TJMA - 0849562-54.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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12/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2025 12:06
Determinado o arquivamento
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22/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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23/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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23/10/2024 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:33
Decorrido prazo de AUGUSTO VINICIUS CASTRO SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:33
Decorrido prazo de FABIO ALEX DIAS em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 01:26
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2024 12:59
Juntada de termo
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30/09/2024 14:02
Juntada de termo
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16/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:24
Juntada de petição
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27/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:50
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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21/05/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA GABRYELLA AROUCHE SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:39
Juntada de petição
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26/04/2024 01:47
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 12:17
Outras Decisões
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15/04/2024 16:17
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:42
Juntada de petição
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09/04/2024 17:04
Juntada de petição
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03/04/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA GABRYELLA AROUCHE SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:03
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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21/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 10:15
Juntada de petição
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11/03/2024 09:10
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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06/03/2024 14:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2023 13:28
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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30/01/2023 02:06
Juntada de petição
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30/11/2022 12:19
Decorrido prazo de MARIA GABRYELLA AROUCHE SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 02:17
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0849562-54.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA GABRYELLA AROUCHE SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AUGUSTO VINICIUS CASTRO SOUSA - MA12136-A, FABIO ALEX DIAS - MA12154-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria Gabryella Arouche Santos em desfavor do Estado do Maranhão, visando o recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão da sentença e acórdão transitados em julgado nos autos nº 0034404-02.2015.8.10.0001 (367732015).
Planilha de cálculos em Id. 55150467.
Petição da exequente solicitando o cumprimento da sentença do valor apurado na liquidação, acrescido de atualização monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial), resultando no importe de R$ 222.332,77 (duzentos e vinte e dois mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos) mais 10% a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 22.233,28 (vinte e dois mil duzentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos), perfazendo um total de 244.566,04 (duzentos e quarenta e quatro mil quinhentos e sessenta e seis reais e quatro centavos) - Id n.º 55149319.
Intimado, o Estado do Maranhão impugnou a execução (Id. 56440131), concordando com o valor da condenação e indicando excesso de execução em relação aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
A exequente apresentou resposta à impugnação (Id. 58023097), pleiteando a expedição do competente requisitório em relação ao valor não impugnado. É o relatório.
Analisados, decido.
A presente impugnação se ampara em um suposto excesso de execução.
Conforme supracitado, o impugnante ataca o pedido de cumprimento de sentença sob o argumento de que o excesso se deu em relação ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento.
Entendo que tais alegações merecem acolhimento, tendo em vista que em compulsa aos autos, verifico que no processo de conhecimento não há nenhum acórdão/decisão que condena o executado aos honorários sucumbenciais.
Noutro giro, observa-se que o exequente reconheceu o excesso apontado no laudo pericial contábil da Procuradoria do Estado.
Face ao exposto, julgo procedente a impugnação a execução apresentada pelo Estado do Maranhão na pessoa do seu representante legal, para reconhecer o excesso de execução.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência que arbitro em 10%, a ser calculado sobre o valor do excesso de execução, com fulcro no art. 85§ 3º, I do Código de Processo Civil.
Sem honorários da fase de execução em favor do exequente, vez que a impugnação do Estado do Maranhão foi procedente e, caso não houvesse o excesso alegado, a impugnação não teria sido apresentada, consequentemente, não haveria ônus sucumbenciais (Princípio da Causalidade e art. 85, § 7º do CPC).
Remetam-se os cálculos a Contadoria Judicial para simples atualização dos cálculos.
Após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, façam-se os autos conclusos para decisão de homologação.
São Luís, 11 de outubro de 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
03/11/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 12:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/12/2021 13:25
Conclusos para decisão
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13/12/2021 08:13
Juntada de impugnação aos embargos
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23/11/2021 02:38
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0849562-54.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA GABRYELLA AROUCHE SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AUGUSTO VINICIUS CASTRO SOUSA - MA12136-A, FABIO ALEX DIAS - MA12154-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 19 de novembro de 2021.
ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
19/11/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:58
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:30
Juntada de petição
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27/10/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2021 11:43
Conclusos para despacho
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26/10/2021 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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