TJMA - 0819791-34.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:55
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 07/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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16/05/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/05/2022 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/05/2022 23:59.
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27/04/2022 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2022 23:59.
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20/04/2022 22:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2022 23:52
Concedido o Habeas Corpus a ERNANDO BRUNO DE ALMEIDA LEITE - CPF: *35.***.*73-08 (PACIENTE)
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12/04/2022 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 08:35
Juntada de parecer do ministério público
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02/04/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2022 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2022 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 12:16
Juntada de parecer do ministério público
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22/02/2022 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2022.
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22/02/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 10:24
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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01/02/2022 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 03:37
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 31/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:20
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 14:00
Juntada de malote digital
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24/01/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 07:41
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021
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20/01/2022 22:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2022 22:09
Juntada de Certidão
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10/01/2022 09:31
Juntada de malote digital
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24/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0819791-34.2021.8.10.0000 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO. Paciente: Ernando Bruno de Almeida Leite Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Defensor Público: Igor Souza Marques Autoridade Coatora: Juízo da Comarca de São Domingos do Maranhão. Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Tendo em vista a ausência de informações, conforme certidão de Id. 14170462, por parte do Juízo da Comarca de São Domingos do Maranhão, hei por bem reiterar o despacho de Id. 13761182, desta feita, com a advertência à autoridade coatora de que, em não prestando informações, no improrrogável prazo de 48 (quarenta e oito) horas, serão aplicadas as medidas previstas no art. 4211 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça. Prestadas as devidas informações, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), 21 de dezembro de 2021. Desembargador Froz Sobrinho Relator -
23/12/2021 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0819791-34.2021.8.10.0000 Paciente: Ernando Bruno de Almeida Leite Defensor Público: Igor Souza Marques Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Dou-me por impedido, nos termos do art. 252, I, da Lei Substantiva Penal, para o processo e julgamento da hipótese, tendo em vista haver, nos autos, decisão da lavra do em.
Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos. Proceda-se, pois, à redistribuição, com a baixa da hipótese nos assentamentos deste Desembargador. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 15 de dezembro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador -
16/12/2021 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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16/12/2021 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 14:29
Juntada de documento
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16/12/2021 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/12/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:52
Outras Decisões
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09/12/2021 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2021 09:07
Juntada de Certidão
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06/12/2021 06:40
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 06:40
Decorrido prazo de ERNANDO BRUNO DE ALMEIDA LEITE em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 06:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0819791-34.2021.8.10.0000 PACIENTE: ERNANDO BRUNO DE ALMEIDA LEITE IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO PLANTONISTA: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em favor de ERNANDO BRUNO DE ALMEIDA LEITE, contra ato do MM.
Juiz Plantonista Criminal do Polo Regional de Presidente Dutra.
Aduz o impetrante, em apertada síntese, que “o ora paciente foi detido em estado de flagrância no dia 20 de novembro de 2021 por suposta infração ao crime tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal.
Em cumprimento aos ditames legais, a autoridade policial arbitrou fiança a ser recolhida pelo autuado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Evento ID 56653591, página 21).
Em decisão proferida no Evento 56661636, o respeitável magistrado plantonista homologou a fiança arbitrada pela autoridade policial, de sorte que o paciente segue recolhido exclusivamente por não possuir condições econômicas para efetuar o pagamento pecuniário em questão.” Assevera que o paciente não possui recursos financeiros para recolher fiança sem prejuízo do sustento de sua família, de modo que ela poderá ser dispensada ou reduzida em até dois terços se assim justificar a situação econômica do preso, nos termos do art. 325, §1°, incisos I e II do CPP.
Ressalta que o paciente está sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual justamente por não possuir recursos para contratar advogado particular e que o paciente encontra-se encarcerado desde 20/11/2021, de modo que se pudesse pagar o mencionado valor já o teria feito antes.
Assim, afirma que “o simples decurso do tempo é prova contundente e indiscutível da hipossuficiência do flagranteado”.
Com base nesses argumentos, e alegando estarem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, pleiteia, liminarmente, a concessão do presente writ, para que seja determinada a dispensa do valor arbitrado a título de fiança e, no mérito, a concessão em sede definitiva da ordem.
Instruem o writ os documentos.
Eis o relatório.
Decido.
Prima facie, cabe salientar que a apreciação de pedido de Habeas Corpus, em regime de Plantão Judiciário, está atrelada às hipóteses previstas no art. 22 do Regimento Interno desta Corte, sendo que o inciso I desse preceito estabelece o seguinte: Art. 22.
O Plantão Judiciário de 2º Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões dos juízes de direito; No caso dos autos, constata-se que o presente remédio heróico se amolda à hipótese do referido dispositivo regimental, reservada aos casos de Plantão de 2º grau, uma vez que existe nos autos decisão da autoridade apontada coatora a prisão preventiva do paciente, motivo pelo qual conheço do presente writ.
Passo, por conseguinte, à análise do pleito liminar.
No que tange à concessão da ordem de Habeas Corpus, é cediço que tem ela lugar “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”1 .
Na espécie, verifico a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da liminar pleiteada, conforme se demonstra a seguir.
In casu, verifico que o impetrante alega que o paciente não possui condições de arcar com o pagamento da fiança arbitrada no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), de maneira que requer a sua dispensa.
Em análise dos documentos acostados aos autos, mais precisamente no termo de qualificação e interrogatório de ID 13761207-pag. 9, observo que o paciente é cozinheiro, auferindo renda mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com efeito, a documentação acostada demonstra que o paciente não tem condições para suportar a fiança arbitrada em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Desse modo, não se permite que o paciente fique em cárcere se ausentes os requisitos da prisão preventiva e não tenha condições de arcar com o pagamento da fiança fixada, a teor da remansosa e pacífica jurisprudência do c.
STJ: HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MEDIANTE INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO.
AFASTADA A NECESSIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP" (HC n. 362.907/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência de que não cabe habeas corpus ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do STF), tal como se verifica na espécie.
Isso porque, ao que tudo indica, o benefício de liberdade provisória seria revogado, decretando-se a prisão preventiva do paciente, por ele não ter condições de adimplir com o valor arbitrado a título de fiança (R$ 200,00 - duzentos reais), violando a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ordem concedida, ratificada a liminar. (HC 538.310/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/03/2020) HABEAS CORPUS.
USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO.
CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
NECESSIDADE.CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP" (HC n. 362.907/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016). 2.
Na espécie, o paciente permaneceu custodiado, mesmo após a decisão concessiva da liberdade provisória.
Somente após o deferimento da tutela de urgência nesta instância, reduzindo o importe a ser recolhido a título de fiança, foi promovido o respectivo pagamento, ensejando a expedição do alvará de soltura em favor do paciente.
Ou seja, ao que tudo indica, a sua segregação provisória somente perdurava por conta da sua incapacidade financeira em arcar com o valor fixado a título de fiança pela Corte de origem. 3.
Ordem parcialmente concedida para, ratificando a liminar anteriormente deferida, determinar a alteração do valor atinente à medida cautelar de fiança imposta.
Dessa forma, o importe anteriormente fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) fica reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se hígidas todas as demais condições estabelecidas pelo acórdão impugnado. (HC 501.927/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Portanto, tem-se que o paciente é presumivelmente pobre, não sendo possível a manutenção da custódia tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, razão pela qual se impõe a concessão da liminar requerida.
Em face de todo o exposto, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, no sentido de isentar o paciente do pagamento do valor da fiança arbitrada, mantendo-se hígidas as demais medidas cautelares impostas pelo magistrado a quo.
Oficie-se ao MM Juiz de Direito prolator da decisão para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações referentes ao objeto do presente Habeas Corpus, devendo informar a atual situação do processo.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial.
Esta decisão servirá como Alvará de Soltura e ofício para fins de cumprimento e ciência.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que seja colhido o necessário parecer ministerial.
Proceda-se à distribuição do presente feito. Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 21 de novembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Plantonista -
22/11/2021 08:33
Juntada de malote digital
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22/11/2021 08:28
Juntada de protocolo
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22/11/2021 06:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 22:33
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
24/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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