TJMA - 0803415-20.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 17:13
Juntada de petição
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06/03/2024 17:06
Juntada de protocolo
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05/03/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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05/12/2023 16:18
Realizado cálculo de custas
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31/10/2023 15:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:59
Processo Desarquivado
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25/09/2023 17:59
Juntada de petição
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11/09/2023 09:13
Expedido alvará de levantamento
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08/09/2023 16:46
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 08:53
Juntada de petição
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28/08/2023 17:51
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:51
Juntada de intimação de pauta
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12/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
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07/01/2023 07:42
Decorrido prazo de AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES em 19/10/2022 23:59.
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24/11/2022 11:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/09/2022 23:59.
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24/11/2022 11:02
Decorrido prazo de AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:29
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:29
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 21/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:59
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0803415-20.2021.8.10.0049 Parte Autora: ROBERTO CARLOS SALES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES - MA21098 Parte Demandada: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
23/09/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 22:43
Conclusos para decisão
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22/09/2022 22:43
Juntada de Certidão
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21/09/2022 20:32
Juntada de apelação cível
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05/09/2022 09:08
Juntada de petição
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30/08/2022 02:20
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0803415-20.2021.8.10.0049 Embargos de Declaração AUTOR(A): ROBERTO CARLOS SALES SILVA Adv.: Amanda Betânia Rodrigues Alves (OAB/MA 21.098) Ré(u): EQUATORIAL ENERGIA S/A Advs.: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) e Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO CARLOS SALES SILVA em face da sentença prolatada no ID 70736810, sob o argumento de que teria sido contraditória. Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu resposta ao recurso no ID 73188077. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal, recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados. In casu, vejo que o embargante utiliza o rótulo da contradição para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, sendo certo que não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados. Além do mais, devo ressaltar que a alegação de contradição externa – inconformidade entre os fundamentos e o dispositivo da sentença e as provas constantes dos autos – não posse ser reconhecida em sede de embargos, conforme pacífica jurisprudência, in verbis: “A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.
Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova” (AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/12/2013).
Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
26/08/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2022 08:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 08:45
Conclusos para decisão
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08/08/2022 15:21
Juntada de petição
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08/08/2022 11:30
Juntada de contrarrazões
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02/08/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:46
Conclusos para despacho
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22/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
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21/07/2022 18:37
Juntada de embargos de declaração
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17/07/2022 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0803415-20.2021.8.10.0049 Autor(a): ROBERTO CARLOS SALES SILVA Adv.: Amanda Betânia Rodrigues Alves (OAB/MA 21.098) Ré(u): EQUATORIAL ENERGIA S/A Advs.: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) e Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por ROBERTO CARLOS SALES SILVA em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A, já qualificados. Relatou o autor ser consumidor dos serviços fornecidos pela requerida desde fevereiro/2021, por meio da conta contrato nº 3012134389, e que, em setembro/2021, os funcionários da demandada foram até sua residência e levaram o medidor de energia da casa, ao passo que exigiram que assinasse um documento que atestava o desvio de energia do aparelho. Argumentou que não assinou a aludida documentação, sendo aplicada uma multa no valor de R$ 1.829,97 (hum mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), que reputa indevida, desproporcional e abusiva. Afirmou ainda a existência de erro grosseiro na leitura que constatou o desvio de energia, sustentando ainda que seu consumo de energia é baixo, sendo isso comprovado a partir do seu histórico de consumo junto à empresa, com exceção do mês de fevereiro/2021, em razão da troca de titularidade. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a Equatorial se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência, por causa do débito de R$1.829,97 (hum mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos).
No mérito, busca a confirmação da liminar, a anulação do débito ora questionado e indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Após sucessivas emendas, o autor comunicou o pagamento da multa, no valor de R$1.829,97 (hum mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos) e procedeu com o aditamento da inicial requerendo, em sede de mérito, pela repetição do indébito referente à cobrança que reputa indevida. Recebida a inicial, foi determinada a citação da ré, tendo em vista a perda do objeto relativo à decisão liminar, bem como a dispensa da audiência de conciliação (ID 59863652). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 61793984 pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de que agiu em exercício regular de direito, sendo a cobrança legítima, uma vez que foram encontradas irregularidades na unidade consumidora que impediram que o consumo fosse aferido corretamente, impondo a instauração de procedimento de consumo não registrado, com fulcro a averiguar e recuperar a receita perdida. Ao ensejo, a demandada destacou ainda que não se trata de multa aplicada ao consumidor, mas sim cobrança de energia que foi consumida e não paga, em razão de consumo que não fora devidamente registrado por causa da existência de uma irregularidade. A parte autora não apresentou réplica à contestação (ID 67555295). Instadas à produção de provas (ID 67697786), a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (ID 69775887), ao passo que a ré informou não ter interesse na dilação probatória (ID 68610652). Vieram-me conclusos.
Decido. Inicialmente, considerando a dispensa por dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC/2015. Outrossim, vejo que a relação de direito material ora debatida constitui autêntica relação de consumo, e, portanto, a questão será analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível, inclusive, a inversão do ônus da prova, conforme determinado desde o despacho de ID 67697786. Pois bem.
Vejo que a questão gira em torno da regularidade ou não da cobrança de 07/2021, referente ao consumo não registrado, no valor de R$1.829,97 (hum mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), e os respectivos efeitos daí decorrentes. Partindo disso, observo que foi juntado aos autos, pela parte autora, documentos relacionados à carta de cobrança (ID 55838805 – p. 01), à planilha de revisão de cálculo (ID 55838805 – p. 02) e à fatura de consumo não registrado (ID 54809405). Em sede de contestação, a ré apenas aduziu que a cobrança seria regular, em razão de ter sido constatado, após inspeção da empresa, irregularidades no aparelho medidor.
Sobre isso, o art. 590 da Resolução n° 1.000/2021 da ANEEL, ao tratar sobre procedimentos irregulares, explica que: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário No caso dos autos, não foi juntado pela requerida nenhum dos documentos acima indicados, sendo este ônus que lhe incumbia, tanto pela vulnerabilidade técnica do demandante quanto à produção de provas, quanto por ser este o seu ônus, tendo em vista que lhe cabe a demonstração de fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. Ao ensejo, não foi apresentado pela requerida sequer telas dos seus sistemas de serviço, como forma de demonstrar a ocorrência de inspeção in loco, quaisquer documentos acerca das irregularidades encontradas no medidor, de modo que, não sendo apresentados demonstrativos que corroborem eventuais irregularidades no aparelho passíveis de serem atribuídas ao consumidor, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança é medida que se impõe, ainda mais porque não se reputa justo a manutenção de uma sanção quando não se sabe efetivamente quem deu causa a ocorrência do ilícito. Não é por outra razão que, inclusive, o art. 4º da Resolução n° 1.000/2021 da ANEEL, estabelece que a distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos, ao passo que o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, estabelece como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Dito isso, reputo a cobrança do CNR indevida, devendo o débito ser desconstituído. Quanto ao pedido de repetição do indébito, é cediço que o art. 42 do CDC prevê que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dispensa-se, portanto, na relação consumerista, a comprovação de má-fé do fornecedor de serviço quando da cobrança indevida, como forma de assegurar à devolução em dobro a sua função pedagógica e inibidora de outras lesividades aos consumidores, resguardados os casos de engano justificável - o que não foi possível visualizar no caso em tela. Assim, deve ser garantido à autora o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente pago pela cobrança, conforme demonstrado no comprovante de ID 59697550. Noutro giro, em se tratando da indenização por danos morais, forçoso reconhecer que o caso dos autos trata somente de cobrança indevida, uma vez que não ocorreu interrupção do fornecimento de energia, nem a demonstração de qualquer situação fática que efetivamente maculasse o caso, a ponto de gerar um dissabor maior que uma tribulação da vida cotidiana. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do tribunal do Rio de Janeiro: Apelação Cível.
Ação de Repetição de Indébito c/c Indenizatória. […] Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3 – Recurso de Apelação da parte autora no qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), bem como nas custas e honorários advocatícios. […] 5 – Danos morais não configurados.
O caso em comento versa apenas sobre cobrança indevida, não tendo ocorrido a suspensão do fornecimento de energia elétrica e nem a negativação do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Enunciado Sumular nº 75 e 230 deste Tribunal de Justiça; 6 – Sentença que se mantém.
Negado provimento ao recurso (0012162-74.2012.8.19.0075 – APELAÇÃO – DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS – Julgamento: 08/02/2017 – VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015: a) DESCONSTITUO o débito referente à cobrança irregular de 07/2021, no valor de R$1.829,97 (hum mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos); b) CONDENO EQUATORIAL ENERGIA S/A ao pagamento de repetição de indébito, no valor de R$3.659,94 (três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), a ROBERTO CARLOS SALES SILVA, incidindo juros de mora desde o primeiro desconto (Súmula nº 43 do STJ), a partir da data de vencimento da obrigação, pela Taxa Selic, a qual já absorve a respectiva correção monetária; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais Diante da sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 05 de julho de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) IC -
13/07/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 10:50
Juntada de Certidão
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08/06/2022 13:00
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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06/06/2022 16:17
Juntada de petição
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06/06/2022 16:16
Juntada de petição
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31/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0803415-20.2021.8.10.0049 Autor: ROBERTO CARLOS SALES SILVA Adv.: Amanda Betania Rodrigues Alves (OAB/MA nº 21.098) Réu: EQUATORIAL ENERGIA S/A Adv.: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA nº 8.470-A) DESPACHO Em se tratando de relação consumerista, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar/MA, 25 de maio de 2022. GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (Portaria CGJ – 19822022) mbmq -
30/05/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 20:18
Conclusos para decisão
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23/05/2022 20:18
Juntada de Certidão
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06/04/2022 08:55
Decorrido prazo de AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES em 05/04/2022 23:59.
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18/03/2022 19:51
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
18/03/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 02:30
Decorrido prazo de AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 16:37
Juntada de contestação
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08/02/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 18:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 17:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
31/01/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:27
Conclusos para decisão
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26/01/2022 14:33
Juntada de petição
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19/01/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0803415-20.2021.8.10.0049 Parte Autora: ROBERTO CARLOS SALES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES - MA 21098 Parte Demandada: EQUATORIAL ENERGIA S/A DESPACHO Vistos em Correição/2022. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso, verifico que a petição inicial não está instruída com o comprovante de residência neste Termo Judiciário, e que fora endereçada para o Termo Judiciário de São José de Ribamar. Assim, intime-se a parte autora para esclarecer o endereçamento e providenciar a juntada de comprovante de residência em seu nome ou, na ausência deste, de comprovante de residência acompanhado de declaração da pessoa cujo nome constar no comprovante, de que o autor reside consigo no endereço declarado, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, do CPC/2015). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
18/01/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 10:17
Juntada de petição
-
23/11/2021 02:48
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0803415-20.2021.8.10.0049 Autor(a): ROBERTO CARLOS SALES SILVA Adv.: Amanda Betânia Rodrigues Alves (OAB/MA 21.098) Ré(u): EQUATORIAL ENERGIA S/A DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso, verifico que a parte autora endereçou a petição inicial para o Termo Judiciário de São José de Ribamar, devendo, em tal caso, retificar ou esclarecer sua pretensão (art. 319, I, do CPC/2015), sobretudo, porque tal ponto influencia diretamente na competência do juízo que apreciará o feito.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, suprindo a falta apontada, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, do CPC/2015). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 8 de novembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
19/11/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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