TJMA - 0000357-47.2017.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:39
Juntada de termo
-
29/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:16
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:38
Decorrido prazo de CARLA KAROLINE PEREIRA DE SOUSA em 19/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:57
Juntada de petição
-
05/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 17:19
Juntada de petição
-
19/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 09:35
Determinado o arquivamento
-
03/03/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:13
Juntada de petição
-
07/02/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 01:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 01:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:29
Juntada de volume
-
27/10/2022 11:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000357-47.2017.8.10.0028 (3572017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: VANESSA ALMEIDA DE OLIEIRA ADVOGADO: CARLA KAROLINE PEREIRA DE SOUSA ( OAB 15194-MA ) REU: OI MÓVEL e REDE CONECTA OPERAÇÕES DANIELA GALVÃO S REGO ABDUCHE ( OAB 92540-RJ ) e MARCELO SENA SANTOS ( OAB 30007-BA ) Proc. nº. 357-47.2017.8.10.0028 (3572017) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Vanessa Almeida de Olveira em face de Oi Móvel S/A e Rede Conecta Operações, ambos já qualificados, onde o requerente aduz que firmou um contrato de telefonia com a primeira requerida, tendo a segunda requerida ido até a residência da requerente fazer a instalação, tendo o técnico responsável danificado o teto do local, causando incontáveis prejuízos à autora, que estava com uma viagem marcada e necessitou cancelar por conta do ocorrido.
Alegou, ainda, que procurou ambas as requeridas para solucionar o conflito, solicitando o reembolso quanto as despesas da viagem cancelada e os danos causados na residência, porém, sem êxito.
Requereu a inversão do ônus da prova, condenação das rés pelos danos morais causados, no valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, rescisão do contrato de prestação de serviço e condenação em custas e honorários no importe de 20% (vinte por cento) sob o valor da causa.
Juntou aos autos cópias de conversas via e-mail com a segunda requerida, fotos dos danos causados na residência, inclusive do veículo da segunda ré, números de protocolos de atendimento, boletim de ocorrência, às fls. 18/30.
Audiência de conciliação realizada à fl. 37, sem a presença da primeira requerida, restando infrutífera a conciliação.
Contestação da primeira requerida às fls. 82/98, alegando preliminarmente o cerceamento de defesa e a ilegitimidade passiva "ad causam" e, no mérito, a ausência de responsabilidade civil, haja vista que os danos foram ocasionados pela segunda requerida.
Contestação da segunda requerida às fls. 123/133, impugnando a gratuidade de justiça da parte autora e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, uma vez que a requerente não comprovou aos autos de que o dano foi causado pela requerida.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica (certidão de fl. 158).
Petição da segunda requerida às fls. 160/160-v requerendo a retificação do polo passivo, ante a incorporação da antiga empresa à SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
Decisão de fl. 212 determinando o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Petição de fls. 305/308 da segunda ré, a qual requereu a produção de prova oral, com depoimento da parte autora e do preposto da requerida para elucidar as controvérsias da inicial.
Certidão à fl. 311 informando que a parte autora e a primeira requerida deixaram o prazo transcorrer in albis e que a petição da segunda requerida foi protocolada de forma intempestiva.
Eis o breve relatório.
Decido.
Quanto as preliminares apresentadas pela primeira requerida, tem-se que não houve cerceamento de defesa, ainda que a citação tenha sido efetivada em pessoa jurídica diversa da que consta na petição inicial, plica-se a teoria da aparência, eis que fazem parte do mesmo grupo econômico.
Tanto assim que a requerida habilitou-se nos autos e integrou a lide, não comprovando nenhum prejuízo.
Também não há o que se falar em ilegitimidade passiva, vez que as condições da ação são aferidas in status assertionis, ou seja, levando-se em consideração apenas os fatos narrados na petição inicial, a qual invocou prejuízos decorrentes da execução, pela preposta corré, de contrao firmado com a empresa de telefonia.
Quanto a preliminar suscitada pela segunda requerida, tem-se que o art. 99, §2º, do CPC elucida que a gratuidade de justiça será indeferida quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
No vertente caso, a impugnante não apresentou elementos a afastar a presunção de hipossuficiência, razão pela qual rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, indefiro o pedido de produção de prova oral, uma vez que as partes instruíram os autos com as provas suficientes ao enfrentamento do mérito, tanto na inicial, quanto nas contestações, não tendo a parte requerida apresentado fundadas razões para os depoimentos orais pugnados, no sentido de especificar qual ponto pretendia a ser esclarecido, e em que ele superaria ou reforçaria prova documental já produzida.
Assim, vislumbro que trata-se de causa que merece ser julgada antecipadamente, nos termos do que dispõe o artigo 355, inc.
I do Código de Processo Civil/2015, que versa: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." No mérito, observa-se que a parte autora comprovou nos autos a situação vivenciada, no qual a segunda requerida, a serviço da primeira ré, foi até sua residência a fim de instalar os equipamentos da primeira requerida e danificou a residência, conforme as fotografias de fls. 18/22.
Antes de tudo, verifica-se tratar de demanda consumerista.
Nesses termos, sabe-se que a sistemática da responsabilidade civil do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor adotada a regra da responsabilidade civil objetiva, pela qual aquele que atua no mercado de consumo responde, independente de culpa, por vícios ou defeitos do bens ou serviços.
Como efeito desta responsabilidade, a legislação consumerista impôs a solidariedade da cadeia de fornecimento.
Isso implica dizer que todos os que participam da introdução do produto ou do serviço no mercado respondem de forma solidária por eventual defeito ou vício, nos termos do art. 7º, parágrafo único da Lei nº 8.078/90.
Ressalta-se, ainda, que a responsabilidade civil objetiva prescinde de demonstração de culpa do agente, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
In casu, a parte autora comprovou os fatos alegados, trazendo aos autos fotos dos danos causados pela segunda requerida quando da instalação dos equipamentos provenientes do contrato firmado com a primeira requerida, bem como a tratativa via e-mail e números de protocolos a fim de tentar solucionar a demanda, não tendo as requeridas demonstrado outra versão dos fatos.
Frisa-se que a requerente não possuía vínculo contratual com a segunda ré, tendo esta comparecido na residência da autora para dar cumprimento ao contrato avençado entre aquela e a primeira ré ou seja, atuou como preposta.
Quanto ao pedido de dano material, verifica-se que a requerente não juntou aos autos provas capazes de quantificar o valor despendido em relação ao dano causado no teto do imóvel, tendo a própria autora requerido a título de dano material somente o valor correspondente as passagens de ônibus compradas ante ao adiamento da viagem marcada por ocasião do rompimento do telhado de sua casa, valor devidamente comprovado nos autos.
Quanto ao pedido de dano material, verifica-se que a requerente não juntou aos autos provas capazes de quantificar o valor despendido em relação ao dano causado no teto do imóvel, tendo ela própria requerido a título de dano material somente o valor correspondente as passagens de ônibus compradas ante ao adiamento da viagem marcada por ocasião do rompimento do telhado de sua casa, valor devidamente comprovado nos autos.
Em relação ao dano moral, verifica-se que a parte autora tentou por diversas formas solucionar extrajudicialmente a situação ocorrida, sem obter êxito.
Assim, resta evidenciada a violação, pelas requeridas, do dever básico de transparência e cortesia no atendimento ao consumidor.
Ressalta-se que em momento algum as requeridas adotaram postura tendente a reduzir o abalo moral imposto à autora, ainda que clara e manifesta a deficiência na qualidade do atendimento.
Não se trata aqui de mero descumprimento contratual, mas de desídia deliberada que afeta a dignidade do consumidor, inclusive através do desvio produtivo.
Ex positis, nos termos da fundamentação supra, julgo procedente os pedidos constantes na inicial, para: 1) condenar as rés a restituir a parte autora a quantia de R$ 162,92 (cento e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), acrescida de juros legais de mora e correção monetária, a partir do prejuízo (data da compra da passagem); 2) condenar as rés no pagamento de indenização por dano moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Conforme jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I. (serve como mandado) Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
Resp: 200220
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001155-28.2014.8.10.0120
Maria das Dores Melo dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luciana Macedo Guterres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 13:27
Processo nº 0001155-28.2014.8.10.0120
Maria das Dores Melo dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2014 00:00
Processo nº 0801630-47.2021.8.10.0138
Raimundo Santos Constantino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Zaquiel da Costa Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2022 09:45
Processo nº 0801630-47.2021.8.10.0138
Raimundo Santos Constantino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Zaquiel da Costa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2021 15:47
Processo nº 0809157-53.2021.8.10.0040
Banco Rci Brasil S.A
Francisco Adailton Rodrigues
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2021 15:56