TJMA - 0001667-44.2016.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 20:34
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 20:33
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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05/03/2021 16:36
Decorrido prazo de MARVIO AGUIAR REIS em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:36
Decorrido prazo de WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JESUS VIEIRA em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:36
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BENICIO DE MACEDO em 03/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 22:14
Juntada de contestação
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24/02/2021 06:19
Decorrido prazo de AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:49
Decorrido prazo de MARVIO AGUIAR REIS em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:49
Decorrido prazo de WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:49
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BENICIO DE MACEDO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:49
Decorrido prazo de ACYR AVELINO DO LAGO FILHO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:49
Decorrido prazo de FRANCISCO JESUS VIEIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 07:11
Decorrido prazo de AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA em 10/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 18:05
Juntada de termo
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08/02/2021 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2021.
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08/02/2021 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2021.
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08/02/2021 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 1667-44.2016.8.10.0054 (16672016) - META 02 RECLAMAÇÃO C/C PEDIDO DE REABILITAÇÃO DE CNH E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: IVAN BEZERRA DA SILVA REQUERIDOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ (DETRAN/PI) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO (DETRAN/MA) SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO C/C PEDIDO DE REABILITAÇÃO DE CNH E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR (Id. 40502635), ajuizada em 08 de junho de 2016, por IVAN BEZERRA DA SILVA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ (DETRAN/PI) e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO (DETRAN/MA), ao postular, em síntese, a renovação da sua CNH, bem como indenização por danos morais. O autor esclarece que teve sua 1ª habilitação expedida em 07 de dezembro de 1997, pelo DETRAN/PI, e promoveu a transferência da sua CNH para o DENTRAN/MA; sem, contudo, precisar a data em que tal transferência teria ocorrido.
O requerente afirmou, ainda, novamente sem precisar datas, que não conseguiu realizar a renovação da sua habilitação após a transferência para o DETRAN/MA, ao ter sido informado que o documento havia sido cassado e que a situação somente poderia ser resolvida junto ao DETRAN/PI, órgão de origem do condutor.
O autor informou que dirigiu-se ao DETRAN/PI e realizou todos os procedimentos, inclusive pagamento das taxas necessárias, para a renovação da habilitação, mas, posteriormente, foi informado que a sua CNH havia sido cassada, embora não tenha obtido o motivo da cassação.
Por fim, o autor aduziu ter sido informado que, em razão da cassação, deveria proceder à sua reabilitação.
Por entender que não deu causa à cassação, o autor buscou a via judicial para garantir a emissão da sua carteira de habilitação. O DETRAN/PI, por sua vez, em sede de contestação, alegou, preliminarmente, prescrição.
No mérito, requereu a total improcedência do pedido autoral, ao afirmar que a anulação da CNH do autor decorreu de decisão da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, exarada no Processo Administrativo n° 05/98, ao não ter havido, portanto, ato ilícito na cassação da habilitação. Já o DETRAN/MA alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, visto que a renovação da CNH do autor não foi possível em razão de ato praticado pelo DETRAN/PI, qual seja a cassação da habilitação do condutor.
No mérito, requereu a improcedência do pedido autoral. Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos.
Passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a existência ou não de ato ilícito por parte dos requeridos na negativa de renovação da carteira de habilitação do autor, bem como se há na espécie configuração de dano moral indenizável. Nos termos do artigo 373, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC), é necessário que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito.
Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 333 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2.
O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3.
Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus. Na situação apresentada, a parte requerente trouxe aos autos os seguintes documentos: 1) CNH do autor, emitida pelo DETRAN/MA em 18/09/2009, com validade até 17/09/2014, Número do Registro *33.***.*92-48 (p. 06 - Id. 40502635); 2) documento de RG do autor (p. 07 - Id. 40502635); 3) boleto (emitido em 29/09/2015 e com vencimento em 31/12/2015) e respectivo comprovante de pagamento (pagamento feito em 29/09/2015) referente à taxa para obtenção de cópia do Prontuário do autor junto ao DETRAN/PI (p. 08 - Id. 40502635); 4) boleto (emitido em 29/09/2015 e com vencimento em 31/12/2015) e respectivo comprovante de pagamento (pagamento feito em 29/09/2015) referente à taxa de renovação da CNH do autor junto ao DETRAN/PI (p. 09 - Id. 40502635); 5) parte do comprovante de agendamento de exame médico/psicológico para renovação da CNH do autor, sem informação de data e DETRAN responsável pela emissão (p. 11/12 - Id. 40502635); 6) boleto referente à taxa para renovação de CNH de terceiro estranho à lide, Jessivan Oliveira Guimarães, emitida pelo DETRAN/MA (p. 13 - Id. 40502635) e 7) boleto referente à taxa para renovação de CNH do autor, emitido pelo DETRAN/MA (emissão em 09/09/2014 e vencimento em 31/12/2014), com comprovante de pagamento ilegível (p. 14 - Id. 40502635). Apesar da narrativa dos fatos contida na inicial, da análise da documentação anexada pelo autor é possível concluir apenas que: 1) o autor possuía uma CNH emitida pelo DETRAN/MA em 18 de setembro de 2009, válida até 17 de setembro de 2014; 2) em 09 de setembro de 2014, o autor requereu a renovação da sua CNH junto ao DETRAN/MA sem, contudo, comprovar que realizou o pagamento das respectivas taxas; 3) em 29 de setembro de 2015, o autor requereu a renovação da sua CNH junto ao DETRAN/PI e comprovou o pagamento das respectivas taxas, tendo havido, por conseguinte, a formalização do requerimento de renovação.
Por outro lado, com as informações e documentos trazidos aos autos tanto pelo DETRAN/PI, quanto pelo DETRAN/MA (documentos às p. 01/08 e 19/32 - Id. 40502637), verifica-se que o autor, de fato, teve a sua 1ª habilitação emitida pelo DETRAN/PI em 07 de dezembro de 1997 e, no dia 29 de setembro de 2015, houve a transferência da sua CNH para o DETRAN/MA.
Nesse ínterim, mais precisamente em 04 de fevereiro de 1999, o autor teve a sua habilitação cassada por decisão do DETRAN/PI, penalidade esta que se encerraria em 01 de julho de 2002. O DETRAN/PI, ainda, informou que a cassação da habilitação se deu, pois teria sido identificada duplicidade de registros/prontuários em nome do autor no Prontuário Geral Único.
A duplicidade foi identificada, após o Processo Administrativo n° 05/98, instaurado pela Procuradoria-Geral do Estado do Piauí para a apuração de atos lícitos por servidores do DETRAN/PI.
O processo administrativo resultou na aplicação de penalidades aos servidores investigados e sugestão, por parte da PGE/PI, de anulação de 3.302 (três mil, trezentas e duas) CNHs com duplicidade de registro/prontuários, dentre elas a habilitação do autor. Em que pese o DETRAN/PI e o DETRAN/MA terem afirmado em suas contestações que o autor ficou impossibilitado de renovar sua habilitação em razão da penalidade de cassação, ao menos pela documentação acostada aos autos pelos próprios departamentos de trânsito, não vislumbro relação entre a mencionada penalidade e a negativa de renovação.
Isso porque a penalidade foi aplicada em 04 de fevereiro de 1999 e se encerrou em 01 de julho de 2002.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), inclusive, prevê que a penalidade de cassação terá prazo de 02 (dois) anos, passados os quais o condutor poderá requerer sua reabilitação1. Em contrapartida, o autor não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito quanto à renovação da CNH, tanto pela narrativa trazida aos autos quanto pela documentação apresentada.
Isso porque o demandante, apesar de ter requerido a renovação da habilitação junto ao DETRAN/MA, em 09 de setembro de 2014, não comprovou o pagamento das respectivas taxas para formalização do pedido.
Além disso, o autor demonstrou que, posteriormente, formulou um outro requerimento de renovação, em 29 de setembro de 2015, dessa vez junto ao DETRAN/PI, com o pagamento das respectivas taxas.
No entanto, nessa data, segundo os registros apresentados tanto pelo DETRAN/MA quanto pelo DETRAN/PI a habilitação do autor havia sido transferida para o DETRAN/MA, pelo que o pedido de renovação, em tese, deveria ter sido feito junto ao DETRAN/MA. Assim, forçoso é concluir que o requerente não se desincumbiu do ônus contido no artigo 373, I, NCPC, por isso que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial, em virtude da ausência de prova quanto ao alegado. Sem custas e honorários nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra 1 Artigo 263, CTB.
A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160. § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento. § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN. -
04/02/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 08:00
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2021 10:41
Juntada de petição
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01/02/2021 14:53
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 14:22
Juntada de Certidão
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01/02/2021 13:38
Recebidos os autos
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01/02/2021 13:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2016
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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