TJMA - 0804761-85.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 09:10
Baixa Definitiva
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14/07/2022 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/07/2022 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2022 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 02:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
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21/06/2022 01:47
Publicado Acórdão (expediente) em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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19/06/2022 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 13:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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09/06/2022 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 02:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2022 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 06:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2022 15:56
Juntada de contrarrazões
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22/01/2022 15:32
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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22/01/2022 15:32
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804761-85.2020.8.10.0034 - PJE.
Agravante : Raimundo Monteiro da Silva.
Advogado : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487) e outros.
Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogados : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. DESPACHO Tendo em vista que se trata de Agravo Interno constante nos autos do Processo Judicial Eletrônico, determino seja a parte agravada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.021, §2º, do NCPC), querendo, apresente manifestação sobre o recurso, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
DES.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RELATOR -
11/01/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2021 23:59.
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14/12/2021 19:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 15:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/11/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804761-85.2020.8.10.0034 - PJE.
Apelante : Raimundo Monteiro da Silva.
Advogado : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487) e outros.
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogados : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A).
Proc.
De Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
A exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
II.
O comprovante de residência tem a finalidade de possibilitar a localização da parte e, ainda, a constatação da competência territorial, que, por possuir natureza relativa, depende de provocação da parte contrária (Súmula nº 33 do STJ).
Portanto, não sendo documento indispensável para a propositura da ação, sem razão a exigência de juntada de sua via atualizada sob pena de indeferimento na inicial.
II.
O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
E, na espécie, tanto a procuração quanto a declaração de hipossuficiência, assinadas por pessoa com pouca instrução, datam do ano de 2019, enquanto a demanda somente foi proposta no ano de 2020.
III.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
IV.
Recurso desprovido (Súm. 568, STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Monteiro da Silva, inconformada com a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por indeferir a petição inicial.
Em suas razões, aduz, em síntese, a desnecessidade de juntada de procuração, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência atualizados.
Insurge-se, ainda, contra a determinação de comprovação da pretensão resistida.
Assim, afirma que a decisão determinando a emenda da inicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual pugna pela reforma do decisum.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
PGJ, em parecer da lavra da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
Não assiste razão à parte apelante. É que, nos termos art. 320 do CPC-2015, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, competindo ao juiz determinar a emenda da exordial, sob pena de indeferimento, consoante preceitua o parágrafo único do art. 321 do CPC-2015.
Ocorre que, na espécie, o comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br) não se revela documento indispensável à propositura da demanda, representando a sua exigência nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
Com efeito, esta E.
Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, DJe: 03.06.2020). Nesse contexto igualmente não se enquadra a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado, na medida em que tal documento tem a finalidade de possibilitar a localização da parte e, ainda, a constatação da competência territorial, que, por possuir natureza relativa, depende de provocação da parte contrária (Súmula nº 33 do STJ).
Portanto, não sendo o comprovante de endereço documento indispensável para a propositura da ação, sem razão a exigência de juntada de sua via atualizada sob pena de indeferimento na inicial.
Senão vejamos precedente desta E.
Corte sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015). 2.
A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3.
Apelo provido. (TJMA, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, DJe: 19.09.2019) No entanto, no que tange à determinação de juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, não merece reparo a decisão de primeiro grau. É que o magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
E, na espécie, tanto a procuração quanto a declaração de hipossuficiência, assinadas por pessoa com pouca instrução, datam do ano de 2019, enquanto a demanda somente foi proposta no ano de 2020.
Aliás, tal exigência se mostra razoável, não representando ônus excessivo à parte, já que pode facilmente ser cumprida pelo postulante.
Senão vejamos a sedimentada jurisprudência do E.
STJ sobre o tema, verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCURAÇÃO DATADA DE 1991.
DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3.
Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2019). Desta feita, se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta E.
Corte em caso análogo, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. [...]. 2.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. 3.
Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4.
Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados.
Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelo a que se nega provimento. (TJMA, AC nº 0804581-69.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 11.05.2021) Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC-2015, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
19/11/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 08:40
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *00.***.*13-00 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2021 12:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/06/2021 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2021 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/06/2021 23:59:59.
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29/04/2021 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 13:40
Recebidos os autos
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05/02/2021 13:40
Conclusos para despacho
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05/02/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
19/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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