TJMA - 0802401-08.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:17
Juntada de contrarrazões
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27/11/2024 04:20
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 17:57
Decorrido prazo de KELCILENE DE FREITAS LOBO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 19:10
Juntada de apelação
-
13/11/2024 01:57
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
11/11/2024 21:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
11/11/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
01/11/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:58
Juntada de apelação
-
29/10/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 18:02
Não conhecidos os embargos de declaração
-
02/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:48
Decorrido prazo de KELCILENE DE FREITAS LOBO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:44
Juntada de petição
-
09/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:49
Juntada de embargos de declaração
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02/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2024 22:30
Pedido conhecido em parte e procedente
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27/03/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:44
Juntada de petição
-
04/03/2024 00:55
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:55
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:55
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 08:57
Juntada de petição
-
02/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:01
em cooperação judiciária
-
20/11/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:56
Juntada de petição
-
09/11/2023 02:57
Decorrido prazo de KELCILENE DE FREITAS LOBO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:51
Juntada de petição
-
17/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 09:03
Juntada de laudo
-
04/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:50
Juntada de petição
-
07/06/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 03:36
Decorrido prazo de KELCILENE DE FREITAS LOBO em 02/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:31
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
14/04/2023 18:40
Juntada de petição
-
11/04/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:01
Juntada de protocolo
-
15/12/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:47
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:57
Juntada de petição
-
28/11/2022 14:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:32
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
17/11/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 14:51
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2022 10:41
Juntada de petição
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25/08/2022 18:53
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 16:24
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2022 07:39
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 16:47
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 08:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/05/2022 06:44
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
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04/05/2022 05:54
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 11:46
Juntada de Certidão
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01/05/2022 00:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 16:01
Decorrido prazo de KELCILENE DE FREITAS LOBO em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:29
Juntada de petição
-
01/04/2022 12:56
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:46
Juntada de petição
-
23/03/2022 19:41
Juntada de petição
-
16/03/2022 10:29
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 15/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:01
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 20:36
Juntada de petição
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21/02/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 17:30
Decorrido prazo de KELCILENE DE FREITAS LOBO em 21/01/2022 23:59.
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17/02/2022 17:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/01/2022 23:59.
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19/01/2022 12:50
Juntada de petição
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21/12/2021 05:08
Decorrido prazo de KELCILENE DE FREITAS LOBO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:02
Decorrido prazo de KELCILENE DE FREITAS LOBO em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:33
Decorrido prazo de AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:31
Decorrido prazo de AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 16:31
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:44
Juntada de petição
-
26/11/2021 03:17
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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26/11/2021 01:46
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802401-08.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): KELCILENE DE FREITAS LOBO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR - MA13301 REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da juntada de proposta de honorários periciais e data de agendamento da perícia para o dia 14/1/2022 (quatorze de janeiro de 2022), às 9h00, Rua 5, Quadra 7, Lote 8, Residencial Nova Aurora, São–MA e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XIV do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s) requerida, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) referido(s) documento(s) apresentado(s) para efetuar o depósito do valor correspondente, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico; INTIMO a(s) parte(s) autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para tomar ciência da data da perícia designada bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. São José de Ribamar, Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021.
JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/11/2021 23:29
Juntada de petição
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24/11/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 10:56
Juntada de Informações prestadas
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24/11/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 09:47
Juntada de Certidão
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23/11/2021 01:39
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802401-08.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): KELCILENE DE FREITAS LOBO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR - MA13301 REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO As partes apresentaram contestação e réplica, e a requerida pugnou pela realização de prova pericial, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. Indefiro o pedido formulado pela requerida para que a perícia seja realizada por profissionais vinculados ao INMEQ, e determino a produção de prova pericial a ser realizada por perito judicial nomeado. Destaco que tempestividade da contestação apresentada, uma vez que apresentada antes de 10/02/2021, tendo em vista a suspensão dos prazos de 20/12/2020 e 20/01/2021. I– Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: a) problemas no medidor da unidade consumidora da parte autora de nº 42881716, a ocasionar aumento das faturas a partir de 2017 b) regularidade na aferição das faturas e regularidade das cobranças a partir de 2017, c) ligação à revelia constata em inspeção no dia 02/09/2020 e legalidade da inspeção realizada pela requerida, d) faturas em aberto no valor de R$13.133,00 (treze mil, cento e trinta e três reais) e e) ocorrência de fatos ensejadores de danos morais à parte autora. Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte requerida, devendo os honorários periciais serem custeados pela parte solicitante da prova. Dessa forma, nomeio como perita a engenheira eletricista Amanda de Aguiar Serra Lima, com endereço na Rua São Luís, nº 80, Sacavém, CEP 65041-510, São Luís /MA, fone: (98) 982220488 / (98) 99976-5557 / (98) 3301-3326, a ser intimada pelo endereço eletrônico [email protected] / [email protected], (CPC, art. 465, §2º) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários, apresentar currículo, seus contatos profissionais e informar seus dados bancários para pagamento. Após, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95), sob pena de preclusão quanto à produção da prova pretendida. Havendo manifestação quanto ao valor dos honorários, voltem conclusos para decisão.
Caso a perícia não seja realizada por falta de pagamento dos honorários periciais, voltem conclusos para despacho. Após o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, §4º), devendo este comunicar nos autos a data e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes sejam intimadas (CPC, art. 474). Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do levantamento da primeira parte dos honorários, para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo técnico. Apresentado o laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), a começar pela parte autora, assegurada a vista dos autos, manifestarem-se sobre o laudo pericial. Estabeleço, como quesitos do juízo, a serem respondidos pelo(a) perito(a), os seguintes: a) houve/ há problemas no aparelho medidor instalado no imóvel da parte autora, de modo a ocasionar faturamento elevado? b) há problemas na instalação elétrica do imóvel que ocasionem fuga de energia? II.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Nos termos do art. 373, I, do CPC, competirá à parte autora comprovar a existência de fatos causadores de danos morais. Por entender preenchidos os necessários requisitos legais, na forma do disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, inverto o ônus da prova, motivo pelo qual deve a ré apresentar elementos concretos da regularidade na medição de consumo da UC nº 42881716 da parte autora a partir de 2017. III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Fixo as questões de direito nas seguintes: a) legalidade das cobranças efetuadas pela ré, e b) a ocorrência de danos extrapatrimoniais à parte autora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pela parte autora. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, voltem conclusos para despacho. São José de Ribamar/MA, 16 de novembro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
19/11/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2021 18:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 22:23
Juntada de petição
-
17/08/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:54
Juntada de petição
-
10/08/2021 02:31
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 13:37
Outras Decisões
-
06/05/2021 19:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 15:17
Juntada de réplica à contestação
-
05/05/2021 15:09
Juntada de petição
-
24/04/2021 05:45
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 23/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 17:05
Juntada de petição
-
16/04/2021 00:55
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
16/04/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 11:07
Outras Decisões
-
11/02/2021 05:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 16:10
Juntada de petição
-
26/01/2021 16:06
Juntada de contestação
-
20/01/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 12:07
Juntada de petição
-
07/01/2021 10:07
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2020 00:24
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 10:36
Juntada de Carta ou Mandado
-
11/11/2020 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 05:38
Decorrido prazo de KELCILENE DE FREITAS LOBO em 13/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:09
Juntada de Certidão
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15/09/2020 08:59
Juntada de petição
-
09/09/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 22:27
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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