TJMA - 0802700-63.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 08:27
Baixa Definitiva
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09/02/2024 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/02/2024 08:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:01
Juntada de petição
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18/12/2023 00:10
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 07:54
Conhecido o recurso de ARTUR FERREIRA DE SOUSA - CPF: *50.***.*84-00 (APELANTE) e provido em parte
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11/12/2023 16:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2023 14:07
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:56
Recebidos os autos
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10/08/2023 08:56
Conclusos para decisão
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10/08/2023 08:56
Distribuído por sorteio
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18/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802700-63.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ARTUR FERREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO CETELEM FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda pelo Procedimento Comum proposta por ARTUR FERREIRA DE SOUZA em face do BANCO CETELEM S/A, em que se pleiteia a desconstituição de débito referente a contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado com o demandado, bem como o arbitramento de indenização por danos morais em decorrência dos descontos alegadamente realizados de forma indevida pelo banco réu em seu benefício previdenciário.
Requer-se a antecipação dos efeitos da tutela judicial, a fim de que sejam interrompidos os descontos lançados nos proventos da parte demandante.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a inexigibilidade do débito impugnado na presente ação.
Ademais, conforme a promovente demonstra com a documentação que acompanha a petição inicial, os descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário remontam o mês de novembro de 2016.
Desse modo, os quase cinco anos até então decorrido sem a adoção de qualquer providência pela parte demandante no sentido de cancelar o contrato, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
Dessa forma, DESIGNO o dia 13/12 /2021 às 10 h30 , na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Defiro a gratuidade de justiça a autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, 03/11/2021. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 17/11/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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