TJMA - 0000754-77.2016.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:03
Juntada de termo
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13/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:50
Juntada de petição
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10/01/2025 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:40
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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23/08/2024 04:07
Decorrido prazo de CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 14:20
Processo Desarquivado
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18/01/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:34
Juntada de petição
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01/06/2022 10:28
Juntada de termo
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09/05/2022 09:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/05/2022 23:59.
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25/04/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 10:21
Juntada de termo
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12/04/2022 12:29
Juntada de Ofício
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12/04/2022 12:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/04/2022 12:13
Juntada de Ofício
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16/02/2022 17:09
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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21/12/2021 05:14
Decorrido prazo de CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MOURAO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:06
Decorrido prazo de CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MOURAO em 15/12/2021 23:59.
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14/12/2021 16:13
Juntada de petição
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23/11/2021 02:34
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0000754-77.2016.8.10.0049 AUTOR(A): MIRIAN SOMBREIRA CASTRO SANTOS Adv.: Defensoria Pública Estadual RÉ(U): TITULAR DO 1º OFICIO DA COMARCA DE ANAJATUBA Adv.: Carla Rodrigues da Cunha Lobo (OAB/DF 7511) SENTENÇA Trata-se de Ação de anulação de atestado de óbito, Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MIRIAN SOMBREIRA CASTRO SANTOS em face do TITULAR DO 1º OFICIO DA COMARCA DE ANAJATUBA. Narra a autora ter se dirigido ao Tribunal Regional Eleitoral para alterar seu domicílio, vindo a descobrir que seu título estava cancelado, em razão do seu falecimento. Explica ter descoberto que, junto ao 1º Ofício Extrajudicial de Anajatuba, foi lavrada certidão dando conta do seu óbito, no dia 18/08/2013, às 02h40min, na Unidade Mista de Saúde Santa Maria, localizada na mesma rua do cartório, após comunicação de "Antonio Jose Belo Silva", que, segundo a serventia, seria seu esposo. Conta que o referido comunicante teria levado documento da unidade hospitalar subscrito pelo médico José Geraldo Amorim Pereira (CRM/MA 1386), datado de 06/09/2013, mas a serventia afirma que quem declarou o óbito foi o médico José Gabriel de Sousa (CRM/MA 1321). Nega conhecer o aludido comunicante, afirmando que seu cônjuge se chama Estelben Pereira Santos. Acrescenta ter comunicado o ocorrido à Delegacia de Polícia, ocasião em que se recordou ter sido vitimada pelo roubo de todos os seus documentos, no dia 21/02/2013. Requereu a concessão de tutela antecipada para anulação do registro de óbito.
E, no mérito, além da confirmação da liminar, pleiteia a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Despachada a inicial no ID 47009442 - Pág. 29, a magistrada atuante nos autos deixou para analisar o pedido antecipatório após a contestação. Contestação oferecida no ID 47009442 - Págs. 35-51, na qual sustenta que, em 24/09/2013, o Sr.
Antonio Jose Belo Silva, identificando-se como cônjuge, apresentou atestado de óbito sem qualquer rasura, subscrito pelo médico José Gabriel de Sousa (CRM 1321), bem como os documentos pessoais da "falecida", como CPF, RG e título de eleitor, tendo respondido adequadamente todos os questionamentos do programa do TJ/MA para emissão do documento, agindo, portanto, de acordo com seu dever legal. Alegou a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que a autora tinha ciência do ocorrido desde o ano de 2013, sem que fosse observado o lapso temporal de três anos. Afirma que, no caso em comento, trata-se de culpa de terceiro, que exclui sua responsabilidade. Decisão de ID 47009442 - Págs. 65-68, deferindo a tutela antecipada, para cancelamento do registro de óbito da requerente, cujo cumprimento foi comunicado no ofício de ID 47009442 - Pág. 103. No ID 47009442 - Págs. 105-109, o INSS comunicou a inexistência de benefício de pensão por morte em nome da autora. O TRE/MA comunicou a regularização da inscrição eleitoral da demandante no ID 47009442 - Pág. 126. No ID 47009442 - Pág. 135, a Secretaria Judicial certificou que a autora compareceu a este juízo, informando que foi impedida de marcar consulta junto ao SUS e de abrir conta bancária na CEF, pelo registro do seu falecimento, em razão do que foi determinada a comunicação de tais órgãos a respeito do ocorrido (ID 47009442 - Pág. 139). O Instituto de Identificação encaminhou o prontuário da autora no ID 47009442 - Págs. 151-155. O advogado da autora comunicou sua renúncia ao mandato no ID 47009442 - Pág. 181, tendo a Defensoria Pública se habilitado em seu favor. Determinada a intimação pessoal do diretor da CEF (ID 47009442 - Pág. 183), a resposta chegou no ID 47009442 - Pág. 205. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de prova (ID 47009442 - Pág. 209), a requerente pugnou pela prova testemunhal (ID 47009442 - Pág. 215). Audiência de instrução realizada no dia 14/12/2020 (ID 47009442 - Pág. 238), com a inquirição da testemunha Natariane Rose Costa Carvalho e oferecimento de alegações finais orais. O Ministério Público emitiu parecer no ID 47009442 - Págs. 245-249, favorável à confirmação da liminar. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. De início, afasto a prescrição suscitada pela parte ré, porque não há qualquer demonstrativo nos autos de que a autora tenha tomado ciência do ocorrido ainda no ano de 2013. Pelo contrário, a autora relatou em juízo ter descoberto o fato junto à Justiça Eleitoral, cujo servidor comunicou a serventia para obter informações, constando nos autos o referido ofício, datado apenas de 27/11/2014 (ID 47009442 - Pág. 55). Assim, ajuizada a ação em 16/11/2016, não há que se falar em prescrição trienal. Adentrando o mérito, não restam dúvidas de que a liminar deve ser confirmada, para cancelamento definitivo do registro de óbito da autora. Com efeito, a demandante acostou à inicial a certidão emitida pelo Cartório Eleitoral da 10ª Zona, dando conta de que "seu Título Eleitoral nº 040464541171, encontra-se em situação CANCELADA motivo óbito (por informações erradas do ofício 45/2013-ZE 109ª) por este Cartório Eleitoral" (47009442 - Pág. 13), bem como o respectivo ofício que originou a baixa (ID 47009442 - Pág. 14). Consta nos autos, também, a Declaração de Óbito nº 18036676-9 (ID 47009442 - Pág. 15), subscrita pelo médico José Geraldo Amorim Pereira (CRM/MA 1386) e datada em 06/09/2013, bem como o respectivo Termo de Óbito (pág. 16), pelo qual a serventia atesta que, no dia 24/09/2013, o Sr.
Antonio Jose Belo Silva teria apresentado atestado de óbito ocorrido no dia 18/08/2013 e firmado pelo Dr.
José Gabriel de Sousa (CRM 1321). A autora demonstrou ainda que, apesar do comunicante ter se identificado como seu cônjuge, na realidade é casada com Estelben Pereira Santos, vide certidão de casamento de ID 47009442 - Pág. 17, e que, na data de 21/02/2013, registrou o Boletim de Ocorrência de nº 1205/2013, noticiando a subtração dos seus documentos pessoais, vide ID 47009442 - Pág. 18. Por fim, como prova de vida, a própria requerente compareceu a este juízo, perante este magistrado e demais serventuários da justiça (certidões de ID 47009442 - Págs. 135 e 163), reiterando os percalços enfrentados pela subsistência de anotações de óbito em sistemas públicos, mesmo depois da concessão da tutela de urgência, assim como fizera em audiência de instrução, também perante a representante do Ministério Público (ID 47009442 - Pág. 238). Por todo o exposto, não há dúvidas de que o registro de óbito foi lavrado enquanto ainda em vida a demandante, revelando-se, portanto, inadequado. No que diz respeito ao pleito indenizatório, quando do julgamento do RE 842.846, o STF fixou o Tema 777 da repercussão geral, nos seguintes termos: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. Isso porque, conforme firmado naquele acórdão: "Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3.
O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88).
Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos". Nesse julgado, portanto, buscou-se consolidar a responsabilidade objetiva do Estado, em atenção ao art. 37, §6º, da Constituição Federal, também em relação aos registradores, haja vista que, até então, havia correntes sustentando a responsabilidade apenas subsidiária do Poder Público. Fato é que, uma vez reconhecida tal responsabilidade objetiva pelos atos dos agentes públicos, resta-nos recordar jurisprudência já estabelecida na Corte, relativamente à dupla garantia assegurada pela CF/88, consistente na percepção de que fica tutelado o direito do cidadão de buscar a reparação do dano causado frente à Administração Pública, independentemente do ônus de comprovar culpa, mas fica também resguardado o agente público, que só responderá pelos seus atos perante a própria Administração, em caráter subjetivo e em via regressiva, também como um reflexo do princípio da imparcialidade (art. 37, caput, CF/88). Nesse sentido é que foi também fixada a tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (RE 1027633/SP, Tema 940). Feitos tais apontamentos, não poderia a autora demandar diretamente o registrador na presente ação para fins indenizatórios, revelando-se parte ilegítima para tal pleito. Ante o exposto: a) com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e, ratificando a liminar, determino o CANCELAMENTO DEFINITIVO do registro de óbito de MIRIAN SOMBREIRA CASTRO SANTOS, lavrado no dia 24/09/2013, à fl. 296, livro C-18, termo nº 840; e b) com fulcro no at. 485, VI, do CPC/2015, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, tão somente em relação ao pedido indenizatório, ante à ilegitimidade da parte demandada. Custas pro rata.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados equitativamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), ficando tais despesas inexigíveis da autora, em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor. Os honorários devidos pelo réu serão revertidos em favor do FADEP/MA. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, dando ciência do cancelamento definitivo do registro de óbito, para que seja providenciada a abertura de conta bancária em favor da autora. Em observância ao disposto no art. 40 do CPP, oficie-se, também, à autoridade policial, com cópia desta sentença, bem como dos documentos de ID47009442 - Págs. 15 e 16, para apuração da responsabilidade criminal no médico subscritor da declaração de óbito. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
19/11/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2021 15:32
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 15:31
Desentranhado o documento
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16/08/2021 15:31
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2021 14:55
Conclusos para julgamento
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26/06/2021 03:47
Decorrido prazo de 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paço do Lumiar em 25/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 10:52
Decorrido prazo de CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO em 17/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 05:24
Decorrido prazo de CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO em 17/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 10:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MOURAO em 17/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:46
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 15:26
Juntada de Certidão
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08/06/2021 15:23
Recebidos os autos
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08/06/2021 15:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2016
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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