TJMA - 0010790-94.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 07:12
Juntada de Certidão
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17/04/2023 07:07
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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17/04/2023 07:02
Juntada de Certidão
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21/01/2023 19:19
Decorrido prazo de CARLOS MAYCON MARTINS FERREIRA em 13/12/2022 23:59.
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17/01/2023 03:08
Decorrido prazo de CARLOS MAYCON MARTINS FERREIRA em 04/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:08
Decorrido prazo de CARLOS MAYCON MARTINS FERREIRA em 04/10/2022 23:59.
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06/01/2023 02:32
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ RAMOS LICURGO, prima da vítima em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 16:36
Juntada de diligência
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12/12/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 16:33
Juntada de diligência
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03/10/2022 19:33
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2022.
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03/10/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
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29/09/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 16:44
Juntada de Ofício
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21/09/2022 01:33
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 01:06
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 10:42
Conclusos para despacho
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18/04/2022 10:39
Juntada de Certidão
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14/12/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 08:59
Conclusos para despacho
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01/12/2021 04:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2021 04:39
Juntada de diligência
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01/12/2021 04:31
Juntada de diligência
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24/11/2021 12:24
Juntada de petição
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22/11/2021 22:34
Juntada de petição
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22/11/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 09:29
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 09:29
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 17:57
Proferida Sentença de Impronúncia
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31/08/2021 08:56
Conclusos para decisão
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30/08/2021 23:21
Juntada de petição
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27/08/2021 12:49
Juntada de petição
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26/08/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
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26/08/2021 13:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0010790-94.2017.8.10.0001 (142222017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: CARLOS MAYCON MARTINS FERREIRA BRENDA PEREIRA DINIZ ( OAB 21710-MA ) Processo nº 10790-94.2017.8.10.0001 (14222/2017) Ação Penal Acusado: Carlos Maycon Martins Ferreira D E C I S Ã O Trata-se de ação penal em que o Ministério Público denunciou CARLOS MAYCON MARTINS FERREIRA, qualificado nos presentes autos, pelo suposto cometimento do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com artigo 29, ambos do Código Penal, contra a vítima OTÁVIO ARAÚJO RAMOS.
Apresentada a resposta escrita à acusação, a defesa arguiu inépcia da denúncia, às fls. 127/135; alegando, em síntese, que a denúncia (fls. 0/1 a 0/4) se vale de testemunhas de ouvir dizer para atestar a autoria do denunciado no crime de que tratam os autos; entendendo, a seu ver, que a inicial se encontra viciada por falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento da preliminar arguida pela defesa, conforme parecer de fls. 141/143. É o que relato.
Decido.
I - DA PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA Analisando a denúncia ofertada nos autos, verifiquei que esta narrou de forma clara e detalhada a conduta do denunciado, especificando quando, como e onde aconteceu o crime; analisando, ainda, os indícios de autoria e prova da materialidade do crime, conforme se verifica às fls. 0/1 a 0/4.
Registro ainda que a capitulação imposta na denúncia em razão da prática criminosa se deu de forma precisa e em harmonia com os fatos narrados; possibilitando ao acusado total conhecimento da acusação a ele atribuída.
Convém esclarecer que esta acusação será esmiuçada e contraditada durante a instrução criminal, momento oportuno para tanto e, somente após analisados todos os elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes, o juízo se manifestará sobre a existência de materialidade e indícios de autoria suficientes para que o acusado seja levado ou não a júri popular.
Concluo que não assiste razão à defesa, pois a simples alegação de discordância com os fatos narrados é uma interpretação equivocada do artigo 41 do CPP, pois a instrução processual ainda não foi sequer iniciada.
Nesse sentido é entendimento pacífico da jurisprudência pátria do Tribunal de Justiça deste Estado: HABEAS CORPUS.
CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
DENÚNCIA QUE DESCREVE SUFICIENTEMENTE OS FATOS ILÍCITOS.
ORDEM DENEGADA. 1. (...). 2.
Quando se trata de apreciar a alegação de inépcia da denúncia, dois são os parâmetros objetivos: os artigos 41 e 395 do CPP.
O artigo 41 indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia, pois ela, denúncia, deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.
Isso para que a garantia constitucional do contraditório se estabeleça nos devidos termos.
Já o artigo 395 impõe à peça da acusação um conteúdo negativo.
Se no primeiro (art. 41) há uma obrigação de fazer por parte do Ministério Público, no segundo (art. 395) há uma obrigação de não fazer; ou seja, a denúncia não pode incorrer na impropriedade indicada no mencionado dispositivo (...) 4. ordem denegada.
Ressalte-se por oportuno que a denúncia já foi recebida no dia 13 de abril de 2020 (fls. 121), já tendo sido analisadas, portanto, a ausência das causas de rejeição da denúncia, conforme previsto no artigo 395 do CPP. À vista de tais considerações, consoante parecer do Ministério Público, com fundamento nos artigos 41 e 396 do CPP, deixo de acolher a preliminar arguida pela defesa do acusado.
II - Para prosseguimento da presente ação penal, determino: 1.
Analisando os argumentos lançados na resposta à acusação, verifico que não se tratam de hipóteses de absolvição sumária, devendo ser apreciados por ocasião da instrução processual. 2.
Designo o dia 23 de fevereiro de 2021, às 08h30min, para a realização da audiência de instrução. 3.
Cumprir todos os atos necessários para a realização da audiência designada. 4.
Publique-se para conhecimento do Advogado do acusado. 5.
Intimar os familiares da vítima (Art. 201, § 2º, do CPP). 6.
Com vistas ao representante do Ministério Público para tomar conhecimento desta decisão e da data da audiência.
São Luís, 24 de agosto de 2020.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri Resp: 136440
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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