TJMA - 0800074-26.2018.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2021 10:36
Baixa Definitiva
-
16/12/2021 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/12/2021 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/12/2021 04:33
Decorrido prazo de MARIA DALVA DOS SANTOS BARROS em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 04:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 15/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2021.
-
23/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0800074-26.2018.8.10.0102 – MONTES ALTOS APELANTE: Maria Dalva dos Santos Barros ADVOGADA: Dra.
Anna Cecília Gonçalves Diniz Silva (OAB/MA 18038) APELADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Dra.
Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12368) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ____________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
DERIVAÇÃO ANTES DO MEDIDOR.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Na espécie, não se fazia necessária a realização de qualquer aferição técnica no medidor, uma vez que, repise-se, a irregularidade foi constatada na ligação dos cabos e não no equipamento de medição em si. 2.
Apurada pela concessionária a irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica, em procedimento no qual fora assegurado ao usuário o amplo exercício do direito de defesa, mostra-se regular a revisão do faturamento e a cobrança da energia não registrada. 3.
Os elementos constantes dos autos não dão azo a que se condene a concessionária de serviço público ao pagamento de verba reparatória de dano moral, na medida em que nenhum ilícito foi praticado, por ter agido no exercício regular de um direito ao cobrar a energia não aferida pelo medidor. 4.
Possibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica pela concessionária apenas quando observados os preceitos definidos no Tema n.º 699 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, condicionado ao envio de aviso ao consumidor possibilitando o pagamento da dívida representativa do período de 90 (noventa) dias de recuperação de consumo contados da constatação de fraude no medidor. 5.
Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 16 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
19/11/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 18:02
Conhecido o recurso de MARIA DALVA DOS SANTOS BARROS - CPF: *28.***.*30-53 (APELANTE) e não-provido
-
17/11/2021 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2021 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2021 00:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/07/2021 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2021 13:58
Juntada de parecer
-
02/07/2021 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 20:22
Recebidos os autos
-
30/06/2021 20:22
Conclusos 6
-
30/06/2021 20:22
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802565-53.2021.8.10.0117
Maria Nilzete Rodrigues Almeida
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2021 11:40
Processo nº 0018244-09.2009.8.10.0001
Rosinaldo Pereira Dantas
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Maira de Jesus Freitas Passos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2009 00:00
Processo nº 0044534-85.2014.8.10.0001
Sind dos Trab No Serv Publico do Estado ...
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Leonel Pinto de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2014 10:22
Processo nº 0852729-79.2021.8.10.0001
Luanna Oliveira Alves
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Advogado: Dalglish Mesquita de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2022 14:32
Processo nº 0852729-79.2021.8.10.0001
Luanna Oliveira Alves
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Advogado: Dalglish Mesquita de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 21:18