TJMA - 0801902-72.2018.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 17:06
Baixa Definitiva
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25/08/2023 17:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/08/2023 17:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLINAS em 09/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSANGELA RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:56
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 13:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COLINAS - CNPJ: 06.***.***/0001-25 (APELANTE) e provido em parte
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24/11/2022 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2022 11:36
Juntada de parecer do ministério público
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28/09/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 07:21
Recebidos os autos
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31/08/2022 07:21
Conclusos para despacho
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31/08/2022 07:21
Distribuído por sorteio
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo nº 0801902-72.2018.8.10.0097 Ação: AÇÃO DE COBRANÇA Autor(a): ROSÂNGELA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: THIAGO CAMPOS PEDROSA - OAB/MA 16.576 Ré(u): MUNICÍPIO DE COLINAS Advogado(s) do reclamado: WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/MA 13.561 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ROSÂNGELA RODRIGUES, em face de MUNICÍPIO DE COLINAS, todos qualificados.
Afirmou que foi contratada para exercer o cargo de provimento em comissão na Prefeitura Municipal de Colinas/MA, pelo período de 03/03/2015 a 31/12/2016, com remuneração de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais.
Exerceu normalmente seu munus naquele período, mas o Município reteve, sem razão, as verbas postuladas nesta ação.
Requereu, em síntese, a condenação do Município a pagar-lhe os valores do 13º Salários, FGTS e férias vencidas, dos anos de 2015 a 2016.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
Atribuiu à causa a quantia de R$ 954,00 (Novecentos e cinquenta e quatro reais).
Não recolheu custas.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Recebida a inicial, deferiu-se o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e determinou-se a citação da Ré.
Citação regular, ID 18434218.
A parte Ré apresentou contestação, na qual alegou, em preliminar, inépcia da petição inicial por falta de prova de que o Município não pagou as verbas postuladas.
No mérito, disse que deparou, no início da gestão de 2012, com desordem, inclusive falta de prova de pagamento de servidores; que a parte Autora não tem direito a FGTS, nem férias proporcionais.
Requereu a improcedência dos pedidos, e a condenação da parte Autora no ônus da sucumbência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
II – Fundamentação.
Julgamento antecipado.
O feito encontra-se maduro para enfrentar sentença de mérito.
A questão é meramente de direito, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, comportando, assim, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminar Em preliminar a parte Ré alega ausência de prova do não pagamento.
Não é possível atribuir à parte Autora o ônus da prova negativa.
Além disso, a matéria arguida em preliminar constitui o mérito da ação e será apreciada no momento oportuno.
Mérito. É cediço que o direito envolvendo a Fazenda Pública é indisponível, devendo o magistrado, determinar a instrução do feito, mesmo na hipótese de revelia, para que a parte Autora possa desincumbir do seu ônus probandi.
A Parte Autora pretende obter na via judicial as férias, 13º salário e FGTS referentes ao seu trabalho como servidor(a) municipal, dos anos de 2015 a 2016.
A Constituição Federal no caput do seu artigo 7º, afirma que: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV, - salário mínimo; VIII - Décimo terceiro salário; XVII - gozo de férias anuais ou sua indenização.
Entende-se que o vocábulo "trabalhador", inserido na Constituição Federal, é gênero e desse modo, inclui o servidor público como tal.
Ao servidor público contratado, sem concurso público, mas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, igualmente são devidas tais verbas.
Quanto ao FGTS, ao contrário do sustentado pela parte Ré, a parte Autora tem direito ao recebimento da verba.
Nesse caso, o pagamento não será depositado em conta vinculada, mas direto à parte Autora, nos termos do art. 19-A, Parágrafo Único, da Lei 8.036/90.
Vejamos: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Parágrafo único.
O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.
Assim, é direito constitucional de todo trabalhador o recebimento de salário pelo trabalho executado, principalmente, diante de natureza alimentar que representa, não podendo o Município eximir-se do seu pagamento das mesmas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa do labor dos servidores municipais.
No caso em tela, o Município não negou a contratação, nem o período de duração.
Assim, cabe ao Município a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (CPC, art. 373, inc.
II), já que é a fonte pagadora, sendo natural e presumível admitir que detenha os espelhos de pagamento e fichas financeiras dos servidores que lhe presta serviço.
Eis o entendimento jurisprudencial aplicado em situação análoga perfeitamente adequado à situação em questão: TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL : AC 211752008 MA.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DE EFETUAR O PAGAMENTO.
INDISCUTIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.SEM COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS.
I.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
II.
Na ação de cobrança, cabe ao Município provar que os salários do servidor foram devidamente pagos, vez que o ônus da prova incumbe ao réu, no tocante ao fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC/1970). II - Recurso conhecido e desprovido. Grifo nosso.
Ocorre, porém, que o Município não se desincumbiu de destituir o direito alegado pela Parte Autora, pois não fez prova do pagamento das verbas postuladas.
Logo, reteve injustificadamente parte das verbas salariais da Parte Autora.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I o CPC, acolho e julgo procedente o pedido e extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno o Município de Colinas/MA a pagar à Parte férias, acrescidas de 1/3 (um terço), FGTS e 13º, no período de 2015 a 2016, cujos valores são encontrados em liquidação de sentença, por arbitramento, na ocasião do cumprimento de sentença, e será corrigido com correção monetária a partir dos meses em que os vencimentos tornaram-se devidos, pelo ICPA e juros de mora de 0,5 % a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais.
Condeno a parte Ré a pagar honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento), do valor da condenação.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, via PJE.
Colinas/MA, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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