TJMA - 0019936-96.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
02/06/2023 16:40
Baixa Definitiva
-
02/06/2023 15:53
Juntada de termo
-
02/06/2023 15:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/01/2022 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
07/01/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 09:41
Juntada de parecer do ministério público
-
02/12/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 08:53
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
19/11/2021 09:44
Juntada de parecer
-
19/11/2021 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
-
19/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL PROCESSO Nº 0019936-96.2016.8.10.0001 RECORRENTE: CID NEY SERPA NUNES ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ ALVES ALMEIDA (OAB/MA 7.460 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cid Ney Serpa Nunes com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão exarado pela Primeira Câmara Criminal desta Corte de Justiça no julgamento da apelação criminal nº 0019936-96.2016.8.10.0001. Em apertada síntese, colhe-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor do recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo). O magistrado de origem julgou pela procedência do pedido ministerial para condenar o recorrente a um total de 2 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, nos termos estabelecidos pela sentença de págs. 292-298 – ID 12909819. Irresignado, o recorrente se insurgiu com apelação criminal, desprovida por votação unânime, nos termos do acórdão de págs. 30-34 – ID 12909820. Sobreveio o apelo especial, alegando violação aos artigos 158-B, V e VII; 158-C, §1º; 158-D, §1º, todos do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial (págs. 30-34 – ID 12909820). Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no ID 13590889. É o relatório.
Decido. O recurso especial possui previsão no art. 105, inciso III, da Constituição Federal[1].
In casu, o presente recurso foi interposto com base no mencionado artigo e inciso, alínea “a”, da Carta Republicana de 1988. O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Todavia, a leitura dos autos aponta que o presente recurso especial não deve ser admitido.
Explica-se. Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015[2]. In casu, verifica-se que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC, em especial, não restou demonstrada a possibilidade de seu cabimento. Conforme se observa nos autos, o recorrente alega violação direta aos artigos 158-B, V e VII; 158-C, §1º; 158-D, §1º, todos do Código de Processo Penal, ante a revaloração dos elementos probatórios considerados. Ora, a admissão do presente recurso conduziria os autos ao STJ, para que este Tribunal Superior, necessariamente, reexaminasse a prova pericial relativa ao exame de comparação balística e demais elementos probatórios.
Para que ocorresse tal situação o Tribunal mencionado teria que reexaminar os fatos e as provas que enxertam os autos, o que não se mostra viável em sede de recurso especial. Portanto, averiguar acerca dos critérios que conduziram o magistrado a quo, bem como o acórdão recorrido, a avaliar e a revalorar elementos probatórios seria puro reexame de fatos e provas, o que é inviável, repete-se, em sede de recurso especial, conforme enuncia a Súmula nº. 7[3], do mencionado Tribunal Superior.
Ressalto: a questão trazida no presente recurso é questão diretamente ligada a fatos/provas e não questão exclusivamente de direito. Conforme se observa nos autos, tem-se que as instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático e probatório, concluíram estar devidamente demonstrada, tanto formal quanto materialmente, a tipicidade e autoria da conduta imputada.
Nesse contexto, desconstituir as conclusões das instâncias de origem, com o objetivo de revalorar elementos probatórios, conforme dito alhures, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas que enxertam o caderno processual, o que não é cabível na via eleita, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 11 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]CF, Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: […] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. [2] CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. [3] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
17/11/2021 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 10:55
Recurso Especial não admitido
-
11/11/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 10:01
Juntada de termo
-
11/11/2021 09:33
Juntada de parecer
-
06/10/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
06/10/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800923-18.2021.8.10.0029
Gildete Pereira Barbosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa Goncal...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2021 22:28
Processo nº 0000323-43.2015.8.10.0028
Banco do Nordeste
Evandro Sousa Albuquerque
Advogado: Maria Gabriela Silva Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2015 00:00
Processo nº 0808740-36.2021.8.10.0029
Maria dos Santos Barbosa
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 20:10
Processo nº 0808740-36.2021.8.10.0029
Maria dos Santos Barbosa
Banco Pan S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2021 13:16
Processo nº 0002727-03.2005.8.10.0001
Maria da Luz Machado
Estado do Maranhao
Advogado: Silvana Cristina Reis Loureiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2005 00:00