TJMA - 0805443-06.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 16:53
Baixa Definitiva
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03/11/2023 16:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/11/2023 16:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:02
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805443-06.2021.8.10.0034 Apelante: Raimunda Pereira de Sousa Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA nº 22.466-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA nº 19.411-A) e outros Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE.
PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA.
APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR.
OFÍCIO À OAB.
I.
Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal.
Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil.
II.
Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento apto a revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença.
III.
A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais.
IV.
A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo oportuna a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação.
Cabível, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora.
V.
A determinação de envio de ofício à seccional da OAB, para apuração de litigância predatória, não configura intimidação à advocacia ou qualquer condenação antecipada, sendo apenas providência voltada à apuração interna corporis de possíveis infrações do Código de Ética da Advocacia e da Lei nº 8.906/94.
VI.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda Pereira de Sousa em face da sentença (ID 16256939) exarada pelo MM Juiz da 2ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente o pleito inaugural, condenando a autora ao pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da causa por litigância de má-fé, ordenando, ainda, a expedição de ofício à OAB para apuração de eventuais responsabilidades pela litigância predatória.
Em suas razões recursais (ID 16256941), a apelante sustentou a irregularidade da pactuação que ensejou o desconto mensal das parcelas, uma vez que o recorrido, malgrado tenha anexado o contrato aos autos, não juntou documento hábil a comprovar repasse do crédito à demandante.
Outrossim, aduziu a vulnerabilidade da pessoa idosa, insurgindo-se, ainda, contra a condenação em litigância de má-fé e a determinação de apuração ético-disciplinar perante a OAB, o que configura, em seu entender, medida arbitrária.
Após reiterar a nulidade da pactuação, requereu o provimento do recurso, com o acolhimento dos pleitos iniciais; postulou, outrossim, a expedição de ofício à OAB para que intervenha em defesa dos advogados na prática do exercício da advocacia.
Nas contrarrazões (ID 16256945), o apelado aduziu a manutenção da sentença alvejada, impugnando os argumentos da recorrente e requerendo o desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista não opinou sobre o mérito, por não incidir hipótese de intervenção ministerial (ID 17667937).
Procedida a redistribuição do feito em 29/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo em exame merece ser conhecido e apreciado monocraticamente, conforme dispõem os arts. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, e 319, § 1º, do RITJMA.
O cerne da matéria gravita em torno da contratação supostamente fraudulenta de empréstimo consignado em nome da apelante junto ao Banco recorrido.
Nessa toada, ao tema suscitado é aplicável a 1ª tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, firmada pelo Pleno desta Corte Estadual de Justiça, nos seguintes termos, verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Do cotejo das balizas estabelecidas na referida tese com o caso concreto, observa-se que o recorrido cumpriu com o ônus que lhe competia de juntar a cópia do contrato firmado (nº 805196143), consoante se vê no ID 16256935.
O instrumento aportado aos autos contempla a assinatura da autora, estando guarnecido com cópia de seu documento de identificação, comprovante de residência e extrato do INSS.
Quanto à controvérsia sobre a liberação do valor contratado, caberia à recorrente a prova de que não recebeu o respectivo crédito mediante juntada dos extratos bancários, nos termos do IRDR acima aludido, o que não restou atendido na espécie.
Assim, deve ser rechaçado o argumento de invalidade da contratação, porquanto a instituição financeira exibiu o contrato e demais documentos comprobatórios da avença, desincumbindo-se de seu ônus.
De seu turno, a apelante não procedeu à juntada dos extratos respectivos que comprovariam a suposta ausência do crédito, desatendendo a orientação firmada na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016.
Decerto, a tese firmada por meio de IRDR no âmbito desta Corte é de observância obrigatória, como estabelece o art. 985, I, do Código de Processo Civil: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Portanto, a cobrança das parcelas debitadas no caso em análise se mostra legítima, tendo o juiz singular decidido acertadamente pela improcedência dos pedidos de nulidade da contratação e restituição dos valores pagos, rejeitando, ainda, o pleito indenizatório.
Noutro vértice, relativamente à insurgência da recorrente no que tange à condenação por litigância de má-fé, a conduta mantida pela autora, no curso da lide, se amolda ao instituto previsto no art. 81 da Lei Adjetiva Civil, porquanto o dever de boa-fé é preconizado desde o seu nascedouro (art. 5º).
Ora, a condenação imposta a esse título encontra guarida no fato de que a recorrente sustentou, desde o início da lide (proposta em 24/09/2021), desconhecer o empréstimo firmado nos idos de 2015, conforme prova produzida pelo réu na contestação.
E, mesmo diante desse cenário, e da improcedência da demanda, a apelante insiste em prolongar a lide por meio do presente recurso, repisando tese dissonante do acervo probatório reunido, com argumentos inverídicos, no afã de obter uma indenização descabida.
Acrescente-se que o simples fato de ter a apelante buscado a plataforma “consumidor.gov”, conforme alegado no recurso, não elide a prática dos atos contrários à dignidade da justiça e tampouco descaracteriza a litigância de má-fé, notadamente porque a recorrente apenas juntou a tela da abertura da reclamação, sem prova de que foi dada continuidade ao procedimento ou de que foram tomadas medidas concretas para solucionar o caso.
Decerto, o Poder Judiciário não deve chancelar pretensões, isoladas ou em conluio, que ostentam viés eminentemente lucrativo, sendo oportuna a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação.
Em reforço a essa orientação, cumpre trazer à colação julgado oriundo desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1. (...). 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020).
Destaca-se, ademais, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados desta Corte Maranhense, realizado em 2017, que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”.
Não obstante, infere-se que a multa aplicada pelo juiz sentenciante se apresenta elevada, mormente em face da condição econômica da apelante, de modo que a sua redução para o patamar de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa (R$ 14.272,80) é medida que se impõe.
No mais, o fato de ter a sentença contemplado determinação de envio de ofício à seccional da OAB para apuração de litigância predatória, não configura qualquer condenação antecipada, mas tão somente a expedição de uma comunicação.
O órgão de classe competente, dentro da sua atuação interna corporis, possui a independência funcional para deflagrar ou não as medidas cabíveis, a depender do exame do caso e da legislação pertinente.
A medida em destaque – que não configura intimidação à advocacia – não foi respaldada na simples improcedência da ação, como argumentou a recorrente, mas na vasta demonstração da propositura de lide temerária.
Outrossim, a determinação de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil justifica-se porque, ao menos em tese, o advogado da apelante pode ter incidido na conduta dos arts. 6º e 7º do Código de Ética e Disciplina do Advogado, além dos arts. 33, 34, XXV e 36, II, da Lei 8.906/94.
Assim, ajuizada demanda com o intuito de extrair vantagem de situação que a apelante sabia não corresponder à realidade, os seus argumentos nesse sentido não merecem acolhimento, tampouco o pleito de instauração de Reclamação Disciplinar, o qual sequer contemplou a via adequada, à míngua de conduta ensejadora da providência vindicada.
Do exposto, conheço do recurso para, monocraticamente, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, retocando a sentença vergastada, tão somente, para reduzir a multa de litigância de má-fé imposta ao recorrente de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) do valor dado à causa.
Tendo em vista o benefício econômico obtido pela recorrente com a redução da multa por litigância de má-fé, reduzo a condenação da verba honorária, fixada na sentença singular, de 20% (vinte por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observada a concessão da assistência judiciária gratuita desde a instância a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
06/10/2023 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 18:08
Conhecido o recurso de RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *60.***.*26-34 (REQUERENTE) e provido em parte
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29/09/2023 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2023 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 11:21
Determinada a redistribuição dos autos
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08/06/2022 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 11:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/04/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 15:18
Recebidos os autos
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20/04/2022 15:18
Conclusos para despacho
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20/04/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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