TJMA - 0803415-20.2021.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:51
Baixa Definitiva
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28/08/2023 17:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/08/2023 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SALES SILVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:37
Juntada de petição
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03/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 20/07/2023 A 27/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803415-20.2021.8.10.0049 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100 APELADO: ROBERTO CARLOS SALES SILVA Advogado: AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES - OAB MA21098 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EQUATORIAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Compulsando os autos, verifica-se cobrança no valor de R$ 1.829,97 (hum mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), da conta contrato nº 3012134389, referente a consumo acumulado não registrado.
Assim, o cerne da questão consiste em verificar sobre a constatação de irregularidade no medidor da Unidade Consumidora, a qual supostamente registraria um consumo de energia elétrica inferior ao que estava sendo consumido, bem como, analisar quanto à responsabilidade por tal fato. 2.
A EQUATORIAL é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor, sendo ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. 3.
Verifico que, a Concessionária não confeccionou o Termo de Ocorrência e Inspeção, e não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que seguiu os procedimentos elencados pela Resolução 414 da ANEEL, qual seja a retirada do equipamento para perícia do medidor, e obedecendo o art. 129, II da Resolução supracitada, deixando, ainda, de emitir a planilha de cálculo de Revisão de Faturamento. 4.
Sentença mantida, apelo desprovido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA),27 de Julho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da sentença proferida pelo Juiz da 2 Vara de Paço do Luminar/MA, que na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ROBERTO CARLOS SALES SILVA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015: a) DESCONSTITUO o débito referente à cobrança irregular de 07/2021, no valor de R$1.829,97 (hum mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos); b) CONDENO EQUATORIAL ENERGIA S/A ao pagamento de repetição de indébito, no valor de R$3.659,94 (três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), a ROBERTO CARLOS SALES SILVA, incidindo juros de mora desde o primeiro desconto (Súmula nº 43 do STJ), a partir da data de vencimento da obrigação, pela Taxa Selic, a qual já absorve a respectiva correção monetária; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Na origem, a parte autora alega ser consumidora dos serviços fornecidos pela requerida desde fevereiro/2021, por meio da conta contrato nº 3012134389, e que, em setembro/2021, os funcionários da demandada foram até sua residência e levaram o medidor de energia da casa, ao passo que exigiram que assinasse um documento que atestava o desvio de energia do aparelho.
Argumentou que não assinou a aludida documentação, sendo aplicada uma multa no valor de R$ 1.829,97 (hum mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), que reputa indevida, desproporcional e abusiva.
Afirmou ainda a existência de erro grosseiro na leitura que constatou o desvio de energia, sustentando ainda que seu consumo de energia é baixo, sendo isso comprovado a partir do seu histórico de consumo junto à empresa, com exceção do mês de fevereiro/2021, em razão da troca de titularidade.
Requereu, em sede de tutela antecipada, que a Equatorial se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência, por causa do débito de R$1.829,97 (hum mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos).
No mérito, busca a confirmação da liminar, a anulação do débito ora questionado e indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Após sucessivas emendas, o autor comunicou o pagamento da multa, no valor de R$1.829,97 (hum mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos) e procedeu com o aditamento da inicial requerendo, em sede de mérito, pela repetição do indébito referente à cobrança que reputa indevida.
Inconformada com a sentença de procedência da inicial, a Equatorial interpôs o presente recurso de apelação - ID 24446937.
Comprovante de pagamento do preparo recursal anexado.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 24446947.
Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular andamento dos recursos, conheço, pois, do referido apelo.
Inicialmente, vale destacar que a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 141, caput, do referido diploma legal.
O Código de Defesa do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 222 e seu parágrafo.
Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, se exige do autor a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa.
Nesse sentido, incide no caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Existindo tais elementos, incontroverso será o dever de responsabilização de uma das partes em face da outra, surgindo, então, a obrigação de reparação ou de restituição ao status quo ante.
Consigne-se, ainda, que, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, cabia à EQUATORIAL a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, e a empresa não comprovou a regular e correta medição no medidor nos meses questionados, limitando-se, em sua defesa, em alegar a regularidade do débito cobrado, bem como o dever do consumidor de pagar pelo seu consumo.
Compulsando os autos, verifica-se cobrança no valor de R$ 1.829,97 (hum mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), da conta contrato nº 3012134389.
Assim, o cerne da questão consiste em verificar sobre a constatação de irregularidade no medidor da Unidade Consumidora, a qual supostamente registraria um consumo de energia elétrica inferior ao que estava sendo consumido, bem como, analisar quanto à responsabilidade por tal fato.
A ANEEL, através da Resolução 414/2010, estipulou o roteiro do procedimento que a concessionária de energia deve seguir, em caso de indícios de procedimento irregular.
Observa-se o art. 129 da referida norma: Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal.
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
Prima facie, verifico que, a Concessionária não acostou o Termo de Ocorrência e Inspeção, e não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que seguiu os procedimentos elencados pela Resolução 414 da ANEEL, qual seja a retirada do equipamento para perícia do medidor, e obedecendo o art. 129, II da Resolução supracitada, apenas emitindo unilateralmente a planilha de cálculo de Revisão de Faturamento.
Sobre caso dessa natureza, esta Corte tem se posicionado no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CEMAR.
FRAUDE NO MEDIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A lide gira em torno da legalidade ou não do valor cobrado na fatura de energia elétrica da unidade consumidora em questão de titularidade do autor, ora apelante.
II -A CEMAR é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor, sendo ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços.
III - Sustenta o autor na exordial, que é proprietário da UC nº 11243282, em agosto de 2015, funcionários da concessionária de energia promoveram inspeção no medidor de energia do Apelante com intuito de realizar vistoria no medidor sem a presença do titular e que foi surpreendido com a cobrança de um suposto débito no valor de 758,80 (setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), referente ao consumo não registrado.
IV - Verifica-se nos autos que a única inspeção realizada fora de acordo com o Termo de Ocorrência e Inspeção, confeccionada pela própria concessionária de energia elétrica, não havendo outra prova pericial técnica a fim de ser confirmada a suposta fraude, sendo que, à luz da legislação consumerista, à concessionária competia a prova da legitimidade da dívida.
V - Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada. (ApCiv 0324712019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/02/2020, DJe 20/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
CONSTATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
I - Considerando que os procedimentos adotados pela Cemar administrativamente não foram satisfatórios na conclusão sobre a irregularidade no medidor, ante a ausência de realização de perícia, de acordo com os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), deve ser mantida a sentença que anulou a cobrança.
II - A indenização por danos morais deve ser fixada dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (ApCiv 0407932018, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/02/2019, DJe 19/02/2019).
Ainda que o TOI tivesse sido anexado aos autos, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é ilegal a apuração de consumo por meio de perícia unilateral, ainda que haja esta previsão em resolução da ANEEL: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que ofícios, portarias e declarações não são atos normativos equiparados ao conceito de lei federal, motivo pelo qual não pode prosperar o inconformismo em relação aos arts. 90 e 91, I, da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 2.
De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO IRREGULAR,DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE,PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL.
ANÁLISE INCABÍVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 02/05/2016.
II.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória ajuizada com o objetivo de que a concessionária de energia elétrica se abstenha de suspender o fornecimento do serviço, bem como para que seja declarada a inexigibilidade de débito existente.
III.
O Tribunal de origem, reformando sentença de procedência, deu parcial provimento ao Apelo da parte ré, para autorizar a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, reconhecendo a fraude no medidor de energia, com base apenas na vistoria realizada, unilateralmente, pela concessionária de energia elétrica.
IV.
Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento de serviço público essencial, se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente, pela concessionária.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel.
Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013.
V.
A decisão ora agravada - reconhecendo a impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica, quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente, pela concessionária - apenas restabeleceu o decisum de 1º Grau, aplicando jurisprudência dominante desta Corte, o que prescinde de análise probatória, razão pela qual mostra-se inaplicável, in casu, o óbice da Súmula 7 do STJ.
VI. É "descabida a pretensão de análise a dispositivos da Resolução da ANEEL, na medida em que o recurso especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas não contidas em leis federais" (STJ, REsp 1.297.857/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014).
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1473448/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/02/2017).
Como já decidido reiteradamente por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, que tratam da alegação de consumo não registrado, prevalece a presunção de que o consumidor de energia elétrica não é um fraudador.
Essa condição somente deve ser afastada com provas irrefutáveis em sentido contrário.
Não dar ao consumidor o direito de defesa após levantamento do valor que deve pagar, é similar a negar tal direito.
O procedimento da forma em que foi executado possibilita ao consumidor que expresse somente a sua aceitação aos atos de fiscalização que já foram realizados.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença de base, nos termos da fundamentação supra. É O VOTO.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
01/08/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 15:57
Conhecido o recurso de EQUATORIAL ENERGIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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27/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 21:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2023 08:31
Juntada de parecer do ministério público
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14/07/2023 18:34
Juntada de petição
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13/07/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 11:01
Recebidos os autos
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03/07/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/07/2023 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2023 09:37
Recebidos os autos
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23/03/2023 09:37
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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