TJMA - 0818724-65.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA OAB/MA 131 em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de EMMANUEL RIBEIRO FORMIGA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ARTUR LOPES GONÇALVES ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO LOPES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA ARRUDA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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24/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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17/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:40
Juntada de laudo
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06/06/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 20:58
Juntada de laudo pericial
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28/04/2025 10:43
Juntada de petição
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23/04/2025 16:55
Outras Decisões
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15/04/2025 18:44
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de IRLANE PEREIRA DE DEUS NEVES em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:10
Juntada de diligência
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24/03/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 08:10
Juntada de diligência
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20/03/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de EMMANUEL RIBEIRO FORMIGA em 28/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO LOPES em 28/02/2025 23:59.
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19/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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14/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 22:14
Juntada de petição
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31/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 10:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 09:01
Juntada de Mandado
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23/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:40
Conclusos para decisão
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11/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
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08/08/2024 04:05
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA ARRUDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:05
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO LOPES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:05
Decorrido prazo de DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA OAB/MA 131 em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:58
Decorrido prazo de ARTUR LOPES GONÇALVES ALMEIDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:58
Decorrido prazo de EMMANUEL RIBEIRO FORMIGA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:17
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 10:18
Juntada de petição
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22/07/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:33
Conclusos para decisão
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22/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
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15/12/2023 04:23
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO LOPES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:50
Decorrido prazo de EMMANUEL RIBEIRO FORMIGA em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:31
Decorrido prazo de IRLANE PEREIRA DE DEUS NEVES em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:40
Desentranhado o documento
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21/11/2023 17:40
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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12/11/2023 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 19:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/11/2023 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/10/2023 04:53
Decorrido prazo de IRLANE PEREIRA DE DEUS NEVES em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:09
Decorrido prazo de IRLANE PEREIRA DE DEUS NEVES em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
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03/10/2023 06:26
Decorrido prazo de IRLANE PEREIRA DE DEUS NEVES em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:20
Decorrido prazo de IRLANE PEREIRA DE DEUS NEVES em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:25
Decorrido prazo de IRLANE PEREIRA DE DEUS NEVES em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:34
Decorrido prazo de IRLANE PEREIRA DE DEUS NEVES em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 15:05
Juntada de diligência
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22/08/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 15:49
Juntada de Mandado
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19/07/2023 13:15
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2023 12:11
Juntada de termo
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16/06/2023 17:39
Juntada de petição
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05/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 15:39
Juntada de petição
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30/05/2023 15:29
Juntada de Mandado
-
15/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
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09/05/2023 19:19
Juntada de petição
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05/05/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:58
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 15:47
Outras Decisões
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14/04/2023 08:59
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:14
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 17:25
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
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17/02/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 17:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/02/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 16:56
Outras Decisões
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04/11/2022 14:50
Juntada de petição
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30/10/2022 10:59
Decorrido prazo de ARTUR LOPES GONÇALVES ALMEIDA em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:59
Decorrido prazo de ARTUR LOPES GONÇALVES ALMEIDA em 24/10/2022 23:59.
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21/10/2022 12:04
Conclusos para decisão
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21/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
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17/10/2022 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 08:08
Juntada de diligência
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10/10/2022 20:57
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 16:20
Juntada de Mandado
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09/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 09:48
Conclusos para despacho
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12/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
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06/07/2022 17:21
Juntada de petição
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24/06/2022 14:39
Juntada de petição
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14/06/2022 17:09
Juntada de petição
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13/06/2022 03:51
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 09:24
Conclusos para despacho
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08/02/2022 10:29
Juntada de Certidão
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13/12/2021 16:01
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES GONCALVES ALMEIDA em 09/12/2021 23:59.
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17/11/2021 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2021 15:00
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:00
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:22
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:22
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 03:34
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 10:17
Juntada de petição
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15/10/2021 07:41
Juntada de Certidão
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14/10/2021 17:07
Juntada de petição
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04/10/2021 06:36
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818724-65.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEMIS NEPOMUCENO SILVA FONTOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA RIBEIRO LOPES -OAB MA20662 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB MA4695-A Advogados/Autoridades do(a) REU: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB MA4749-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a situação narrada pela parte autora não importa em julgamento antecipado do mérito, tampouco demais hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015, nos seguintes termos: Sobre as questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC): Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita concedidos em favor da Autora, pois a requerida Unihosp ao impugná-los não apresentou documento ou fato novo superveniente, capazes de alterarem a decisão.
De análise aos autos constato que o requerido Hospital São Domingos suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, o que merece acolhimento, pois o ato relatado nos autos - negativa de cobertura para procedimento - é restrito à esfera de ação do plano de saúde, não tendo correlação com a atividade do hospital requerido.
Em sentido semelhante: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
DEMANDA AJUIZADA PELO HOSPITAL EM DESFAVOR DO RESPONSÁVEL PELO PACIENTE (CONTRATANTE), EM RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS DÉBITOS GERADOS COM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA IMPUTANDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS AO CONTRATANTE, NO CASO DE RECUSA DO CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL EM DISCUTIR A SUPOSTA ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
QUESTÃO QUE CONFIGURA RES INTER ALIOS ACTA.
SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE PRESTADOS.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO. (...) 3.2.
Ademais, impõe-se esclarecer que a suposta abusividade da negativa de cobertura da internação do paciente, considerando que a carência não pode ultrapassar 24 (vinte quatro) horas nos casos de urgência médica, conforme dispõe o art. 12 , inciso V , alínea c , da Lei 9.656 /1998, é matéria para ser discutida em ação própria, a ser ajuizada pelo beneficiário do plano de saúde em desfavor da respectiva operadora, pois o hospital não tem legitimidade para discutir essa questão, visto que o contrato de plano de saúde produz efeitos exclusivamente sobre a esfera jurídica das partes - beneficiário e operadora do plano -, não prejudicando e nem favorecendo terceiros (res inter alios acta). 4.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1842594 SP 2019/0303865-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021) Desse modo, JULGO EXTINTA A AÇÃO em relação ao Hospital São Domingos, excluindo-o do polo passivo, na forma do art. 354, p. único c/c art. 485, VI, ambos do NCPC, ficando a parte autora condenada ao pagamento de honorários de advogado no importe de R$500,00 (quinhentos reais), além de ter que suportar, proporcionalmente, as custas iniciais, cujas despesas ficam inexigíveis em cinco anos, em razão da justiça gratuita já deferida.
Retifico o valor da causa, nos termos do artigo 292, inciso V, do CPC, para o valor pretendido, ou seja, R$ 50.000,00.
Anote-se no sistema.
Ademais, na petição de ID 50280929 a parte autora comunicou que no decorrer do processo foi necessário iniciar tratamento quimioterápico domiciliar, todavia, o plano de saúde tem atrasado a entrega do medicamento, que ultrapassa a data indicada pelo médico assistente para o início do ciclo.
O plano de saúde requerido se manifestou através da petição de ID 50613771 , informando que a prescrição fora gerada com apenas 5 (cinco) dias de antecedência (23/07/2021), em total desacordo com o tempo do fluxo de compra.
Informou, ainda, que o medicamento já foi entregue no dia 06 de agosto de 2021.
De análise aos autos, verifico que a decisão de ID 32984397 estabeleceu o prazo de 24 horas para que o plano de saúde cumprisse a medida imposta no Id.32797203, sob pena de incidência da multa diária já fixada.
Referida decisão encontra-se em vigor, inclusive tendo sido retificada posteriormente com relação ao prazo fixado, de modo que o plano requerido fica advertido que o prazo para cumprimento da liminar é de 24 horas.
A inobservância desse prazo ensejerá a aplicação da multa fixada.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), entendo que devem ser fixadas as seguintes: se o procedimento a ser realizado na autora era eletivo ou de urgência/emergência; se a rede credenciada pelo plano era apta a realizar os procedimentos; se a autora recusou-se a ser atendida pelos profissionais credenciados; a obrigação do plano de saúde em custear honorários médicos e procedimentos fora da sua rede credenciada.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da (s) ré (s) sobre o produto/serviço fornecido.
Acerca das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, entendo as seguintes: a presença dos requisitos para responsabilidade civil da requerida; a existência de dano moral e material indenizável, o quantum indenizatório.
Verifico, ademais, que em sede de audiência foi dispensada a prova oral, tendo sido mantido o requerimento da prova pericial.
Desta feita, defiro a produção de prova requerida pela parte requerida, Para realização de perícia nomeio o neurocirurgirão ARTHUR LOPES GONÇALVES ALMEIDA, para atuar como perito, com endereço na rua Turiaçu, 11, ap. 501, Jardim Renascença, São Luís-MA, E-mail: [email protected], telefone: (98) 32330171/ 3311-5555; 99712757.
Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465 do CPC.
Intime-se o perito de sua nomeação e para aceitação do encargo, advertindo-o de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Civil.
O perito, quando da intimação da nomeação, deverá ser cientificado que somente poderá escusar-se por impedimento ou suspeição e que, caso deixe de cumprir o encargo, sem justo motivo, será substituído e haverá comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, ser imposta multa, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do artigo 468, §1º, do CPC.
O perito nomeado deverá, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Apresentada a proposta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a proposta dos honorários e, caso haja concordância, deverá o Requerido promover desde logo o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 c/c artigo 465, §3º, do CPC.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
As partes e os assistentes devem ser intimados da data, hora e local da realização da perícia, independente de despacho judicial.
O laudo, confeccionado nos termos do art. 473 do CPC, deve ser apresentado na Secretaria desta Vara nos 15 (quinze) dias posteriores à realização da perícia.
As partes serão intimadas da apresentação do laudo para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem ou oferecerem pareceres elaborados por seus assistentes técnicos.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de setembro de 2021 Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito atuando na 8ª Vara Cível -
30/09/2021 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 17:08
Juntada de Mandado
-
30/09/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2021 10:19
Juntada de petição
-
06/08/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 15:44
Juntada de petição
-
02/08/2021 15:47
Juntada de petição
-
24/07/2021 04:06
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
24/07/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 08:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2021 09:00 8ª Vara Cível de São Luís.
-
11/07/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 09:57
Conclusos para julgamento
-
01/06/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 23:05
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 29/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 23:05
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO LOPES em 29/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 23:05
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 29/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 23:05
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 29/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 16:08
Juntada de petição
-
27/04/2021 11:54
Juntada de petição
-
26/04/2021 17:06
Juntada de contestação
-
15/04/2021 13:26
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
15/04/2021 11:20
Juntada de petição
-
13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818724-65.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THEMIS NEPOMUCENO SILVA FONTOURA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA RIBEIRO LOPES - OAB/MA 20662 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogados do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB/MA 5227, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749 DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de Abril de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
12/04/2021 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 21:43
Juntada de réplica à contestação
-
11/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818724-65.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEMIS NEPOMUCENO SILVA FONTOURA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA RIBEIRO LOPES - MA20662 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogados do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OABMA 4735, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695 Advogados do(a) REU: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB/MA 5227, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749 DESPACHO Sobre a contestação e documentos anexados aos autos, nos termos do art. 351, do CPC, diga a parte autora em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
09/02/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 16:54
Juntada de contestação
-
29/07/2020 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 01:51
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 28/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 17:46
Juntada de petição
-
15/07/2020 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 12:47
Juntada de petição
-
15/07/2020 12:39
Juntada de petição
-
15/07/2020 08:23
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 12:27
Juntada de petição
-
13/07/2020 11:17
Juntada de petição
-
13/07/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2020 12:34
Juntada de petição
-
12/07/2020 00:48
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 11/07/2020 11:19:00.
-
11/07/2020 13:37
Juntada de petição
-
11/07/2020 13:11
Juntada de petição
-
11/07/2020 11:28
Juntada de petição
-
10/07/2020 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2020 11:20
Juntada de diligência
-
10/07/2020 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2020 11:18
Juntada de diligência
-
10/07/2020 09:32
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 09:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 23:46
Juntada de petição
-
08/07/2020 02:59
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 07/07/2020 17:15:00.
-
07/07/2020 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2020 09:56
Juntada de diligência
-
06/07/2020 16:42
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2020 08:19
Juntada de termo
-
04/07/2020 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2020 09:44
Juntada de diligência
-
04/07/2020 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2020 09:42
Juntada de diligência
-
04/07/2020 00:14
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
04/07/2020 00:08
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
03/07/2020 23:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 23:41
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 23:41
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 23:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2020 20:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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