TJMA - 0806064-82.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/10/2023 13:02
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:13
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:25
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 16:02
Juntada de contrarrazões
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09/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0806064-82.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ANA PAULA DE ALBUQUERQUE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
SARAH CRISTINNA FONSECA DE SOUZA Servidor(a). -
06/09/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:12
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:58
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:07
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 16:01
Juntada de apelação
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0806064-82.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): ANA PAULA DE ALBUQUERQUE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Ré(u)(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 Cuida-se de ação em epígrafe.
Pondera a parte autora que está sendo cobrado indevidamente em sua fatura de consumo de telefonia móvel por serviços não contratados, quais sejam, - Controle Serv Digital IV 1 - Goread-.
Aduz que tais cobranças são indevidas e pugna por indenização.
A parte ré contestou a demanda, afirmando que os valores não são acrescidos, mas compõem o plano contratado, vez que o plano oferece tais serviços.
A parte autora, intimada, não se manifestou em réplica.
As partes não pugnaram pela produção de provas. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Rejeito as preliminares suscitadas, vez que da leitura da inicial é viável extrair o pedido de forma eficiente, bem assim por entender que a presente demanda é meio útil e necessário à discussão da controvérsia havida entre as partes.
Rejeito, outrossim, a impugnação à assistência judiciária gratuita, vez que a parte impugnante não afastou a presunção legal de necessidade.
A análise das alegações das partes e da prova produzida na inicial e contestação leva à conclusão de que a presente demanda deve ser julgada improcedente. É certo que a parte autora contratou um plano de serviços de telefonia, não limitando tal plano ao fornecimento de ligações e dados, visto que as operadoras são autorizadas pelos órgãos de regulamentação a oferecerem serviços complementares, seja individualmente ou em planos (pacotes).
Assim, entende-se que a parte autora não comprovou a ocorrência de danos e nem de cobranças indevidas, posto que os serviços questionados mostraram-se inerentes ao pacote contratado, conforme precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TELEFONIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS NÃO VERIFICADAS.
SERVIÇO CLARO VÍDEO QUE INTEGRA O PLANO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
ALTERAÇÃO UNILATERIAL DE CONTRATO NÃO CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.n1.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
Embora as razões recursais não observem a melhor técnica processual de exposição de argumentos, mostra-se possível o conhecimento da insurgência, pois o autor expõe os dados concretos da celeuma, demonstrando a sua insatisfação com o veredicto.
Preliminar contrarrecursal repelida.n2.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
O caderno probatório, na hipótese versada, não dá chão às alegações autorais, demonstrando tanto a regularidade na contratação do seu plano de telefonia, quanto a inexistência de cobranças indevidas pelo serviço controvertido (Claro Vídeo).
Faturas telefônicas acostadas aos autos que demonstram que o serviço, em verdade, integra o plano contratado pelo consumidor, na denominação aplicativos digitais, em relação aos quais não consta a cobrança de quaisquer valores complementares.
Gravação telefônica trazida pela ré que comprova que o autor tinha pleno conhecimento dos termos do contrato e dos serviços que lhe seriam oferecidos, não havendo sequer indícios de alteração unilateral de plano por parte da ré, derruindo-se a verossimilhança da narrativa inicial.
Inexistindo irregularidade nas cobranças, não há falar em repetição em dobro de valores, muito menos em indenização por danos morais.
Manutenção da sentença de improcedência.nPRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA E APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50000795720198210036 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 24/06/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2021) Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/oficio.
Imperatriz (data do sistema) André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª vara cível Comarca de Imperatriz 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” -
23/05/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 10:37
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 12:03
Juntada de termo
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28/11/2022 16:00
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:47
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:47
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 12:00
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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21/09/2022 12:00
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 11:06
Juntada de protocolo
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14/09/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0806064-82.2021.8.10.0040 Autor(a): ANA PAULA DE ALBUQUERQUE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Ré(u): TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, 30 de junho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
13/09/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 13:26
Juntada de petição
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30/06/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 19:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/12/2021 23:59.
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26/11/2021 11:00
Conclusos para decisão
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26/11/2021 11:00
Juntada de termo
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23/11/2021 08:31
Juntada de réplica à contestação
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22/11/2021 05:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2021.
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20/11/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0806064-82.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ANA PAULA DE ALBUQUERQUE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Servidor(a). -
18/11/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 16:42
Juntada de Certidão
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18/11/2021 16:41
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2021 13:35
Juntada de contestação
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17/06/2021 11:22
Juntada de Certidão
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31/05/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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