TJMA - 0802388-89.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2024 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:20
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/09/2024 10:56
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:56
Juntada de despacho
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26/07/2023 10:23
Baixa Definitiva
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26/07/2023 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 10:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA TEIXEIRA COSTA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802388-89.2021.8.10.0117 APELANTE: MARIA DA GRAÇA TEIXEIRA COSTA SILVA ADVOGADO (A): GERCILIO FERREIRA MACÊDO (OAB MA 17.576A).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S A.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB MA 19.411-A) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMENDA DA INICIAL SOB PENA DE EXTINÇÃO.
JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
A decisão de Primeiro Grau determinou, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para: a) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; b) Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita.
II.
Sucede que tais exigências não encontram amparo legal, não podendo acarretar a extinção do processo.
III.
Tais exigências configuram excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
IV.
Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
De acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DA GRAÇA TEIXEIRA COSTA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0802388-89.2021.8.10.0117, promovida em face de BANCO BRADESCO S A., ora apelado.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco requerido vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado.
A referida sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada de comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, caso não conste nos autos, assim como os seus respectivos endereços; Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita, além de a parte autora deverá comprovar a pretensão resistida, administrativamente.
Nas razões do recurso, em síntese, a apelante alega que a extinção do feito acarretou em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que é desnecessária a apresentação dos documentos requisitados, resultando excesso de formalismo.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e, analisando o mérito, julgar procedente a demanda.
Foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja anulada a sentença de base, remetendo-se os autos ao Juízo de origem e dando-se continuidade ao processo. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Conforme relatado, o Juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de apresentação do comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, caso não conste nos autos, assim como os seus respectivos endereços e os extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da inicial além de a parte autora deverá comprovar a pretensão resistida, administrativamente.
Sucede que a lei não exige a juntada de precitados documentos.
Outrossim, o acesso ao Poder Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, embora a juntada dos extratos bancários seja ônus da parte autora, tais documentos não são considerados essenciais à propositura da ação.
Isso é que se extrai da tese firma no julgamento do IRDR nº 53.983/2016.
Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso dos autos, a exigência vai de encontro ao disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Além disso, o CPC, no art. 319, estabelece os requisitos da petição inicial, tendo a autora preenchido todos os requisitos exigidos, não havendo exigência de prova de que a recorrente tenha, anteriormente, realizado pedido administrativo de proposta de conciliação.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE AMAPO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.1.
Na decisão em que restou deferido o pedido de efeito suspensivo acha-se assentado que a determinação contida na interlocutória agravada, de emenda da inicial para comprovação do esgotamento da via administrativa como condição para viabilizar o processamento da ação constitui exigência que não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC/2015, assim redigido:“Art. 319 – A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. 2.
Reafirmando-se, portanto, os fundamentos adotados na decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte agravante e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e ainda, em sintonia com o entendimento externado no parecer ministerial, resta induvidosa a demonstração do interesse processual da recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMA – Agravo de Instrumento nº 0801128-13.2016.8.10.000 – Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto – 13/03/2018).
Ressalta-se, ainda, que o interesse processual diz respeito à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende, estando devidamente presente na ação proposta pela agravante.
Dessa forma, a exigência de comprovante de que tentou, administrativamente, a resolução do problema, viola o art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos do apelante.
Vale registrar, por fim, que não se aplica ao caso a teoria da causa madura, porquanto o feito carece da devida instrução.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de junho de 2023 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
30/06/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 11:37
Provimento por decisão monocrática
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17/03/2023 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2023 11:11
Juntada de parecer do ministério público
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13/02/2023 02:16
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802388-89.2021.8.10.0117 APELANTE: MARIA DA GRAÇA TEIXEIRA COSTA SILVA ADVOGADO (A): GERCILIO FERREIRA MACÊDO (OAB MA 17.576A).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S A.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB MA 19.411-A) RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após Conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 1º de fevereiro de 2023.
Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos Relator Substituto -
09/02/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 10:34
Recebidos os autos
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08/12/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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