aos descontos em seus proventos sem que houvesse solicitação nesse sentido é capaz de produzir angústia, aflição, abalo psíquico que destoam de simples aborrecimentos comuns à vida em sociedade.
Em resumo, realmente exsurgiram danos morais da conduta perpetrada pela instituição bancária requerida.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já proferiu decisão a respeito do tema, que se passa a transcrever: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Contudo, o acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio do contrato de nº 802786888, no valor de R$ 5.332,04 (cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e quatro centavos), dividido em 72(setenta e duas)parcelas no valor de R$151,75 (cento e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos cada, conforme documento de Id 4556983.
III.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pelo apelado, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
V.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para reduzir a condenação, arbitrada pelo juízo a quo, ao pagamento a título de Danos Morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Número do Processo: 0803973-23.2019.8.10.0029 Data do registro do acórdão: 19/12/2019 Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Data de abertura: 01/10/2019 Data do ementário: 19/12/2019 Órgão: 5ª Câmara Cível) Assim, configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar por parte do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, cumpre apreciar montante indenizatório, tanto em relação aos danos materiais, quanto aos morais sofridos pela requerente.
Quanto aos danos materiais, percebe-se que a indenização que lhes corresponde deve coincidir com o montante descontado indevidamente, o que aconteceu mês a mês em: 60 (sessenta) parcelas de R$ 25,43 (vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), no contrato nº 756005833; 60 (sessenta) parcelas de R$ 16,00 (dezesseis reais), no contrato nº 756004390; 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 127,57 (cento e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos), no contrato nº 59038499 – ID 24555858.
Destarte, o pedido formulado nesse sentido merece julgamento favorável, de modo que a indenização por danos materiais deve corresponder aos valores indevidamente descontados, R$ 9.884,86 – nove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos - em dobro, consoante preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando a quantia de R$ 19.769,72 (dezenove mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos).
Quanto aos danos morais, percebe-se que a indenização que lhes corresponda deve em um só tempo abranger: a) a dor e o sofrimento experimentado pela vítima; b) o caráter pedagógico da tutela jurisdicional [no sentido de evitar que novos casos semelhantes se sucedam]; c) a capacidade econômica da vítima.
Por esses parâmetros, fixo o montante dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância que nem se mostra irrisória, tampouco promove o enriquecimento sem causa da vítima, consoante jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS e CONDENO o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a devolver todos os valores descontados indevidamente dos proventos da demandante, em dobro, na quantia de R$ 19.769,72 (dezenove mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido.
CONDENO ainda o Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância que deve ser corrigida segundo o INPC/IBGE desde a data do presente arbitramento (a teor do que dispõe o verbete n. 362 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do efetivo desconto.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE.
Balsas/MA, 17 de novembro de 2020. Juiz TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Titular da 2ª vara da comarca de Balsas -
10/01/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 06:02
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2020 05:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 12:15
Conclusos para julgamento
-
19/09/2020 19:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 15:42
Juntada de petição
-
15/09/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 14:48
Juntada de petição
-
01/09/2020 20:48
Juntada de cópia de dje
-
01/09/2020 02:36
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2020.
-
01/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2020 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2020.
-
01/09/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2020 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 19:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 18:08
Juntada de petição
-
24/07/2020 15:02
Juntada de petição
-
24/07/2020 14:44
Juntada de contestação
-
07/07/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 17:54
Juntada de petição
-
25/05/2020 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 15:12
Juntada de Informações prestadas
-
14/04/2020 22:28
Juntada de petição
-
25/03/2020 17:51
Juntada de Mandado
-
25/03/2020 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 16:33
Audiência conciliação designada para 17/08/2020 09:30 2ª Vara de Balsas.
-
25/03/2020 04:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 17:30
Juntada de petição
-
06/12/2019 10:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2019 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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