TJMA - 0808985-53.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 13:32
Baixa Definitiva
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10/02/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2022 13:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/02/2022 23:59.
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13/12/2021 23:56
Juntada de petição
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22/11/2021 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808985-53.2017.8.10.0040 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton Embargante : Município de Imperatriz Advogado : Gilvã Duarte de Assunção Embargado : Francisco Barros da Silva Advogado : José Edson Alves Barbosa Júnior A C Ó R D Ã O DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA. 1.
Se já foi pago algum valor a título de adicional por tempo de serviço, é evidente que o pagamento deve ser o da quantia faltante.
Todavia, não há diferença prática ao reconhecer o direito da apelada à percepção apenas da diferença de adicional por tempo de serviço.
Isso porque o juiz fixou a fase de liquidação como o momento para apurar a existência de valores a serem restituídos, de forma que, existindo valores já pagos pelo recorrente à recorrida, a quantia será descontada do montante a ser pago. 2.
Embargos Acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 04/11/2021 a 11/11/2021, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Marcelino Chaves Everton (Relator), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível, realizada no período de .
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
18/11/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 19:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:11
Juntada de petição
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20/10/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 21:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2021 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/10/2021 23:59.
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15/09/2021 05:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2021 21:36
Juntada de contrarrazões
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10/09/2021 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/09/2021 23:59.
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27/08/2021 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/08/2021 23:59.
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19/08/2021 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2021 23:57
Juntada de petição
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04/08/2021 15:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/08/2021 02:34
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2021.
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03/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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16/07/2021 21:32
Juntada de petição
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13/07/2021 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 22:03
Conhecido o recurso de FRANCISCO BARROS DA SILVA - CPF: *66.***.*30-91 (APELANTE), MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e Procuradoria Geral do Município de Imperatriz (REPRESENTANTE) e não-provido
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02/07/2021 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2021 12:17
Juntada de parecer do ministério público
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15/06/2021 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2021 23:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2021 23:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2021 10:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2021 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 10:10
Juntada de documento
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02/03/2021 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/01/2020 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2020 11:02
Juntada de parecer do ministério público
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18/12/2019 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 10:11
Recebidos os autos
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16/12/2019 10:11
Conclusos para despacho
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16/12/2019 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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