TJMA - 0815733-82.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:53
Juntada de petição
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28/01/2025 06:11
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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15/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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16/08/2024 03:00
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:00
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:08
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:16
Expedição de Carta precatória.
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05/07/2024 18:14
Juntada de Carta precatória
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01/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 18:00
Juntada de petição
-
09/04/2024 00:52
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 19:11
Outras Decisões
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05/05/2023 11:51
Conclusos para despacho
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05/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
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29/04/2023 01:44
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 16:58
Juntada de petição
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15/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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15/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:13
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 17:40
Conclusos para despacho
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23/01/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:12
Juntada de petição
-
08/01/2023 13:24
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 12:16
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:59
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 14:46
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 17:14
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:49
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 04/07/2022 23:59.
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20/07/2022 07:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 17:58
Juntada de petição
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01/07/2022 06:41
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:40
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2022 12:58
Juntada de termo
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03/04/2022 17:40
Juntada de Certidão
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25/03/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 18:14
Juntada de Mandado
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22/02/2022 15:11
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 04/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 17:33
Conclusos para despacho
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07/02/2022 17:33
Juntada de Certidão
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04/02/2022 15:03
Juntada de petição
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24/01/2022 14:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815733-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A REU: P.
C.
ARAUJO & CIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente/autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, iniciar a execução do julgado.
São Luís, Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
07/01/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2021 05:10
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:10
Decorrido prazo de P. C. ARAUJO & CIA LTDA - ME em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:10
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:04
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:04
Decorrido prazo de P. C. ARAUJO & CIA LTDA - ME em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:04
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 15/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 10:47
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:46
Transitado em Julgado em 15/12/2021
-
23/11/2021 01:58
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815733-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A REU: P.
C.
ARAUJO & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória para o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, CPC).
Expedida a carta de citação para o endereço informado, o aviso de recebimento foi assinado sem anotação de recusa.
Certificou-se que o réu não realizou o pagamento nem opôs embargos monitórios.
Há discussão jurídica acerca da constituição do título executivo judicial diante da postura do réu de não realizar o pagamento e não apresentar embargos.
O Código de Processo Civil parece ter lançado luz sobre a ação monitória não embargada, ao ter expresso que a constituição do título executivo judicial dar-se-á de pleno direito e independentemente de qualquer formalidade.
Portanto, não há necessidade de manifestação judicial para isso.
Por outro lado, segundo a lei, não é o mandado de pagamento que se transforma em título, mas a decisão do deferimento para sua expedição que o constitui, sendo a natureza deste ato um dos maiores debates.
No Superior Tribunal de Justiça é possível encontrar julgados que denotam a filiação a teoria de parte da doutrina, que considera como sentença a decisão que determina a expedição do mandado, na hipótese de não haver a apresentação de embargos monitórios.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
INTEMPESTIVOS.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito. 2.
A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório. 3.
O despacho proferido em procedimento monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença, tampouco é dotado de conteúdo decisório, não sendo passível de oposição de embargos de declaração. 4.
A análise de matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício, é obstada nas hipóteses de inércia do devedor no procedimento monitório.
Isso porque a ausência de abertura do processo de conhecimento impossibilita a produção de contraprovas pelo autor monitório, essenciais ao exercício do direito fundamental de defesa, inviabilizando o aprofundamento do conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. 5.
Recurso especial provido (REsp 1432982/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO (CPC/73, ART. 1.102-C, CAPUT).
NATUREZA JURÍDICA.
SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória (CPC/73, art. 1.102-C, caput), tem a natureza jurídica de sentença. 2.
A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior. 3.
Recurso especial não provido (REsp 1038133/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).
A decisão inicial da ação monitória tem forte carga meritória e elevada relevância para a constituição do título.
Nela se exige a análise da prova escrita sem eficácia de título executivo.
A prova deve ser robusta, capaz de demonstrar o direito da parte.
Havendo dúvida quanto à idoneidade, haverá impeditivo para o deferimento da expedição do mandado (art. 700, § 5º).
O direito deve ser, portanto, evidente (art. 701, caput).
Nessa linha, a cognição na monitória, ainda que sumária, é diferenciada, feita pelo juiz na decisão inicial que examina a prova escrita.
Na ausência de embargos, torna-se exauriente, obstando, inclusive, o reexame de ofício e operando a coisa julgada.
Em reforço à tese, o § 3º do art. 701 indica o cabimento da ação rescisória contra a decisão que deferir a expedição do mandado de pagamento.
Destarte, diante desse posicionamento doutrinário acerca da natureza da decisão que admite a monitória e sem a pretensão de exaurir o tema, firma-se a conclusão pela equiparação ao ato de sentença.
Resulta do entendimento que o presente pronunciamento é mero exame da validade da citação do réu e da ordem processual, a fim de delimitar o termo da fase monitória.
Citado o réu e não apresentados embargos, está constituído o título executivo judicial.
Honorários mantidos em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 701, caput, do CPC PUBLIQUE-SE no Diário Eletrônico para os fins do art. 346 do CPC.
INTIME-SE o autor para, querendo, prosseguir com o procedimento do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/11/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 18:16
Julgado procedente o pedido
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17/11/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 09:02
Juntada de Certidão
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25/10/2021 15:09
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:03
Decorrido prazo de P. C. ARAUJO & CIA LTDA - ME em 13/09/2021 23:59.
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18/08/2021 11:10
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2021 18:00
Juntada de Certidão
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10/05/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 14:40
Conclusos para despacho
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28/04/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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