TJMA - 0801366-23.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 14:43
Baixa Definitiva
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07/06/2023 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/06/2023 14:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FRANCA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:04
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 06/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2023.
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17/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0801366-23.2021.8.10.0108 Sessão Virtual : Início em 02.05.2023 com término em 09.05.2023 Embargante : José Ribamar França Advogada : Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) Embargado : Banco Bradesco S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo eles oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material; II.
O embargante utiliza o rótulo de “omissão” intencionando a rediscussão das matérias já enfrentadas no acórdão recorrido; III.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, 09 de maio de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
13/05/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 08:54
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:28
Juntada de parecer do ministério público
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 11:58
Recebidos os autos
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12/04/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/04/2023 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2022 16:50
Juntada de contrarrazões
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05/07/2022 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801366-23.2021.8.10.0108 Embargante : José Ribamar França Advogada : Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) Embargado : Banco Bradesco S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração (ID nº 18146708), intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º do CPC/20151).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
01/07/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 15:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/06/2022 02:41
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801366-23.2021.8.10.0108 Sessão Virtual : 31 de maio a 7 de junho de 2022 Apelante : José Ribamar França Advogada : Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS ATINENTES À CONTA CORRENTE E AO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INOCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL, LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS.
IRDR Nº 3.043/2017.
TARIFAS BANCÁRIAS DEVIDAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CABÍVEIS.
DESPROVIMENTO.
I.
A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva.
A responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em Juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada; II.
A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Restou comprovado nos autos que o apelante, pensionista do INSS, não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria, eis que se valia do crédito pessoal, limite do cheque especial, realizava transferências, o que desnatura a natureza de conta exclusiva para o recebimento dos proventos de aposentadoria; IV.
Não se evidenciou a conversão desautorizada da conta benefício em conta corrente, bem como a realização de descontos indevidos a ensejar reparação de dano, repetição de indébito ou mesmo qualquer abalo à vida privada do consumidor.
Sentença irretorquível; V.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente), Josemar Lopes Santos (Relator) e Antônio José Vieira Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria dos Remédios Figueiredo Serra.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
20/06/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 12:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e JOSE RIBAMAR FRANCA - CPF: *21.***.*76-57 (REQUERENTE) e não-provido
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09/06/2022 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 15:38
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2022 15:50
Juntada de termo
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17/05/2022 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2022 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/03/2022 23:59.
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04/03/2022 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2022 14:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/02/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 14:28
Conclusos para despacho
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07/01/2022 11:01
Recebidos os autos
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07/01/2022 11:01
Conclusos para despacho
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07/01/2022 11:01
Distribuído por sorteio
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800072-33.2021.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE RIBAMAR FRANÇA propôs AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A. Com a inicial vieram os documentos. Citado, o requerido contestou o feito (ID 50589096). Apresentada réplica (ID 53180690). É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO A contratação dos serviços discutidos neste processo é feita mediante instrumento escrito, quando presencial, e por meio de contato telefônico gravado quando à distância – art. 375, CPC.
Não é necessária, desse modo, a produção de prova testemunhal ou pericial, dispensando-se a fase instrutória (art. 332 do Código de Processo Civil). Os serviços denominados “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, TAR.
EXTRATO, ENC.
DESCOB CC, TARIFA SDO.
DEV, PAGTO COBRANÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA E CART.
CRED.
ANUID” decorrem da cobrança pelos serviços de conta-corrente – art. 375 do Código de Processo Civil, prevista na Resolução n. 3.919/2010, do Banco Central. A modalidade da conta da parte autora é aquela nominada “Conta Fácil”, conforme os extratos apresentados com a inicial – art. 373, inciso I, CPC. A parte autora confirma que sua conta é na modalidade corrente, não obstante sustente compreender que para o recebimento do benefício deveria ser isenta de cobrança – art. 374, inciso III, CPC. Não se anuncia na inicial que tenha solicitado o ingresso na instituição financeira na modalidade conta de recebimentos (conta-salário, conta-benefício etc.).
Por outro lado, dos extratos apresentados com a inicial compreende-se que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de crédito pessoal, utiliza limite do cheque especial, faz transferências etc., o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC. É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo a inicial, a contratação vem do ano de 2017, ou seja, há mais de quator anos.
Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato. Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo de mais de cinco anos, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganado – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de contacorrente. Não indicou a parte autora que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito.
Ao contrário, informou nos autos que utiliza a modalidade corrente há mais de cinco anos – art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão do autor colide, inclusive, com o preceito decadencial do Código de Defesa do Consumidor, que determina o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I. Não suscita a parte autora que a cobrança esteja em desacordo com a determinação das Resoluções n. 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central. Conforme determinado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Existindo na prova pré produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário; observando que nos extratos está contida a expressão de “Conta Fácil”, modalidade que externa a natureza da conta contratada; e tendo essa cobrança se desdobrado por mais de cinco anos, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira. IV – DISPOSITIVO Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2ºdo Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Pindaré-Mirim/MA, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
13/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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