TJMA - 0800877-06.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/09/2021 08:48
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 08:48
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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15/09/2021 14:39
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 14:39
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 14/09/2021 23:59.
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22/08/2021 14:41
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800877-06.2020.8.10.0048 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) Autor: MARIA DAS DORES BELFORT FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LADY GISELLE COSTA MARQUES - MA9035 Réu: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO proposta por MARIA DAS DORES BELFORT FERREIRA, contra o BANCO BONSUCESSO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, sustenta a requerente, que foi até uma agência do banco réu com o objetivo de celebrar um contrato de empréstimo consignado.
No entanto, no lugar do empréstimo consignado, foi realizado um contrato de “cartão de crédito consignado”.
Assim, a demandante requer a inversão do ônus da prova, danos morais, que sela declarada a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, declaração de inexistência de qualquer dívida do demandante concernente ao cartão de crédito, justiça gratuita.
Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação (ID 36131826), alegando que a contratação do empréstimo fora feita de forma regular, portanto inexiste o dever de indenizar.
Como forma de reforçar seus argumentos juntos cópia do contrato questionado.
Intimadas para informarem se tinham interesse na produção de outras provas, as partes quedaram-se inertes, consoante certidão de ID 45674693. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
PASSO A ANALISAR A QUESTÃO PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU EM SUA DEFESA.
Impugnação a Concessão do Benefício da Gratuidade da justiça.
A referida preliminar não merece ser acolhida, pois o fato de ser relativa à presunção de veracidade da declaração hipossuficiência alegada na inicial, tal como prevê o art. 99, § 3º do CPC/2015, apenas significa que à parte adversa, incumbe o dever de produzir prova em contrário.
A própria norma processual civil vigente, em seu art. 374, inciso IV, determina que os fatos em cujo favor milita a presunção legal de existência ou veracidade não dependem de prova.
Compulsando os autos, observa-se que o demandado se limitou a tecer considerações retóricas, desacompanhadas de qualquer início de prova capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração autoral, razão pela qual a preliminar em questão deve ser afastada.
Preliminar não acolhida.
DO MÉRITO.
O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização a parte autora para promover descontos mensais em seus proventos.
Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos.
Por outro lado, o ônus da prova coube ao réu em corroborar provas que legitimassem os descontos questionados.
No caso em comento, o réu comprovou a existência de fato impeditivo/modificativo do direito alegado pela parte autora, nos termos no art.373, II, do CPC, pois demonstrou que houve a contratação de um cartão de empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato(ID 36131827) e o comprovante de transferência (ID 36131829).
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a parte autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
A operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009, sendo certo, que a questão não versa sobre a legalidade em abstrato do contrato.
No caso em apreço, o banco réu alega que em momento nenhum foi celebrado um contrato de empréstimo consignado convencional com a parte autora, sendo o negócio realizado entre as partes referente a um cartão de crédito consignado, na modalidade "saque no cartão", não havendo número fixo de parcelas, até mesmo pela natureza do serviço, que admite que o cliente salde mensalmente apenas um valor mínimo da fatura.
Ainda que reconheça que as consequências dessa modalidade contratual podem ser, comumente, desastrosas para o cliente, não restou para este juízo a convicção de que a parte autora não o tivesse entendido, posto que o contrato em questão não se ateve às fronteiras da incompreensão ou não permitiu que o consumidor não soubesse que estava contratando cartão de crédito, em lugar de empréstimo consignado.
Entendimento corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando finalizou o julgamento do IRDR nº 53983/2016, e fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados, vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Desta forma, não resta demonstrado nos autos dolo, coação, simulação ou fraude na contratação do empréstimo.
Assim, a demandante deve cumprir com sua parte na avença, efetuando o pagamento das prestações mensais se recebeu o numerário a título de empréstimo, pois a boa-fé contratual deve ser observada por ambas as partes.
Ser indenizada pela instituição financeira ré, sem a consequente devolução do valor recebido a título de mútuo, representaria enriquecimento sem causa da parte autora, o que repugna não só o direito, como o próprio sentido de dever contratual e moral.
As partes nos negócios jurídicos precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa-fé objetiva.
III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do NCPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O que fica desde já suspenso, tendo em vista a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapecuru Mirim/MA, 08 de julho de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
18/08/2021 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 14:57
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2021 10:45
Conclusos para despacho
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14/05/2021 10:45
Juntada de Certidão
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06/05/2021 07:10
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:10
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 01:26
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800877-06.2020.8.10.0048 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) Autor: MARIA DAS DORES BELFORT FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LADY GISELLE COSTA MARQUES - MA9035 Réu: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864 DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
09/04/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 16:13
Conclusos para despacho
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08/03/2021 16:13
Juntada de Certidão
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05/03/2021 14:59
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 01:02
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800877-06.2020.8.10.0048 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) Autor: MARIA DAS DORES BELFORT FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LADY GISELLE COSTA MARQUES - OAB/MA 9035 Réu: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864 DESPACHO/INTIMAÇÃO Ante a alegação de matéria preliminar elencada no artigo 337, do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 351 do Código de Processo Civil, bem como para que manifeste-se acerca da(s) questão(ões) preliminar(es) arguida(s) pelo réu. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, 07 de outubro de 2020. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
04/02/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 22:31
Juntada de petição
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07/10/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 16:11
Juntada de Certidão
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29/09/2020 14:20
Conclusos para despacho
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30/05/2020 04:46
Decorrido prazo de LADY GISELLE COSTA MARQUES em 29/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2020 19:46
Juntada de Mandado
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30/04/2020 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 15:44
Conclusos para despacho
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26/03/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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