TJMA - 0803447-77.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 15:23
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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08/04/2021 08:38
Realizado cálculo de custas
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26/03/2021 17:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2021 17:19
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:48
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:09
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0803447-77.2019.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987 Parte Ré: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR e outros SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizado por BANCO BRADESCO SA em face de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR e outros, para recebimento do crédito descrito na inicial, decorrente do inadimplemento no pagamento de uma cédula de crédito bancário.
Intimada por seu advogado para se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça, que não localizou as partes executadas, manteve-se inerte.
Realizada a sua intimação pessoal, também não se manifestou.
Brevemente relatados.
Decido.
Conforme se verifica dos autos, a parte exequente, mesmo intimada pessoalmente e por sua advogada, não promoveu no devido andamento ao processo, no sentido de manifestar-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça, que não localizou os endereços das partes executadas, situação que inviabiliza o prosseguimento da presente ação.
Restou comprovada, assim, a sua falta de interesse no feito.
Sobre o assunto, dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil que "extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Assim, deve-se ter em mente que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental moderna não podem esperar eternamente a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte autora, pelo que deve ser aplicada a sanção processual prevista.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo abandono da causa pela parte autora.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, uma vez que não foi instaurada a relação processual.
Após o trânsito em julgado arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia, 11 de dezembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
13/01/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 19:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/12/2020 20:43
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 20:43
Juntada de Certidão
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05/12/2020 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2020 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2020 13:07
Juntada de Carta ou Mandado
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14/07/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 10:39
Conclusos para despacho
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26/11/2019 10:39
Juntada de Certidão
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26/11/2019 03:59
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 25/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2019 03:07
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 01/11/2019 23:59:59.
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14/10/2019 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2019 02:09
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 24/09/2019 23:59:59.
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25/09/2019 02:09
Decorrido prazo de LUCINEIA GOMES ALMEIDA em 24/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2019 15:44
Juntada de diligência
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03/09/2019 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2019 15:40
Juntada de diligência
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29/08/2019 12:09
Juntada de Certidão
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29/08/2019 12:09
Expedição de Mandado.
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29/08/2019 12:09
Expedição de Mandado.
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28/08/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 15:33
Conclusos para despacho
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19/08/2019 09:01
Juntada de termo
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12/08/2019 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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