TJMA - 0804643-96.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 09:47
Transitado em Julgado em 01/08/2022
-
02/08/2022 23:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2022 23:59.
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23/07/2022 06:48
Decorrido prazo de SANDRA REGINA CANINANA ARAUJO em 11/07/2022 23:59.
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08/06/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 21:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2022 20:53
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 10:08
Decorrido prazo de SANDRA REGINA CANINANA ARAUJO em 24/01/2022 23:59.
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21/12/2021 05:16
Decorrido prazo de SANDRA REGINA CANINANA ARAUJO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:06
Decorrido prazo de SANDRA REGINA CANINANA ARAUJO em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 02:49
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO (processo nº. 0804643-96.2021.8.10.0027)
Vistos. Atento à vedação legal contida no art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei 12.016/2009, indefiro a liminar pleiteada.
Outrossim, a própria parte autora declara na exordial que o requerimento administrativo foi indeferido, porque não teria comparecido à perícia médica.
Assim, determino a intimação da autora via Pje/DJeN para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos requerimento administrativo devidamente analisado no mérito pela autarquia previdenciária, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, conclusos.
Barra do Corda, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz da 1ª Vara de Barra do Corda -
19/11/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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