TJMA - 0819790-49.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 15:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ROSANNA MARIA COUTO DE SA MONTEIRO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE FREDERICO ARAUJO CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:00
Juntada de malote digital
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23/01/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 10:38
Conhecido o recurso de JOSE FREDERICO ARAUJO CARVALHO - CPF: *32.***.*28-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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03/02/2022 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2022 13:52
Juntada de parecer do ministério público
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19/12/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2021 06:26
Decorrido prazo de JOSE FREDERICO ARAUJO CARVALHO em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:26
Decorrido prazo de ROSANNA MARIA COUTO DE SA MONTEIRO em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2021 23:59.
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06/12/2021 06:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 06:42
Decorrido prazo de ROSANNA MARIA COUTO DE SA MONTEIRO em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 06:41
Decorrido prazo de JOSE FREDERICO ARAUJO CARVALHO em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2° GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819790-49.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: JOSE FREDERICO ARAUJO CARVALHO E ROSANNA MARIA COUTO DE SA MONTEIRO ADVOGADOS: NATHALIA FERNANDA CASTRO MACIEL E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES PLANTONISTA: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE FREDERICO ARAUJO CARVALHO E ROSANNA MARIA COUTO DE SA MONTEIRO em face da decisão prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da Ação Monitória (Proc. 0850683-93.2016.8.10.0001) proposta pelo Agravado, proferiu decisão nos seguintes termos: “[...] Desse modo, não há os elementos da impenhorabilidade do que foi bloqueado, de modo que INDEFIRO a arguição de nulidade, bem como não há nulidade na citação por edital dos réus pelas razões expostas por eles, conforme já examinado na sentença de mérito.
CONVERTO a indisponibilidade em penhora, nos termos do § 5º do art. 854, determinando que se transfira o montante para a conta judicial vinculada ao juízo”. Em suas razões recursais (ID 13761190), sustentam os agravantes que tomaram ciência do processo apenas em 05/10/2021, oportunidade na qual se habilitaram nos autos e requereram, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital e, no mérito, o desbloqueio dos valores, vez que estes constituem renda proveniente de seus salários e rescisão e, para tanto, juntaram aos autos o atestado de hipossuficiência, procuração, extrato bancário de declaração do empregador, o segundo alegam são impenhoráveis.
Dessa forma, pugnam pela concessão da tutela antecipada recursal para que determinando o desbloqueio das verbas de caráter salarial dos Agravantes nas contas, Banco do Brasil, Agência 1611-X, Conta Corrente 40000-9 (ROSANNA MARIA COUTO DE SÁ MONTEIRO); Banco Bradesco, Agência 408-1, Conta Salário 114781-1 (JOSÉ FREDERICO ARAUJO CARVALHO); e; Banco do Brasil, Agência 4323-0, Conta Corrente 17.030-5 (JOSÉ FREDERICO ARAUJO CARVALHO), bem como o reconhecimento da nulidade da citação editalícia.
Instruem o recurso os documentos nos ID’s Eis o relatório.
Decido.
Do exame dos autos, constato que a pretensão do ora agravante não se reveste da urgência necessária a ensejar sua apreciação em sede de Plantão Judiciário de 2º grau, conforme previsão inserta no Regimento Interno desta Corte.
Com efeito, o plantão judiciário é destinado somente a atender casos de relevância e urgência que justifiquem a sua interposição fora do expediente forense normal, como meio de socorrer, por exemplo, pessoas que corram grave risco de vida ou lesão à saúde (inciso V do art. 22 do RITJMA).
Na espécie, tem-se que a insurgência dos agravantes cinge-se quanto ao bloqueio de renda proveniente de seus salários e rescisão.
Em que pese a importância em razão da interferência da decisão agravada, tem-se que o caso não se enquadra no § 1º do art. 22 do RITJMA até porque os referidos bloqueios foram efetuados em 05 de outubro de 2021.
Nesse contexto, depreende-se dos autos a ausência de elementos que justifiquem a análise da demanda pela via excepcional do Plantão Judiciário de 2º Grau, uma vez que não restou demonstrado o caráter de urgência que motivou o manejo do presente recurso fora do expediente forense.
Ademais, o art. 28 parágrafo único preconiza que, em sede de plantão, não serão proferidas decisões para liberação de importância em dinheiro ou valores ou expedição de seus alvarás, bem como de bens apreendidos, como no caso dos autos.
Desse modo, resta claro que o caso versado nos presentes autos subsume-se, na realidade, ao § 2º do aludido art. 22 do RITJ/MA, a dispor que “verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição”.
Ante ao exposto, e verificando que o caso em tela não se enquadra às exíguas hipóteses de plantão judiciário de 2º grau, determino a remessa dos autos à distribuição para os devidos fins (art. 22, § 2º, RITJMA).
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 21 de novembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Plantonista -
22/11/2021 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2021 08:14
Juntada de protocolo
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22/11/2021 06:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 21:39
Determinada a distribuição do feito
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21/11/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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