TJMA - 0800115-44.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 16:30
Baixa Definitiva
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11/02/2022 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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10/02/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
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07/02/2022 16:29
Decorrido prazo de HERBETH MENDES JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:36
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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07/02/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 14:55
Homologada a Transação
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20/01/2022 15:15
Conclusos para decisão
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19/01/2022 14:48
Juntada de petição
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13/12/2021 01:17
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 06/12/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800115-44.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO QUEIROZ SILVA ADVOGADO: HERBETH MENDES JÚNIOR, OAB/MA 6563-A RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FALTA DE ENERGIA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a autora MARIA DA CONCEIÇÃO QUEIROZ SILVA relata que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 27/01/2021, sem que houvesse débitos em atraso, e que mesmo após diversas reclamações, o serviço somente foi restabelecido no dia 01/02/2021.
Anexou diversos números de protocolos. 2.
A ré contesta os pedidos a aduzir que não constam em sua sistema ordem de corte para a unidade e que não houve registros da interrupção ou queda de energia na região, que tenha afetado a conta contrato da autora 3.
Os pedidos foram julgados procedentes em parte para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a titulo de indenização por danos morais. 4.
O fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso de essenciais, contínuos, como também se afere do artigo 175, da Constituição Federal. 5.
A requerente demonstrou que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora no período indicado, seja através dos protocolos de atendimento telefônico informado na inicial, seja pela oitiva da testemunha em juízo. 6.
O fato administrativo, in casu, é omissivo, em decorrência da suposta falta do serviço, ou seja, do dever da ré prestar o fornecimento de energia elétrica de forma eficiente e contínua, procedendo ao reparo devido em caso de falha tão logo solicitado pelo consumidor. 7.
Não se pode afastar, então, a culpa da requerida e o nexo de causalidade entre o fato administrativo e os danos, não se desincumbindo a ré do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, II do CPC, de comprovar a efetiva existência de causa de excludente de responsabilidade, bem como que teria agido a tempo e modo, de forma a reparar o problema e restabelecer o fornecimento de energia.
Destarte, deve ser mantida a sentença que concluiu pela responsabilidade da ré. 8.
Impõe-se à recorrente o dever de indenizar o menoscabo moral experimentado, pois são presumíveis as privações impostas, o sofrimento e a angústia, pois é de conhecimento público os transtornos decorrentes da falta de energia. 9.
Quanto ao montante da indenização compensatória a título de dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (dois mil reais), entendo que se revela em consonância com o caso concreto, ainda mais considerando a extensão lesiva da conduta da ré, deixando o consumidor e sua família por mais de 4 dias sem utilizar o serviço de eletricidade, pelo que entendo que o valor se mostra adequado ao caráter lenitivo e dissuasório da medida. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votaram com o Relator o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente) e o Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 06/12/2021. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
09/12/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:05
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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08/12/2021 01:38
Decorrido prazo de HERBETH MENDES JUNIOR em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/11/2021 00:26
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800115-44.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO QUEIROZ SILVA ADVOGADO: HERBETH MENDES JÚNIOR, OAB/MA 6563-A D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 06 de dezembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
19/11/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 12:51
Recebidos os autos
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06/10/2021 12:51
Conclusos para despacho
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06/10/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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