TJMA - 0846675-73.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE BEZERRA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 21:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/10/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:58
Juntada de petição
-
24/05/2024 01:05
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE BEZERRA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2024 21:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:34
Juntada de termo
-
21/06/2023 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:00
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:53
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE BEZERRA DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 11:47
Homologado cálculo de contadoria
-
14/12/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:34
Juntada de termo
-
14/12/2022 16:33
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 16:31
Juntada de termo
-
19/09/2022 13:07
Juntada de petição
-
26/08/2022 06:38
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 07:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/04/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 19:33
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE BEZERRA DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:27
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
11/02/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
09/02/2022 10:05
Juntada de petição
-
02/02/2022 15:12
Juntada de petição
-
26/01/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
26/01/2022 10:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/06/2021 08:34
Juntada de termo
-
30/04/2021 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/04/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 10:46
Juntada de termo
-
18/02/2021 06:10
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 07:34
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE BEZERRA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
22/01/2021 17:48
Juntada de petição
-
21/01/2021 14:38
Juntada de petição
-
11/01/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0846675-73.2016.8.10.0001 AUTOR: REGINALDO JOSE BEZERRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO -, em face da sentença Id nº 2990261.
Em seus embargos, alega o Estado do Maranhão que houve obscuridade, contradição e omissão na adoção de percentuais distintos para cada uma das partes, fixando-se os percentuais de 8% a ser pago pelo Erário e 2% pela parte contrária, o que demonstra a necessidade de esclarecimento dos critérios aplicados para tal decisão e que, caso se adote o excesso apurado como critério, é inegável que o Estado faz jus a um percentual maior do que a parte contrária em virtude de o valor final devido ser claramente inferior ao montante de excesso cobrado indevidamente.
Ao final, requereu que sejam acolhidos os embargos a fim de se calcular os honorários advocatícios a serem pagos por cada uma das partes considerando como alíquota o percentual definido dentre os fixados no art. 85, § 3º, e como base de cálculo o montante em que efetivamente sucumbiu.
Contrarrazões do exequente/embargado sob o ID. 33434864.
Vieram conclusos.
Relatados.
Fundamento e Decido.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração, portanto, não tem o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois a modificação ou alteração só poderia ocorrer nas hipóteses de erros materiais, uma vez que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, portanto, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material.
No caso em apreço, entendo ser necessária a modificação do decisum apenas no que tange aos honorários sucumbenciais de execução, pois, faz-se importante, primeiramente, ocorrer a apuração dos valores devido aos exequentes para a posterior fixação dos honorários, de acordo com o quantum encontrado pela Contadoria Judicial.
Observo que o termo final para cálculos no dispositivo da sentença, estava equivocado - maio/2003, quando o correto é novembro/2004, desta feita, procedo sua correção de ofícios.
Ante ao exposto, acolho os embargos de declaração do Estado do Maranhão quanto aos honorários sucumbenciais de execução.
Nesse norte, altero o dispositivo da sentença apenas quanto aos honorários e o termo final para os cálculos, que corrigo de ofício (art. 494, do CPC), como segue: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Sem custas, parte beneficiária da justiça.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos conforme sentença, acórdão e a presente decisão, observando o início dos cálculos fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data.
Por oportuno, ressalto que a Contadoria Judicial deverá confeccionar os cálculos, tão somente, dos exequentes que adentraram no serviço público antes de novembro de 2004, marco final dos cálculos.
Deixo para fixar os honorários de execução, após o retorno dos autos da Contadoria Judicial.
Sentença não sujeita à remessa necessária".
Permanece inalterado os demais fundamentos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 15 de Dezembro de 2020 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
10/01/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2020 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/07/2020 11:00
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 02:45
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE BEZERRA DOS SANTOS em 23/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 11:56
Juntada de contrarrazões
-
06/07/2020 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 09:39
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 01:07
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE BEZERRA DOS SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 01:07
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE BEZERRA DOS SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 12:19
Juntada de petição
-
15/04/2020 14:09
Juntada de embargos de declaração
-
07/04/2020 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
09/12/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 07:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/05/2019 01:03
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE BEZERRA DOS SANTOS em 09/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 13:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/04/2019 00:09
Publicado Intimação em 12/04/2019.
-
12/04/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2019 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2019 07:52
Juntada de Ato ordinatório
-
05/04/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/01/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 15:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 00:48
Decorrido prazo de VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA em 25/10/2017 23:59:59.
-
17/10/2017 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 02/10/2017.
-
30/09/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2017 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2017 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2016 08:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2016 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801948-85.2020.8.10.0034
Maria Raimunda Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2020 16:14
Processo nº 0841630-88.2016.8.10.0001
Solange Guimaraes Labre Bitar
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2016 11:47
Processo nº 0000935-90.2015.8.10.0024
Haroldo Ferreira Sousa
Francisco Carlos Ferreira Sousa
Advogado: Danielle Matos de Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2015 00:00
Processo nº 0801895-50.2020.8.10.0052
Merciades Nogueira Franca
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Hayhalla Deylly Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 17:50
Processo nº 0003809-27.2016.8.10.0052
Nila Bispo Teixeira
Banco Pan S/A
Advogado: Willian Vagner Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2016 00:00