TJMA - 0035714-43.2015.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 10:11
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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23/11/2022 12:06
Recebidos os autos
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23/11/2022 12:06
Juntada de decisão
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31/03/2022 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
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20/12/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0035714-43.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DOS SANTOS SENA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO OLIVEIRA PORTELA - MA12394, PEDRO PEREIRA FILHO - MA7462 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada JESSICA DOS SANTOS SENA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614 -
16/12/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 04:32
Juntada de Certidão
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14/12/2021 21:40
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 21:40
Decorrido prazo de HUGO OLIVEIRA PORTELA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 21:40
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 21:40
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA FILHO em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 17:09
Juntada de apelação cível
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20/11/2021 00:50
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0035714-43.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DOS SANTOS SENA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO OLIVEIRA PORTELA - MA12394, PEDRO PEREIRA FILHO - MA7462 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A SENTENÇA: I- Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por DUNIHOSP –SERVIÇOS DE SAÚDE EIRELI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais alegando obscuridade na sentença de ID: 45072090.
Em apertada síntese, a embargante alega que ao prolatar a sentença, o magistrado acolheu o pleito autoral em parte, uma vez que, condenou à embargante à indenização de danos morais somente no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Aduz, no entanto, ainda que se apure, em eventual liquidação de sentença, que houve algum outro desconto não mencionado na sentença, certamente este será mínimo, não justificando sequer a parcial procedência da ação.
Por fim, requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração, de modo que a reconhecer a sucumbência recíproca com base no valor em que a parte embargada sucumbiu em pedidos de danos morais.
Eis o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante sustenta obscuridade no entendimento da decisão exarada.
O acolhimento do presente recurso só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.0221 do CPC.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Da análise dos embargos outrora interpostos, não obstante os argumentos da parte embargante, esta não obteve êxito em demonstrar qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, existente na Sentença outrora proferida.
Em que pese os argumentos do autor, este pretende a reforma da Sentença, de modo que os embargos declaração não pode ser manejados como via para discussão de matéria já apreciada, pois nítida a pretensão do embargante em substituir a decisão recorrida por outra, isto porque a sentença não foi obscura nesses pontos, tendo em vista que a mesma foi julgada procedente.
Com relação condenação aos danos morais, não há que se falar em sucumbência recíproca quando o valor da condenação for deferido em patamar inferior ao pleiteado, conforme previsto na Súmula 326 do STJ (vigente).
Vislumbra-se, assim, claramente que a pretensão do embargante, ante a inexistência de vícios, é a modificação do julgado para o entendimento defendido por ele, contudo os embargos declaratórios são elementos de integração e não de substituição.
Por esse motivo, não merece acolhimento os presentes embargos.
O professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, assim pontificou: “Os Edcl têm finalidade de complementar decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem que houve dúvida na decisão (CPC 535, I – JUNIOR, Nelson Nery.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013, pág 1082)”. É cediço, portanto, que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte no pleito, nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
A esse respeito, destacam-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUSSÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou por construção jurisprudencial, erro material. 2.
A contradição que enseja a interposição de embargos de Declaração é aquela interna à decisão, que ora diz algo o oposto. 3.
Se a parte, embora tenha alegado contradição, simplesmente sustenta erro no julgamento, os embargos não merecem acolhida. 4.
In obter dictum, registro que o entendimento é de que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”(como atualmente consagra a Súmula 401/STJ), sendo certo que o pronunciamento no acórdão rescindendo foi a decisão do STF no RE 434.990 que declarou prejudicado o recurso Extraordinário. 5. ainda que se considere que o despacho de meto expediente não é pronunciamento judicial, o que não estaria correto, não há dívida de que o pronunciamento judicial do STF é uma decisão, como ele mesmo o intitulou, uma vez que por fim à tramitação de um Recurso Extraordinário. 6.
Se estivesse certa a tese da embargante de que o trânsito ocorreu em julgado ainda antes do STF declarar prejudicado o seu Recurso Extraordinário, em tese a Fazenda Nacional poderia ter ajuizado ação Rescisória antes dessa decisão.
Ora, numa tal situação, hão há dúvidas de que a Rescisória seria liminarmente indeferida, por ter sido ajuizada enquanto ainda havia recurso pendente de decisão do STF. 7.
Não existe fundamento legal para a suspensão do julgamento dação até que o STF julgue pedido de modulação de efeitos em processo diverso. 8.
Quantos Embargos de Declaração rejeitados.
STJ- EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na AR: 3701 BA 2007/00188243-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM, Data de Julgamento: 10/08/2016, S1-PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: Dje 05/09/2016.
Assim, não assiste razão à Embargante, isso porque a decisão embargada não foi duvidosa, omissa nem contraditória quanto aos referidos pontos, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir matéria já examinada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
P.R.I.
São Luís/MA, 9 de novembro de 2021.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís -
17/11/2021 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 08:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2021 14:52
Conclusos para decisão
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16/07/2021 14:52
Juntada de Certidão
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02/07/2021 15:58
Juntada de Certidão
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26/06/2021 12:04
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA FILHO em 24/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 05:11
Decorrido prazo de HUGO OLIVEIRA PORTELA em 24/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 10:21
Juntada de Ato ordinatório
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02/06/2021 14:51
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 14:51
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA FILHO em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 14:51
Decorrido prazo de HUGO OLIVEIRA PORTELA em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 14:02
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 31/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 15:49
Juntada de embargos de declaração
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10/05/2021 00:21
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 10:45
Julgado procedente o pedido
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17/04/2020 19:57
Conclusos para julgamento
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17/04/2020 19:57
Juntada de Certidão
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28/01/2020 10:41
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 27/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 10:40
Decorrido prazo de HUGO OLIVEIRA PORTELA em 27/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 10:40
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA FILHO em 27/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 10:40
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 27/01/2020 23:59:59.
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19/12/2019 09:45
Apensado ao processo 0030244-31.2015.8.10.0001
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19/12/2019 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 09:26
Juntada de Certidão
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19/12/2019 09:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/12/2019 09:11
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2015
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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