TJMA - 0850807-71.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 10:39
Baixa Definitiva
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16/12/2021 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/12/2021 10:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 04:33
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE SANTANA FILHO em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850807-71.2019.8.10.0001 –São Luís APELANTE: Luis Ferreira de Santana Filho ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO MOTA ANDRADEOAB/MA17.915 APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr. Ângelo Goes Matos Neto RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luis Ferreira de Santana Filho contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Única da Comarca de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por entender pela ilegitimidade ativa do postulante, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões recursais, o Apelante informa que a legitimidade ativa não foi objeto de controvérsia, na medida em que o Apelado jamais suscitou a tese acerca da ilegitimidade da Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA.
Defende que tanto a época do trânsito em julgado da decisão, como atualmente, a matéria encontra guarida na remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, estabelecendo que a Associação, como substituta processual, detém legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal e de autorização expressa.
Nesse contexto, assegura que a formação da coisa julgada nos autos da ação coletiva deverá beneficiar todos os integrantes da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de associado.
Destaca que a juntada, na inicial das ações coletivas, da lista de filiados não era exigida pela norma adjetiva civil à luz da jurisprudência pacífica da época, a qual entendia que a associação detinha legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados.
Ressalta a inaplicabilidade dos precedentes exarados no Recurso Extraordinário nº 612.043/PR ao caso, na medida em que a decisão ora executada transitou em julgado antes do seu julgamento, de modo que o entendimento adotado na decisão hostilizada não lhes alcança, atingindo apenas os processos suspensos e futuros.
Ao final, requer o conhecimento provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, com o provimento dos pedidos formulados na inicial.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a sentença de base em todos os seus termos. É o relatório.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal.
No tocante ao preparo recursal, o Apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do recolhimento das custas recursais, consoante o disposto no art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito.
Observando-se as alegações apresentadas pelo Recorrente, não vislumbro elementos para reformar o entendimento exarado pelo Juízo de base.
Isso porque, quanto à (i)legitimidade ativa do Exequente, ora Apelante, entende-se ser aplicável, na espécie, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na qual restou asseverado que os beneficiários do título executivo oriundo de ação coletiva são aqueles que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram na lista apresentada com a peça inicial.
Cite-se, in verbis: EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (RE 612043, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017) Nesse aspecto, colacionam-se julgados aplicando o sobredito precedente do Supremo Tribunal Federal, extinguindo execuções em que o exequente não demonstrou sua condição de filiado em momento anterior ou até a data da propositura da ação coletiva.
Vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUTOR QUE VISA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1998.01.016798-9, PROMOVIDO PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A.
DECISÃO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO E DEU O FEITO POR SANEADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. 1.
A matéria suporta o proferimento de deliberação monocrática pelo relator, na forma do artigo 932, V, b, do novel CPC. 2.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 612.043, em 10/05/2017, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ações coletivas apenas alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda. 3.
Autor que não demonstrou sua condição de filiado ao Idec em momento anterior ou até a data da propositura da ação coletiva nº 1998.01.1.0176798-9, não havendo provas de que residia no âmbito da jurisdição do Distrito Federal. 4.
Recurso provido para extinguir o processo originário, nº 0030946-24.2017.8.19.0205, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando-se o autor, ora agravado, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. (TJ-RJ - AI: 00064347320188190000 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL, Relator: MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 16/03/2018, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 20/03/2018) (Ressaltei) Corroborando o esposado, colhem-se precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, ipsis litteris: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Em se tratando de ação coletiva ajuizada por associação de natureza civil, a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada, em regra, ao grupo por ela substituído, que não é uma categoria profissional ou classe genérica de pessoas, mas sim o conjunto de seus associados, que deverão comprovar sua filiação até a propositura da ação de conhecimento. 2.
In casu, a parte autora não comprovou sua condição de filiada, devendo ser reformada a decisão recorrida na parte que determinou a implantação do percentual reconhecido, para que, em primeiro grau, seja dirimida a controvérsia acerca dessa legitimidade ativa ad causam, antes de emitida qualquer ordem em sede de cumprimento de sentença. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJMA – AI Nº 0800352-08.2019.8.10.0000 .
Rel.
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Julgado em 15/05/2019, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 612043.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 612043 firmou entendimento de que os beneficiários do título executivo oriundo de ação coletiva são aqueles que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram na lista apresentada com a peça inicial. 2.
Não se verifica que os Apelantes, ostentavam a condição de Associados quando da propositura da Ação Coletiva de origem, motivo pelo qual entende-se acertada a sentença proferida pelo Juízo de origem que extinguiu a execução perpetrada diante da ilegitimidade ativa dos Exequentes. 3.
Não há que se falar em atribuição de efeito rescisório ou retroativo a sobredita tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 612043), a qual foi estabelecida justamente para conceder os parâmetros necessários para se identificar os possíveis beneficiários dos títulos executivos oriundos de ação coletiva. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJMA – AC 0839628-14.2017.8.10.0000.
RELATOR DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE.
JULGADO EM 17/12/2018. 5ª CÂMARA CÍVEL).
Partindo dessas premissas, verifica-se, na hipótese, que o Recorrente não comprovou a sua legitimidade para propor a execução de origem, na medida em que não acostou a relação dos supostos associados da ASSEPMMA em 2011, dentre os quais deveria estar incluído, circunstância essa que aponta para a necessidade de manutenção da decisão recorrida, diante da não comprovação da condição de filiado.
Outrossim, não há que se falar em atribuição de efeito rescisório ou retroativo a sobredita tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 612043), a qual foi estabelecida justamente para conceder os parâmetros necessários para se identificar os possíveis beneficiários dos títulos executivos oriundos de ação coletiva.
A coisa julgada formada na lide originária permanece íntegra, sendo, todavia, tão somente examinados seus efeitos e, por conseguinte, seus possíveis beneficiários.
Desse mesmo modo, eventual oposição de aclaratórios nos autos daquele Recurso Extraordinário não tem o condão de sobrestar o andamento deste feito.
Nesse contexto, considerando que o Recorrente não comprovou que era filiado à referida Associação quando da propositura da Ação Coletiva cuja sentença se pretende executar, pode-se concluir pela manutenção do decisum vergastado, de modo a extinguir a execução perpetrada pela ilegitimidade ativa do Exequente.
Ante o exposto, em acordo com o parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 18 de novembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
19/11/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 17:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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18/11/2021 10:12
Conclusos para decisão
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24/08/2021 12:54
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2021 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2021 14:51
Juntada de parecer
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09/06/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 14:27
Recebidos os autos
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08/06/2021 14:27
Conclusos para despacho
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08/06/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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