TJMA - 0800813-55.2018.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 12:10
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 00:29
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 17:22
Juntada de petição
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800813-55.2018.8.10.0148 | PJE Promovente: EDER CARBALLAL SOUSA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: NATALYA DE SOUSA DA SILVA - OAB/MA 17.295, PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES - OAB/MA 16.573 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6.100-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 17 de novembro de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
17/11/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 21:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2021 01:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 22:42
Conclusos para despacho
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02/06/2021 22:42
Juntada de termo
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02/06/2021 22:39
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:37
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:18
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:01
Juntada de Certidão
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24/05/2021 09:28
Juntada de Ofício
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21/05/2021 08:48
Juntada de petição
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14/05/2021 01:51
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 19:21
Juntada de petição
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13/05/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 20:35
Juntada de Certidão
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11/05/2021 17:26
Decorrido prazo de EDER CARBALLAL SOUSA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 17:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 01:26
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 15:49
Julgado procedente o pedido
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26/03/2021 16:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 20:07
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 20:06
Juntada de Certidão
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22/03/2021 18:49
Juntada de petição
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16/03/2021 16:26
Juntada de petição
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05/03/2021 00:28
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 16:43
Juntada de petição
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19/02/2021 11:36
Juntada de petição
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11/02/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 12:14
Conclusos para decisão
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14/12/2020 12:13
Juntada de Certidão
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09/12/2020 15:54
Juntada de petição
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17/11/2020 15:30
Juntada de petição
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16/11/2020 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 11:23
Juntada de petição
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13/11/2020 06:48
Recebidos os autos
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13/11/2020 06:48
Juntada de Petição (outras)
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19/08/2019 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/08/2019 12:56
Juntada de Certidão
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30/07/2019 03:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR em 29/07/2019 23:59:59.
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29/07/2019 23:48
Juntada de contrarrazões
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05/07/2019 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2019 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2019 11:08
Conclusos para decisão
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01/07/2019 11:08
Juntada de Certidão
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05/06/2019 08:47
Juntada de recurso inominado
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01/06/2019 01:57
Decorrido prazo de CEMAR em 31/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2019 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2019 16:20
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2019 04:34
Decorrido prazo de EDER CARBALLAL SOUSA em 29/03/2019 23:59:59.
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19/04/2019 04:34
Decorrido prazo de CEMAR em 02/04/2019 23:59:59.
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11/04/2019 14:37
Conclusos para julgamento
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10/04/2019 23:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/04/2019 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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03/04/2019 13:59
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2019 13:59
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2019 13:55
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2019 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2019 16:28
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2019 00:32
Publicado Intimação em 15/03/2019.
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15/03/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2019 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2019 16:48
Expedição de Mandado.
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13/03/2019 16:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/04/2019 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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14/12/2018 12:58
Decorrido prazo de EDER CARBALLAL SOUSA em 12/12/2018 23:59:59.
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04/12/2018 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/12/2018 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2018 15:47
Conclusos para decisão
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21/11/2018 15:47
Juntada de Certidão
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07/11/2018 13:23
Juntada de petição
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06/11/2018 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2018 14:21
Conclusos para decisão
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31/10/2018 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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