TJMA - 0852125-21.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 18:02
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 23/03/2023 23:59.
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18/04/2023 14:47
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 03/02/2023 23:59.
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17/04/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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15/04/2023 10:07
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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30/03/2023 15:09
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852125-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS DE SOUSA BARROS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395, RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139 ESPÓLIO DE: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, através do seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ 174,23, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 85117527.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 13 de março de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
14/03/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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07/02/2023 13:12
Realizado cálculo de custas
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02/02/2023 14:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/02/2023 14:03
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2023 12:07
Juntada de petição
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15/01/2023 16:37
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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05/01/2023 15:09
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
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05/01/2023 15:08
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 07/12/2022 23:59.
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05/01/2023 15:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 07/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852125-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS DE SOUSA BARROS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395, RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139 ESPÓLIO DE: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da expedição do Alvará Judicial no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
15/12/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 11:18
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2022 18:43
Juntada de Certidão
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07/12/2022 18:18
Desentranhado o documento
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07/12/2022 18:18
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 18:16
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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04/12/2022 12:57
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852125-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MATEUS DE SOUSA BARROS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395, RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139 ESPÓLIO DE: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA I.
Trata-se de ação judicial, em fase executiva, de partes as acima mencionadas.
O valor da condenação/execução consta de depósito judicial. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
Valor da condenação/execução garantido em depósito judicial.
Deve o presente processo ser extinto com fundamento na satisfação do crédito.
Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al].
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925).
III.
Do exposto, julgo extinto o processo, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526 c/c art. 924, II, e art. 925, CPC).
IV.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is), com acréscimos e correções legais, comprovado o pagamento das respectivas custas, caso o(s) beneficiário(s) não gozem de isenção.
Ultimada a determinação, respondido o ofício com cumprimento, adotada providência do art. 26 da Lei de Emolumentos e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
V.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo -
14/11/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2022 14:20
Conclusos para decisão
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07/11/2022 18:08
Juntada de petição
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23/10/2022 02:21
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852125-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS DE SOUSA BARROS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395, RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139 ESPÓLIO DE: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
13/10/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:08
Juntada de petição
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02/10/2022 11:09
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852125-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS DE SOUSA BARROS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395, RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139 ESPÓLIO DE: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DESPACHO Intime(m)-se o(s) executado(s), através de seu(as) advogado(as), para efetuar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta.
Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
28/09/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:03
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:03
Juntada de Certidão
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04/09/2022 12:28
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 26/08/2022 23:59.
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30/08/2022 08:50
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2022 11:04
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852125-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MATEUS DE SOUSA BARROS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395, RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139 ESPÓLIO DE: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Diretor de Secretaria Matrícula 184853 -
17/08/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 11:23
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2022 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2022 21:00
Juntada de petição
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09/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:19
Transitado em Julgado em 05/07/2022
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22/07/2022 17:17
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:49
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 12:15
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 12:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 04/07/2022 23:59.
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16/06/2022 08:11
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852125-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS DE SOUSA BARROS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395, RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por MATEUS DE SOUSA BARROS CARVALHO em face de UNICEUMA –ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, qualificados nos autos, requerendo tutela provisória de urgência, no sentido de que seja antecipada sua colação de grau.
Em síntese, alega o autor que se encontra concluído o 11º período do curso de medicina ofertado pela Instituição de Ensino Superior, ora requerida, tendo sido aprovado em todas as disciplinas e cumprido mais de 90% do curso e 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato logo faz jus a conclusão da sua formação, atendendo assim, às diretrizes da Medida Provisória nº. 934/2020, para conclusão antecipada de seu curso.
Aduz que ter recebido proposta de emprego para assumir o cargo de médico, na área de Estratégia de Saúde da Família, para trabalhar na linha de frente no combate a covid-19, na UBS do povoado INGARAMA, em Santa Filomena – MA, com início em 08 de dezembro de 2021, data em que deverá se apresentar e fornecer a documentação pessoal, especificamente a inscrição e matrícula no Conselho Regional de Medicina (CRM-MA).
Sustenta que a incerteza da pandemia afetaria o andamento regular do curso, o que em consequência causaria prejuízos inarredáveis aos alunos, além da inexistência de uma data definitiva para a colação de grau, e que perderia uma proposta de emprego válida e necessária.
Ao final, afirma que recorreu a todos os meios administrativos para realizar a colação de grau, sem êxito, não lhe restando alternativa que não fosse a tutela jurisdicional, para que haja a emissão da respectiva certidão atestando a conclusão do curso de medicina em caráter de urgência, a fim de que seja realizado a colação de grau especial, com posterior liberação da Ata de Colação de Grau e Expedição do Diploma.
Assim, não resta outra saída a não ser socorrer-se ao Judiciário para pleitear a tutela de urgência para que o UNICEUMA seja obrigado a proceder a colação de grau da parte autora, bem como a expedir a certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de Medicina, no prazo máximo de 48 horas, para que o autor possa celebrar a proposta de emprego e a sua regular inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Com a inicial juntou os documentos comprobatórios.
Decisão de Id. 55932082, deferiu o pedido de tutela antecipada.
Petição de id. 56819018, o CEUMA comprovou o cumprimento da liminar.
Em contestação de id. 57836796, a parte requerida defende, em síntese, na qual aduz que a antecipação de colação de grau é uma faculdade das Instituições de Ensino Superior.
A Medida Provisória nº 934/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020, estabelecia em art. 1º que “a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino”.
Assim, afirma que a aluna não obtém os requisitos necessário, com a Resolução CEPE nº 031/2015 do UniCEUMA estabelece em seu art. 2º que para estar apto a requerer a antecipação dos estudos a aluna precisa obter rendimento igual ou superior a 9,5, onde a presente aluna possui coeficiente de rendimento inferior.
Assim, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica de id. 59727401.
Despacho de id. 64496644, intimando as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas ou composição amigável do litígio.
Apenas a parte requerente se manifestou.
Os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É o relatório.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se regularmente, tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º).
Neste contexto, percebo que os fatos narrados na exordial, assim como a documentação acostada, sinalizam para a verossimilhança das alegações da autora, ou seja, sugerem veracidade, bem como encontrava-se presente o perigo na demora da decisão judicial, e por esse motivo, fora deferida a antecipação de tutela em favor da parte autora, conforme se vê em decisão (id. 40133632), tendo a parte ré cumprido a referida decisão, com a expedição do diploma de conclusão do curso (id. 4031375,).
Assim, vejo que o autor demonstrou o vínculo contratual mantido com a instituição de ensino, ora demandada, eis que demonstrou a relação consumerista existente, consubstanciada por contrato de prestação de serviços educacionais, no qual a instituição de ensino se compromete a oferecer as disciplinas dispostas na grade curricular e o autor a suportar as respectivas mensalidades.
Nesse cenário, demonstrou ainda, através da tabela de horas cumpridas nos estágios, bem como nas folhas de frequências dos estágios supervisionados, que já cumpriu 2.230 horas, das 2.670 horas exigidas de atividade de internato, o que perfaz o cumprimento de 85% (oitenta e cinco) da carga horária do internato, sendo necessária para a conclusão do curso de Medicina, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I da MP nº. 934/2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº. 13.979/2020.
Nesse toar, a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, autoriza, no parágrafo único do art. 2º, que “a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia”.
Destaco, por oportuno, que a Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, detalha os termos da referida MP, assim dispondo em seu art. 1º, §1º: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina.
Assim, tenho que os documentos anexados pelo autor demonstram de forma cristalina que o mesmo possui exatos 85% da carga horária do estágio cumprida, ou seja, cumpriu mais de 90% (noventa por cento) do curso de medicina integral, e mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato.
Dessa forma, a parte requerida, por sua vez, não apresentou agravo de instrumento, apresentou a contestação alegando apenas que seria faculdade sua conceder ou não a colação de grau antecipada da autora.
Desse modo, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Ademais, além da parte autora já possuir acima do mínimo de 75% da carga horária cumprida, o que lhe concede o direito de abreviar o curso de Medicina nos termos da medida provisória, o mesmo comprovou proposta de emprego (id. 55865100) para a contratação na função de médica plantonista, na área de Estratégia de Saúde da Família, para trabalhar na linha de frente no combate a covid-19, na UBS do povoado INGARAMA, em Santa Filomena – MA, e que, para que haja a celebração do contrato empregatício, necessita da sua regular inscrição no Conselho Regional de Medicina-CRM, sendo, portanto, fundamental a expedição do diploma.
Desse modo, sendo fundamental a sua colação de grau e logo consequente expedição de diploma, eis que a situação ora posta sob apreciação, está inserida no contexto da crise epidemiológica provocada pelo contágio da Covid-19, e é ulterior à divulgação de diretrizes pelo Ministério da Educação, que autorizou as instituições de ensino superior (IES) a conferirem grau antecipadamente aos seus alunos matriculados nos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia.
Mostra-se importante destacar que em casos análogos este juízo e também a jurisprudência do Tribunal de Justiça do nosso Estado tem sido favorável, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0804035-19.2020.8.10.0000.
PUBLICAÇÃO: 16/10/2020.
AGRAVADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR.
RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR DE MEDICINA.
LEGISLAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA.
PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM.
REFORMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Hipótese em que a parte agravante tem direito à antecipação da conclusão do Curso de Medicina porque a sua situação curricular está de acordo com a autorização excepcional em decorrência da pandemia contida na Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020. 2.
A propósito dos diversos recursos que tratam da mesma matéria, eis a construção jurisprudencial do TJ/MA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806358-94.2020.8.10.0000, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CIVEL, Sessão do dia 03 a 10 de setembro de 2020; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801447-73.2019.8.10.0000, REL.
DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão de 27/08/2020 a 03/09/2020; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808590-79.2020.8.10.0000, RELATOR: DES.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, DECISÃO MONOCRÁTICA, DJE em 22/07/2020. 3.
Agravo de instrumento provido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pelo autor MATEUS DE SOUSA BARROS CARVALHO, devendo ser confirmada a tutela antecipada concedida à Id. 55932082.
Condeno também a demandada ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, §2º, CPC/15).
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 1 de junho de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara Cível -
07/06/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 20:03
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2022 13:18
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 01:35
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 10/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 22:44
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 10/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 22:28
Juntada de petição
-
19/04/2022 18:32
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 14:58
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
03/02/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
26/01/2022 21:25
Juntada de réplica à contestação
-
21/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852125-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS DE SOUSA BARROS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395, RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 174847 -
20/01/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 04:19
Decorrido prazo de UNICEUMA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:19
Decorrido prazo de UNICEUMA em 14/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 01:35
Juntada de contestação
-
30/11/2021 22:03
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 22:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 29/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 15:56
Juntada de petição
-
23/11/2021 14:24
Juntada de petição
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22/11/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 11:33
Juntada de diligência
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22/11/2021 04:58
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852125-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS DE SOUSA BARROS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395, RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139 REU: UNICEUMA DECISÃO Visto.
Etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por MATEUS DE SOUSA BARROS CARVALHO em face de UNICEUMA, qualificados nos autos, requerendo tutela provisória de urgência, no sentido de que seja antecipada sua colação de grau.
Relata, em síntese, estar regularmente inscrita no 11º período do curso de medicina ofertado pela instituição de ensino superior demandada; ter sido aprovada em todas as disciplinas e, conforme histórico escolar e fichas de frequência em anexo, demonstrando que já cumpriu 6.862 horas, das 7.302 horas exigidas no curso.
Relata, que as cadeiras que compõem todo o internato somam 2.670 horas, tendo o Autor já finalizado 2.230 horas, o que corresponde a mais de 85% (oitenta e cinco) do internato, comprovados através das folhas de frequência anexadas ao processo, faltando para o Autor apenas ESTÁGIO VII – SAÚDE COLETIVA E GESTÃO, e ESTÁGIO VIII – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DE ADULTOS.
Aduz, que o percentual de horas cumpridas, equivalente a 94% do curso, é suficiente para conclusão do curso de medicina, nos termos do art. 3º, § 2º, I da Lei nº. 14.040/20 (DOC. 04 ANEXADO), que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº. 13.979/2020.
Relata, ter recebido proposta de emprego para assumir o cargo de médico, na área de Estratégia de Saúde da Família, para trabalhar na linha de frente no combate a covid-19, na UBS do povoado Ingrama, em Santa Filomena – MA, com início em 08 de dezembro de 2021.
Dessa forma, considerando o cumprimento da carga horária necessária para obter a colação de grau antecipada, em face dos argumentos e documentação colacionada aos autos, o autor requer a concessão de tutela de urgência, para compelir a requerida a proceder a colação de grau da parte autora, bem como expedir a certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de Medicina, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que a requerente possa confirmar a proposta de emprego e a sua regular inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM, sob pena de multa.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte autora apresentou o comprovante de pagamento das custas processuais no id. 55890388, Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora tem caráter de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do NCPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem.
No tocante à probabilidade do direito, importa, de início, destacar que a Medida Provisória nº 934, convertida na Lei nº 14.040/20, estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, autoriza, no parágrafo único do art. 2º, que a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
A Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, detalha os termos da referida MP, assim dispondo em seu art. 1º, §1º: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria.] § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina.
Embora este juízo, em seus posicionamentos anteriores tenha adotado maior rigor diante de múltiplos pedidos de relativização da autonomia didático-científica das universidades quanto à colação de grau antecipada, a situação ora posta sob apreciação, não apenas porque inserida no contexto da crise epidemiológica provocada pelo contágio da Covid-19, mas porque ulterior à divulgação de diretrizes pelo Ministério da Educação, merece solução diferente daquela encontrada anteriormente para pedidos semelhantes ao da requerente.
Note-se que aliado ao direcionamento nacional que autorizou as instituições de ensino superior (IES) a conferirem grau antecipadamente aos seus alunos matriculados nos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, a demandante juntou aos autos cópia de ofício encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde informando da necessidade de profissionais médicos, dada a crescente demanda e reduzida oferta, solicitando, amparado pelos atos normativos referidos, que a IES antecipe a formatura de seus estudantes.
No caso específico dos autos, o autor demonstra, outrossim, a proposta de emprego para atuação como plantonista “na área de Estratégia de Saúde da Família, para trabalhar na linha de frente no combate a covid-19, na UBS do povoado Ingrama, em Santa Filomena – MA, vide id. 55865100.
O histórico escolar apresentado, em conjunto com outros documentos apresentados na inicial, indicam que a requerente já cumpriu mais de 75% da carga horária exigida pelo Ministério da Educação, em consonância com a Lei nº 14.040/20.
No tocante à urgência, não bastasse a proposta de emprego já formalizada, há necessidade pública local da disponibilização de médicos para enfrentamento da pandemia, necessidade essa evidenciada pelo referido ofício da Secretaria de Saúde (que informa a reduzida quantidade de profissionais no Maranhão).
Noutro giro, não deverá a autora ser exonerada de suas obrigações contratuais relativas ao último semestre, visto que a antecipação não poderá resultar prejuízo financeiro imprevisto.
Note-se, nesse sentido, que os contratos serão regidos, dentre outros, pelos princípios da boa fé, confiança e segurança jurídica, cujo campo de incidência, por se tratarem de máximas ético-jurídicas, permeia todo o ordenamento jurídico, indo, portanto, até mesmo além da seara do direito privado.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à colação de grau em favor da autora, pelo meio mais adequado ao cenário de saúde atual, com expedição de declaração/certidão de conclusão de curso, sem prejuízo do cumprimento financeiro do contrato de serviços educacionais firmado entre as partes.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a incidência de 30 dias, revertida à autora, em caso de descumprimento da ordem pela ré.
Por conseguinte, cite-se a requerida, PELO CORREIO, com Aviso de Recebimento, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Cumpra-se.
SERVE COMO CARTA/MANDADO.
São Luís (MA), 9 de novembro de 2021.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de São Luís -
18/11/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2021 09:57
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/11/2021 21:41
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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