TJMA - 0853418-26.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
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29/01/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 08:37
Conclusos para despacho
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28/01/2022 08:37
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853418-26.2021.8.10.0001 AUTOR: CARLOS JONETH SANTANA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RINALDO DA SILVA PINHEIRO - SP354680 REQUERIDO: PRÓ REITORA DE GRADUAÇÃO DA UEMA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARLOS JONETH SANTANA DE OLIVEIRA contra ato supostamente ilegal atribuído a PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - PROG/UEMA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o impetrante, em síntese, que através do presente mandamus visa obter o direito de ser inserido RELAÇÃO PRELIMINAR DOS CANDIDATOS APTOS À TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA DO EDITAL N.º 101/2020-PROG/UEMA DO PROCESSO ESPECIAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO DA UEMA PARA ANÁLISE DOCUMENTAL, publicada em 03 de maio de 2021 através do EDITAL N.º 126/2021-PROG/UEMA, o qual é complementar ao EDITAL N.º 101/2020- PROG/UEMA, para que seja submetido ao processo de tramitação simplificada de diploma médico pela Universidade Estadual do Maranhão, uma vez que se encontra inscrito no Edital nº 101/2020 –PROG/UEMA, para Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, e que preenche os requisitos à tramitação simplificada de diploma médico expedido por Universidade estrangeira.
Com a inicial foram acostados documentos.
Despacho determinando a intimação do impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a possível ocorrência da decadência por ter tomado ciência do ato impugnado, ou seja, da relação preliminar dos candidatos aptos a tramitação simplificada do Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA em 03 de maio de 2021 quando da publicação do Edital nº. 126/2021- PROG/UEMA e ter impetrado o presente mandamus somente em 13 de novembro de 2021.
O impetrado manifestou-se alegando que a presente ação está assentada em ato omissivo da autoridade coatora e que a lesão, objeto do processo em epígrafe, renova-se diariamente, o que afasta a incidência do prazo decadencial de 120 dias. É o relatório.
Decido.
Com efeito, segundo dispõe o art. 10 da Lei nº 12.016/20091 , a inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança, quando lhe faltar alguns dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para impetração.
Nesta senda, o dispositivo mencionado refere-se aos pressupostos de admissibilidade específicos do mandado de segurança, os quais dizem respeito aos requisitos constitucionais do instituto e às condições processuais previstas na lei mandamental.
Assim sendo, somente na ausência de um desses pressupostos é que o magistrado está autorizado a proferir uma sentença extintiva sem resolução de mérito.
Sabe-se que toda e qualquer ação necessita preencher os pressupostos de existência e validade, requisitos indispensáveis e prévios ao exame do mérito.
Esses pressupostos gerais de admissibilidade estão elencados no art. 485 do CPC e se referem, principalmente, à capacidade processual das partes e sua representação em juízo, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Além desses pressupostos gerais de admissibilidade, determinados tipos de ações, em razão de sua natureza peculiar, podem exigir pressupostos específicos, tal como ocorre com o mandado de segurança.
Destarte, o indeferimento da inicial ocorre quando, por exemplo, a impetração não se dirige contra autoridade pública, quando o impetrante não tem legitimidade, quando ocorre indicação errônea do legitimado passivo (autoridade coatora), quando a impetrante não anexa documento suficiente para a prova dos fatos alegados, quando não indica ou qualifica o litisconsorte passivo necessário,quando a impetração é realizada depois de consumido o prazo decadencial de 120 dias) e quando se ataca lei em tese.
O prazo para impetração do mandado de segurança é decadencial e é contado da data de ciência do ato impugnado.
Dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 que: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Pois bem.
O impetrante pleiteia o direito de ter seu nome inclusos na RELAÇÃO PRELIMINAR DOS CANDIDATOS APTOS À TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA DO EDITAL N.º 101/2020-PROG/UEMA DO PROCESSO ESPECIAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO DA UEMA PARA ANÁLISE DOCUMENTAL, publicada em 03 de maio de 2021 através do EDITAL N.º 126/2021-PROG/UEMA, o qual é complementar ao EDITAL N.º 101/2020- PROG/UEMA, para que seja submetido ao processo de tramitação simplificada de diploma médico pela Universidade Estadual do Maranhão sob o argumento de que preenche todos os requisitos ao direito a tramitação simplificada e de que seu nome não foi inserido na lista por ato omissivo da autoridade coatora.
Ocorre que, a partir da análise documental anexada aos autos, verifico que a parte impetrante tomou ciência do ato impugnado em 03 de maio de 2021, através da publicação do EDITAL N.º 126/2021-PROG/UEMA, de forma que se pode afirmar que transcorreram mais de 120 (cento e vinte) dias depois da mencionada ciência, eis que somente impetrou o presente writ em13 de novembro de 2021.
Saliento, ainda, que a extinção do direito de impetrar mandado de segurança, resultante do simples decurso do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n.° 12.016/2009, embora impeça a utilização processual do mandamus, não resulta na perda do direito material, podendo a parte interessada discutir em juízo tal pretensão através de outro meio processual.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da decadência, com fulcro no art. 23 da Lei n°. 12.016/2009 c/c art. 487, II do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita nos termos da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
22/11/2021 16:42
Juntada de petição
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22/11/2021 06:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 16:48
Declarada decadência ou prescrição
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18/11/2021 13:58
Conclusos para decisão
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17/11/2021 08:02
Juntada de petição
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16/11/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 17:24
Conclusos para decisão
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13/11/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
30/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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