TJMA - 0803584-07.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 11:56
Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO FARIAS em 11/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:56
Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO FARIAS em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:10
Juntada de petição
-
23/09/2022 21:59
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
23/09/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 15:40
Homologada a Transação
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15/09/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
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01/09/2022 09:23
Juntada de petição
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30/08/2022 01:11
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
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02/08/2022 22:50
Juntada de apelação cível
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12/07/2022 14:48
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 09:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 13:21
Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO FARIAS em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 12:23
Juntada de petição
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08/04/2022 15:41
Juntada de petição
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07/04/2022 07:41
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0803584-07.2021.8.10.0049 Autor: JULIO RIBEIRO NUNES Adv.: Samuel Araújo Farias (OAB/MA nº 22.769) e Márcia Cristândia de Araújo Alves (OAB/MA nº 21.963 Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
Adv.: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar/MA, 05 de abril de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq -
05/04/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 12:07
Decorrido prazo de MARCIA CRISTANDIA DE ARAUJO ALVES em 11/02/2022 23:59.
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03/03/2022 12:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 14:44
Conclusos para decisão
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10/02/2022 23:03
Juntada de réplica à contestação
-
01/02/2022 05:13
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/12/2021 20:01
Juntada de contestação
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13/12/2021 16:14
Conclusos para decisão
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13/12/2021 13:54
Juntada de contrarrazões
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10/12/2021 23:28
Juntada de petição
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30/11/2021 21:57
Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO FARIAS em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 23:25
Juntada de embargos de declaração
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22/11/2021 04:45
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0800224-64.2021.8.10.0049 Autor: JULIO RIBEIRO NUNES Advs.: Samuel Araújo Farias (OAB/MA 22.769) e Márcia Cristândia de Araújo Alves (OAB/MA 21.963) Ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, nº14.171, Torre A, 18º Andar, CEP 04794-000, São Paulo/SP DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada por JULIO RIBEIRO NUNES, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., em que impugna as seguintes cobranças inseridas na cédula de crédito bancário por si firmada em fevereiro/2021: a) seguro proteção financeira; b) tarifa de cadastro; c) custo com registro de contrato; d) tarifa de avaliação de bem; e) diferença de juros; f) juros exorbitantes; g) juros remuneratórios sob taxa distinta daquela prevista no contrato. Requer a concessão de tutela de urgência para consignação judicial dos valores incontroversos.
E, no mérito, pleiteia a revisão do contrato, com exclusão das cobranças que reputa abusivas e restituição em dobro. Protocolada a ação em sede de Plantão Judiciário, o juiz plantonista entendeu não ser caso de análise naquela via, remetendo os autos para a distribuição. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. O art. 332 do CPC/2015 dispõe: "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". No caso em espécie, entendo ser caso, parcialmente, de improcedência liminar, apenas em relação a três das cobranças impugnadas: tarifa de cadastro, custo com registros e tarifa de avaliação do bem. I.
TARIFA DE CADASTRO Em relação à tarifa de cadastro, cobrada no valor de R$ 789,00 (setecentos e oitenta e nove reais), conforme item D do contrato, pontuo que sua pactuação é reconhecidamente legal. Nesse diapasão, assentou o STJ que “permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (STJ. 2ª Seção.
REsp 1255573/RS.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI.
DJe 24/10/2013.
Repetitivo). II.
CUSTO COM REGISTROS E AVALIAÇÃO DO BEM Analisando a cédula de crédito bancário acostada no ID 56225056, vejo que foi efetivamente pactuado o pagamento do custo com registro do contrato e com avaliação do bem financiado, nos valores respectivos de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais) e de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Não obstante, tais cobranças já foram analisadas pelo STJ, no julgamento do TEMA 958, ocasião em que a Corte entendeu pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato (tese 2.3). Estariam ressalvadas apenas as hipóteses em que o serviço correspondente não houvesse sido prestado ou fosse constatada a onerosidade excessiva, o que entendo não ser o caso, ainda mais porque as cobranças foram feitas nos equivalentes aos inexpressivos aproximados de 0,76% e 0,65% do valor financiado. Ante o exposto, com fulcro no art. 332, II, do CPC/2015, JULGO PARCIAL E LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos de exclusão e restituição do indébito relacionados às cobranças de tarifa de cadastro, custos com registro e avaliação do bem financiado. Custas e honorários parciais de 10% ficam a cargo do autor, ficando tais despesas inexigíveis, em razão da justiça gratuita pleiteada e que ora defiro em seu favor. P.
R.
I. Prosseguindo o feito em relação às demais impugnações, pontuo que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). Relativamente ao fumus boni iuris, é cediço que o mero ajuizamento de ação revisional não elide a mora (inteligência da Súmula n. 380 do STJ). Acresça-se ainda que as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa média de mercado, sendo devida a revisão apenas em casos de desvantagem exagerada, o que entendo não ser possível reconhecer desde início para fins de valoração da consignação judicial (STJ - AgRg no AREsp 649935/MS.
Min.
MARCO BUZZI.
DJe 16/08/2016). .
Por fim, devo considerar que a consignação judicial do pagamento, neste momento, poderia acarretar perigo de irreversibilidade, ou, minimamente, de excessivo prejuízo ao próprio consumidor, em caso de eventual improcedência futura. Assim, INDEFIRO o pedido liminar. Tendo em vista o cenário da pandemia da COVID-19, e também ponderando o baixo percentual de acordos em ações revisionais, deixo de agendar audiência de conciliação por ora, sem prejuízo de que as partes sinalizem, a qualquer tempo, o interesse na autocomposição (art. 139, V, do CPC). Assim, cite-se o réu, pessoalmente, pela via postal, para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Dê-se ciência à parte autora. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado. Paço do Lumiar, 16 de novembro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
18/11/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 17:48
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2021 10:11
Conclusos para decisão
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12/11/2021 22:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 21:56
Outras Decisões
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12/11/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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