TJMA - 0802523-04.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/11/2022 13:38 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            17/11/2022 13:38 Transitado em Julgado em 14/11/2022 
- 
                                            16/11/2022 14:37 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2022 23:59. 
- 
                                            16/11/2022 14:37 Decorrido prazo de JOAO BATISTA LINO DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59. 
- 
                                            31/10/2022 15:05 Publicado Sentença em 20/10/2022. 
- 
                                            31/10/2022 15:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022 
- 
                                            19/10/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº.: 0802523-04.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA LINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: LEONARDO NAZAR DIAS (OAB 13590-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
 
 Intimado(a) para cumprir comando judicial, o(a) autor não cumpriu integralmente o comando judicial.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se e Cumpra-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
 
 Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória.
 
 Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
 
 Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
- 
                                            18/10/2022 13:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/10/2022 15:50 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
- 
                                            02/08/2022 08:23 Juntada de petição 
- 
                                            13/07/2022 17:37 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/07/2022 17:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/07/2022 16:08 Juntada de petição 
- 
                                            22/06/2022 20:59 Publicado Intimação em 17/06/2022. 
- 
                                            22/06/2022 20:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022 
- 
                                            14/06/2022 09:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            08/06/2022 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/05/2022 08:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/05/2022 08:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/04/2022 15:45 Juntada de petição 
- 
                                            26/04/2022 15:19 Publicado Despacho em 26/04/2022. 
- 
                                            26/04/2022 15:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022 
- 
                                            22/04/2022 15:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            21/04/2022 17:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/04/2022 09:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/12/2021 08:30 Publicado Decisão em 17/12/2021. 
- 
                                            18/12/2021 08:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021 
- 
                                            16/12/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº.: 0802523-04.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA LINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: LEONARDO NAZAR DIAS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
 
 Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
 
 Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
 
 Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
 
 Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
 
 Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
 
 Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
 
 Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
 
 Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
 
 Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
 
 Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
 
 Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 09 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
- 
                                            15/12/2021 10:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/12/2021 12:29 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
- 
                                            13/12/2021 11:18 Juntada de petição 
- 
                                            09/12/2021 09:47 Conclusos para julgamento 
- 
                                            23/11/2021 02:20 Publicado Intimação em 23/11/2021. 
- 
                                            23/11/2021 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021 
- 
                                            22/11/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº.: 0802523-04.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JOAO BATISTA LINO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
 
 Santa Quitéria/MA, 19 de novembro de 2021.
 
 Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
 
 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 ID = 55550867 PRAZO = 15 dias
- 
                                            19/11/2021 09:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            04/11/2021 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/11/2021 07:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/10/2021 18:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822756-79.2021.8.10.0001
Sindicato dos Servidores do Ministerio P...
Estado do Maranhao
Advogado: Hilton Ewerton Durans Farias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2021 22:40
Processo nº 0800521-19.2021.8.10.0034
Roberto Pereira de Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2021 15:30
Processo nº 0800521-19.2021.8.10.0034
Roberto Pereira de Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2021 16:10
Processo nº 0000010-98.2017.8.10.0097
Municipio de Matinha
Marcos Robert Silva Costa
Advogado: Ana Eulalia Leal Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2017 00:00
Processo nº 0801768-83.2018.8.10.0052
Ademir Rabelo
E de J Almeida &Amp; Cia LTDA
Advogado: Mario Nazareno Nunes Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2018 15:22