TJMA - 0800962-74.2019.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 11:13
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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07/02/2022 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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21/12/2021 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCA MENDES DE SOUSA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCA MENDES DE SOUSA em 14/12/2021 23:59.
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29/11/2021 09:18
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Autos n.0800962-74.2019.8.10.0032 AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autora: FRANCISCA MENDES DE SOUSA Réu: BANCO CETELEM S/A.
SENTENÇA Dispensado relatório por permissivo legal contido na Lei n. 9.099/95.
O feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial, por manifesta incompetência territorial deste Juízo.
Com efeito, estabelece o art. 4º da Lei n. 9.099/95 que a competência dos Juizados se dá pelo foro “do domicílio do réu, podendo ser do local onde o mesmo exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita bem como do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, somente quanto às ações para reparação de dano de qualquer natureza”.
Conforme se depreende da inicial, o endereço da parte autora informado na exordial não juntado nos autos.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré – critério prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei n. 9099/95).
As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita).
Objetiva-se, inclusive, uma célere execução, quando o caso.
Todavia, não se verifica qualquer hipótese que permita concluir pela competência territorial deste juízo.
No despacho de ID n. 48383120, datado de 04/07/2021, foi determinado a intimação da parte autora, “por intermédio de seu advogado habilitado nos autos, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de residência atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste Juízo, ou, em sua falta, cópia do título eleitoral ou certidão que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95), visto que o documento apresentando (fatura de energia de fl. 02 de ID n. 18242465) consta como endereço da parte autora a Comarca de Chapadinha/MA.” Conforme certidão de ID n. 53538780, datada de 29/09/2021, a parte autora não se manifestou nos autos, embora devidamente intimada.
Deve-se consignar, em obiter dictum, que é dever das partes não fazer alegação ciente de que é destituída de fundamento ou veracidade (art. 77, incisos I, e II, CPC).
Não se trata de ônus.
Eventual desatendimento gera sanção.
A mera alegação de que a parte tem domicílio em determinada localidade não vincula o juiz, que pode e deve perscrutar o real endereço da parte, para fim de verificação da condição de procedibilidade da ação que é a competência territorial, que nos juizados assemelha-se a competência absoluta.
Cabe à parte, como condição para o conhecimento e prosseguimento de sua ação, comprovar que seu endereço é abrangido pela competência do juízo onde demanda, o que não sendo feito, dá ensejo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa forma, deve o feito ser extinto por manifesta incompetência territorial, podendo, ainda, ser reconhecida de ofício, conforme preceitua o art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, entendimento este já pacificado com o Enunciado n. 89 do FONAJE.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 29 de setembro de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
18/11/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 08:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/09/2021 11:01
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 11:01
Juntada de Certidão
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18/08/2021 23:04
Decorrido prazo de FRANCISCA MENDES DE SOUSA em 13/08/2021 23:59.
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30/07/2021 13:35
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 10:29
Conclusos para despacho
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01/06/2021 09:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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29/09/2019 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA MENDES DE SOUSA em 27/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2019.
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20/09/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2019 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2019 15:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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03/04/2019 11:09
Conclusos para despacho
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02/04/2019 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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