TJMA - 0809723-36.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2022 21:40
Arquivado Definitivamente
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06/02/2022 21:40
Transitado em Julgado em 13/12/2021
-
14/12/2021 21:42
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 21:42
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 21:42
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 13/12/2021 23:59.
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20/11/2021 00:50
Publicado Sentença (expediente) em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809723-36.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DOS ANJOS SOUSA REQUERIDA(S): SABEMI SEGURADORA SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA DOS ANJOS SOUSA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SABEMI SEGURADORA SA por Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
17/11/2021 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 18:51
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2021 21:15
Conclusos para decisão
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05/11/2021 21:14
Juntada de Certidão
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31/05/2021 16:18
Juntada de petição
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27/05/2021 15:55
Juntada de réplica à contestação
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21/05/2021 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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21/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2021 23:50
Juntada de Certidão
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08/10/2020 20:18
Juntada de Certidão
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05/10/2020 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2020 15:30
Juntada de petição
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06/08/2020 09:38
Juntada de petição
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06/08/2020 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2020 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 17:32
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
06/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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