TJMA - 0852729-79.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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14/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:18
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:40
Decorrido prazo de DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:37
Juntada de petição
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03/06/2025 23:30
Juntada de petição
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28/05/2025 10:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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28/05/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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31/08/2024 01:02
Decorrido prazo de DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:20
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:28
Juntada de embargos de declaração
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25/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 13:44
Outras Decisões
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02/06/2024 18:13
Conclusos para decisão
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02/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:04
Juntada de petição
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29/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
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22/02/2024 02:05
Decorrido prazo de DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:18
Juntada de petição
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05/02/2024 01:03
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:08
Conclusos para decisão
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10/11/2023 15:33
Juntada de petição
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07/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852729-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: LUANNA OLIVEIRA ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501, DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189-A APELADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) APELADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DESPACHO Fale o demandado, em cinco dias, acerca do petitório de id. 103990333.
São Luís/MA, data do sistema Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
05/11/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:36
Conclusos para decisão
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17/10/2023 02:12
Decorrido prazo de DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 22:58
Juntada de petição
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29/09/2023 17:35
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852729-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: LUANNA OLIVEIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189-A, ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501 APELADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) APELADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
27/09/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:33
Juntada de petição
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28/08/2023 11:00
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:00
Juntada de decisão
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19/11/2022 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/11/2022 15:35
Juntada de contrarrazões
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08/11/2022 15:43
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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30/10/2022 20:51
Decorrido prazo de DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:51
Decorrido prazo de DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO em 21/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852729-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANNA OLIVEIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189, ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501 REU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
24/10/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 11:10
Juntada de Certidão
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23/10/2022 13:20
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/10/2022 00:40
Juntada de apelação cível
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02/10/2022 03:40
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852729-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUANNA OLIVEIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189, ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501 REU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por LUANNA OLIVEIRA ALVES contra o UNICEUMA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de inicial, sustenta o requerente que é acadêmica do curso de medicina junto à instituição de ensino requerida, estando atualmente matriculada do 11º semestre do curso, tendo adiantado todas as disciplinas pendentes, incluindo as referentes ao semestre subsequente (12º) que teria feito juntamente ao 10º.
Relata que apesar de ter cumprido a carga horária referente ao internato, suficientemente para adiantamento da conclusão do curso, a universidade requerida tem colocado empecilhos para a antecipação de sua colação de grau.
Aduz ter proposta de emprego, que está apenas aguardando sua conclusão de curso para assumir.
Diante desse contexto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a requerida seja compelida a expedir a certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de Medicina.
No mérito, que seja julgada procedente a ação, estabilizando a decisão liminar para determinar a entrega do Grau de Bacharel em Medicina, a Declaração de Conclusão de Curso e o Diploma expedido.
Em sede de decisão de Id. 57212484, indeferido o pedido de tutela de urgência, posto que não demonstrada a probabilidade de direito.
Entretanto, deferido parcialmente o pedido para determinar que a requerida concluísse a análise dos documentos apresentados em sede de procedimento administrativo.
Apresentada contestação em Id. 58437589 em que a parte ré requer a improcedência do pleito autoral sobre o argumento da importância do estágio curricular supervisionado e do não preenchimento dos requisitos necessários, do caráter facultativo da lei n. 14.040/2020 e do não atendimento aos requisitos necessários da norma interna da instituição de ensino para a colação de grau antecipada.
Em Id. 61700184 foi apresentada replica à contestação.
Decisão do Agravo de Instrumento (Id. 57868948) em que fora deferida a tutela antecipada recursal.
Eis o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o feito se encontra suficientemente instruído, tendo as partes dispensadas a produção de outras provas, o que permite o julgamento da lide no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC).
O cerne da questão reside no direito ou não da autora de ter a antecipação da colação de grau no curso de medicina do CEUMA.
Em sede de petição inicial, alega a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a inversão do ônus da prova.
Entretanto, o direito perquirido trata-se da possibilidade ou não de haver a colação de grau nos termos postos na inicial, devendo, portanto, ser aplicável ao caso concreto o Código Civil e legislação pertinente, não se aplicando o CDC.
Ultrapassado este ponto, percebe-se da leitura da inicial e documentos acostados nos autos que a parte autora é estudante de medicina do CEUMA e que já cursou regularmente o 11º período.
E que, conforme alega, algumas cadeiras do 12º período, conforme documentos juntados junto a instituição de ensino requerida, sem que fosse devidamente aceitos pela requerida.
Em sede da exordial, a autora aduz ainda que o requerente deixou de contabilizar forma legal os certificados de carga horária complementar e que com base na Lei n. 14.040 teria direito de finalizar o curso.
Afirma que em decorrência da tutela de urgência concedida tem direito a ter procedente o seu pleito.
Entretanto, sem razão a parte autora.
Primeiro, cabe destacar que a Lei n. 14.040/2020 prevê a possibilidade de antecipação da colação de grau. É fato que, em meio a calamidade pública, causada pela pandemia do Covid-19 em que o país se encontrou, a Lei 14.040/2020 permitiu que muitos acadêmicos de cursos superiores da área de saúde, como medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, tivessem antecipada a conclusão de seus cursos.
A referida lei autorizou as universidades que antecipassem as colações de grau, quando preenchidos os requisitos, conforme se vê: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: [...] §2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; (…) Nesta senda, a regra que previu a possibilidade de antecipação da conclusão do curso de medicina e outros da área da saúde tinha relação direta com a situação emergencial vivenciada no país.
Ocorre que a referida lei somente teria efeito no período da pandemia, posto que no artigo 1º prevê que “(…) esta lei estabelece normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.” Nesta senda, verifica-se que o decreto supracitado perdeu vigência em dezembro de 2020.
Trazendo, por consequência, a impossibilidade da lei ser aplicada, não se podendo justificar o direito de antecipação da graduação de estudantes de medicina de forma ad infinitum, posto que a legislação fora criada justamente para suplantar uma realidade excepcional.
Na mesma esteira são as disposições do inciso I, do parágrafo único, do artigo 2º, da MP n.º 934/2020, para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do artigo 1º, da Portaria MEC n.º 383/2020.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA COLAÇÃO DE GRAU.
FATO CONSUMADO. 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada promova a colação de grau antecipada da impetrante no curso de medicina, fornecendo-lhe certificado de conclusão do curso, certidão de colação de grau e todos os demais documentos acadêmicos necessários para a solicitação de registro de médico junto ao Conselho Regional de Medicina do Ceará. 2.
Sustenta a FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: (a) a antecipação da colação de grau ocorre em caráter excepcional, nos termos da Lei 14.040/2020, apenas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto-Legislativo 6/2020, que durou até 31 de dezembro de 2020, não se aplicando, portanto, ao caso da impetrante; (b) a antecipação da colação de grau do aluno constitui faculdade, cabendo à instituição de ensino realizá-la caso entenda que o estudante está apto para ingressar no mercado de trabalho, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 14.040/2020; (c) a negativa em relação à antecipação da colação de grau está amparada pela autonomia pedagógica prevista na CF/1988. 3.
Depreende-se dos autos e constata-se que: a) Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA IVONILDES GOMES RIOS VITA em face da REITORA DA UNIVERSIDADE DE FORTALEZA, através da qual pretende obter provimento jurisdicional que determine que a autoridade coatora promova a sua colação de grau antecipada no curso de medicina. b) Alega, em síntese, que é estudante de medicina no 12º semestre do curso, cumprindo 19 dos 24 meses propostos para o internato médico. c) Em razão da pandemia de COVID 19, foi editada a Lei 14.040/2020 que permitiu às instituições de ensino realizar a colação de grau dos alunos da área de saúde que estivessem matriculados no último semestre e que tivessem cumprido pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato médico. d) Sendo assim, tendo preenchido os requisitos, faz jus à antecipação de sua colação de grau, ainda que requerida no dia 22/02/2021, ou seja, após o fim da vigência do Decreto-Legislativo 06/2020. 4.
A questão devolvida a esta Corte diz respeito à colação de grau antecipada e à respectiva emissão do certificado de conclusão do curso de Medicina. 5.
Na esteira do entendimento adotado nesta Corte Regional, não resta configurado o direito subjetivo do impetrante à antecipação de conclusão de seu curso universitário, na medida em que tanto o art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação como o art. 3º, § 2º, da Lei 14.040/2020, estabeleceram um poder e não um dever de as instituições de ensino promoverem a abreviação do curso. 6.
Além disso, a Lei 14.040/2020 apenas permitiu que as instituições de ensino superior antecipassem a colação de grau para aqueles alunos que tivessem preenchido os requisitos legais durante a vigência do Decreto Legislativo 6/2020, a qual perdurou até 31 de dezembro de 2020.
Assim, não tendo o referido Decreto sido prorrogado até a presente data, não há, que se falar na a aplicação da lei acima destacada. 7.
Ocorre que foi deferida liminar na presente ação mandamental em 04/03/2021, que foi devidamente cumprida pela Universidade, com a expedição de certificado de colação de grau, juntado aos autos pelo impetrante. 8.
Assim, tendo em vista que não há possibilidade material de reversão da situação de fato, obtida em decorrência da ordem judicial, em respeito ao fato consumado, impõe-se a sua manutenção.
Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0807719-79.2020.4.05.8000, rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 20/07/2021. 9.
Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF-5 - ApelRemNec: 08025281020214058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 01/02/2022, 2ª TURMA) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO ANTECIPADA DE GRAU.
PANDEMIA COVID/19.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. (IM) POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o previsto no inciso I, do parágrafo único, do artigo 2º, da MP n.º 934/2020, para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do artigo 1º, da Portaria MEC n.º 383/2020, no sentido de que, em virtude da atual pandemia do Covid/19, as IES estão autorizadas a antecipar a colação de grau dos seus alunos do curso de Medicina que integralizarem o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária destinada ao Estágio Curricular Supervisionado. 2.
Todavia, as normas citadas autorizam a colação de grau antecipada, não a obrigam.
Nesse passo, a Matriz Curricular do Curso de Medicina da Universidade impetrada exige o cumprimento de um total de horas superior ao mínimo exigido pelo MEC, o que está abrangido pela autonomia universitária da instituição de ensino. 3.
Não há qualquer eiva de inconstitucionalidade ou de ilegalidade no indeferimento do pedido de antecipação de conclusão de curso formulado pelos impetrantes, não cabendo ao Poder Judiciário a análise dos critérios adotados para a estruturação do plano de atividades elaborado pela Universidade. (TRF-4 - AG: 50409862420214040000 5040986-24.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 16/02/2022, QUARTA TURMA) Pois bem, destaca-se que o sentido das normas, editadas num período de exceção, é que a antecipação seja processada e efetivada pelas universidades, a elas reservando a análise dos requisitos exigidos.
Não ficando dispensada, portanto, a validação acadêmica da carga horária, em especial do estágio.
Neste sentido, é entendível que a redação das normas confere uma faculdade às universidades e não uma obrigação.
Por esse motivo, grande parte da jurisprudência tem, repetidamente, reconhecido a autonomia das universidades nessa análise.
Ainda, importante salientar que o estágio supervisionado tem uma importante função na garantia de formação adequada, principalmente do estudante de medicina que lidam diariamente com a vida de pacientes.
Assim, impossível que a aluna requeira com base na referida legislação a antecipação da sua colação de grau.
Segundo, cabe destacar que a universidade juntou a Resolução do CEPE nº 031/2015 (Id. 58437597) que prevê que a antecipação de estudos somente pode ocorrer para aqueles alunos que estiverem matriculados no último semestre do curso, qual seja, o 12º período, além de não apresentar nenhuma pendência decorrente de reprovação ou adaptação ou elementos a cursar e ainda média acadêmica igual ou superior a 9,5.
Ora, a parte autora não fora capaz de comprovar nenhuma dos requisitos acima, sendo, portanto, incabível qualquer pedido de antecipação dos estudos na instituição, posto que comprovada ser inexistente o direito a antecipação da colação de grau, já que conforme supracitado, cabe a faculdade determinar os requisitos cabíveis para a colação de grau antecipada.
No mais, não estavam presentes nos autos qualquer comprovante de que fora feita de forma administrativa o pedido de antecipação do curso.
Terceiro, ainda, destaca-se que a autora encontra-se como cursando as últimas cadeiras do 11º período, não tendo sido aceitos os comprovantes de estágio pela requerida.
Não sendo razoável que não deva cumprir com o regulado em lei e em resolução interna da faculdade.
Assim, restam as cadeiras referentes ao 12º período, em que não restou comprovado o preenchimento regular dos estágios necessários para a graduação.
Desta forma, não havendo nenhum motivo que a isente do regular cumprimento da carga horária exigida pelo curso, não deve prosperar o pedido requerido.
Quarto, por mais que a parte autora alegue que recebeu proposta de emprego junto a posto de saúde, isto não serve a garantir o direito a parte, posto que a requerente não comprovou os elementos mínimos para que houvesse direito para antecipação da graduação e que não há como justificar prejuízo quando a requerente sabia que a duração do curso é de 12 períodos, devendo cumprir devidamente o exigido pelo MEC para que possa ter o direito a graduação no referido curso.
No mais, sabe-se que o curso de medicina é um dos que, no cenário atual, possui menor taxa de desemprego, não havendo que se dizer que a falta de graduação de forma antecipada possa ser ensejadora de prejuízo a parte.
Deste modo, não existe a possibilidade de que a parte autora pudesse de alguma forma ter a antecipação do curso sem o cumprimento efetivo dos requisitos para tanto.
Quinto, quanto ao argumento de que a tutela de urgência foi concedida em sede do Tribunal de Justiça, sendo o caso fato consumado, cabe destacar que a tutela de urgência tem como principal característica a temporariedade, não surgindo dela a vinculação do juízo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE(s) os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o processo com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo legal sem apresentação de apelo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
27/09/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2022 12:13
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:13
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 04/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:13
Decorrido prazo de DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 23:59
Juntada de petição
-
29/03/2022 00:57
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
29/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 15:44
Decorrido prazo de DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO em 24/02/2022 23:59.
-
24/03/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:43
Juntada de réplica à contestação
-
19/02/2022 18:24
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES em 27/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 18:24
Decorrido prazo de DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO em 27/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:31
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2022 15:13
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
15/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 15:37
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2021 16:07
Juntada de contestação
-
13/12/2021 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 17:16
Juntada de diligência
-
09/12/2021 11:30
Juntada de termo
-
06/12/2021 15:28
Juntada de petição
-
03/12/2021 00:51
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
03/12/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 13:16
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2021 12:29
Juntada de petição
-
24/11/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 11:43
Juntada de petição
-
20/11/2021 01:01
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
20/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852729-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANNA OLIVEIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189, ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501 REU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Despacho Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUANNA OLIVEIRA ALVES em desfavor de CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
A autora é discente da ré, estando matriculada no 11° período do curso de medicina sob o RA 010818.
Nesse sentido, alega ter concluído cerca de 97% do curso e 91,79 % referentes a horas de internato, restando tão somente concluir o estágio de saúde coletiva e gestão.
Dito isso, em virtude dos fatos apresentados, a autora pede que a ré expeça certidão de conclusão do curso, bem como proceda com a colação de grau especial afim de que disponha da possibilidade de registrar-se no Conselho Regional de medicina.
Tendo em vista os pedidos expressos na inicial de ID 56058344 verifico a necessidade maiores esclarecimentos acerca das alegações feitas pela autora.
Sendo assim, determino que seja intimada a parte ré para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias sobre a existência de impedimento para que seja expedida certidão de conclusão do curso, reservando-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o transcurso do referido prazo.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retorne-se os autos, com urgência, para a tarefa “concluso para decisão com pedido liminar”.
Intimem-se.
São Luís, 16 de Novembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza-auxiliar da 14ª Vara Cível -
17/11/2021 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 21:29
Juntada de petição
-
10/11/2021 21:18
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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